Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
897/22.3T8PVZ-A.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAL CÍVEL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANO MORTE
ELEVADOR
ATIVIDADES PERIGOSAS
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
TRABALHADOR SUBORDINADO
TRIBUNAL DO TRABALHO
Data do Acordão: 11/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Os juízos Cíveis são competentes, em razão da matéria, para conhecer do pedido de responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, no âmbito de uma actividade perigosa, relativa a deficientes condições de funcionamento e de segurança de um elevador, nos termos do disposto no artigo 493º, 2, do Código Civil, mesmo que a vitima fosse trabalhadora por conta de uma das rés que não é demandada com base em responsabilidade contratual por falta de observação das regras de segurança no local de trabalho.
Decisão Texto Integral:

I – Relatório

I.1 – relatório

BB, viúvo, intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra PORTALÓ – Restaurante Ld.ª e ANTÍPODA Ld.ª onde formula o pedido de condenação solidária das rés a pagarem-lhe indemnização por danos não patrimoniais causados à vitima mortal e a si próprio pelo defeito de funcionamento de um elevador que se mostrava instalado pela 2.ª ré no restaurante da 1.ª ré onde a vitima era trabalhadora.

O Juiz 3 do Juízo Central Cível da ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto proferiu despacho saneador onde considerou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado contra a ré PORTALÓ – Restaurante Ld.ª, por entender estar em causa um acidente de trabalho, matéria da competência das Juízos de Trabalho, absolvendo a recorrida da instância.

Tal decisão foi confirmada, com um voto de vencido, pelo Tribunal da Relação do Porto. Desta decisão interpôs o autor a presente revista onde formulou as seguintes conclusões:

O recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

I. BB veio propor a presente acção declarativa, com processo comum, nos termos do artigo 493º do CC, contra Portaló – Restaurante, Lda. e Antípoda Lda., pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe €180.000,00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

II. Para tanto alegou ser herdeiro da sua cônjuge, CC, falecida em ... de julho de 2022, em consequência de acidente de trabalho ocorrido quando prestava trabalho por conta e sob direcção da ré, a quem estava vinculada por contrato de trabalho.

III. O Autor não alicerçou o seu petitório na violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, mas sim no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, no âmbito de uma actividade perigosa, no disposto no artigo 493º, 2, do Código Civil,

IV. À data não tinha o Autor conhecimento se teria havido violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, ou se se tratara de uma falha da entidade que instalara o elevador.

V. Sendo a Ré Portaló absolvida da instância no presente processo, e provando-se no processo laboral que não houve violação das regras de segurança, o Autor não tem forma de ser ressarcido pelos danos não patrimoniais que aqui reclama. (?)

VI. Daí que tenha litigado contra ambas as rés, de modo a aferir quem tem responsabilidade e em que medida.

VII. A absolvição da instância da Ré no despacho saneador foi prematura.

VIII. Em consequência de tal acidente, para além da perda da vida da sua cônjuge, o autor sofreu danos morais que melhor especificou.

IX. Entendem os Srs. Desembargadores que a competência em razão da matéria pertenceria aos juízos de trabalho, não dando provimento ao Recurso,

X. Contudo, com um voto de vencido,

XI. As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum” – art. 66º do C.P.C – ou dos Tribunais Judiciais, na terminologia da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais – art. 18º nº1 da Lei nº 3/99 de 13.01.

XII. A competência concreta do tribunal comum em razão da matéria (competência genérica) determina-se por exclusão, tratando-se de uma competência residual, sendo-lhe atribuídas todas as causas que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada.

XIII. “A competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial”.

XIV. O Autor intentou a presente ação no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, no âmbito de uma actividade perigosa, no disposto no artigo 493º, 2, do Código Civil, contra a entidade patronal da falecida, e contra a responsável pela montagem do elevador e pela sua inspeção, pedindo a condenação solidária das Rés numa indemnização por danos não patrimoniais, sendo:

- 90.000,00€, pela perda do direito à vida;

- 50.000,00 €, pelo dano sofrido pela vítima no período entre o acidente e o seu decesso (6 meses em coma);

- 40.000,00 €, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A, com o falecimento da lesada;

XV. Poderia tê-lo feito no âmbito do pedido de indemnização civil, no processo crime, mas optou pelo pedido em separado. Art. 72º cpp

XVI. De harmonia com o disposto no art. 126º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível:

(...)

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; (...).

XVII. (…) no que para aqui interessa, há que atentar no regime excepcional previsto no art. 18º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro sob a epígrafe “Atuação culposa do empregador”:

“1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.”

XVIII. Contudo, este preceito não afastará a aplicação das regras de responsabilidade civil subjectiva. Como refere Pedro Romano Martinez, estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, não está vedado ao trabalhador a possibilidade de ser ressarcido nos termos gerais, designadamente quanto aos danos não cobertos pela Lei dos Acidentes de trabalho (p. ex., lucros cessantes).

XIX. Ora, o aqui Autor poderia ter enxertado no processo crime - ao que o presente acidente de trabalho deu origem, p. 7538/21.4... – o pedido de indemnização civil, no qual reclamaria os danos que aqui fazem parte do seu petitório, nomeadamente os danos morais por si sofridos, por si só e pela perda da sua esposa.

XX. No entanto o Autor optou por fazer o pedido de indemnização em separado, nos termos do art. 72º cpp, intentando a presente ação declarativa.

XXI. O legislador ao prever no n.º 1 do art. 18 a possibilidade ao familiar/beneficiário de fazer o pedido por danos patrimoniais e não patrimoniais no âmbito do processo laboral, não nos parece que tenha querido coartar ao familiar do lesado a possibilidade de este ser indemnizado no âmbito do processo criminal, nos termos do art, 71 cpp ou do art. 72 cpp.

XXII. No caso em apreço, o Autor intentou a presente ação assentando a causa de pedir e o pedido por si formulado nos termos gerais da responsabilidade civil subjectiva – imputando a existência de culpa a cada uma das duas rés –Antipoda e Portaló (sendo que, apenas a última constitui entidade patronal da falecida), alegando que cada uma dela terá responsabilidade distinta sobre a morte da falecida, pretende a sua responsabilização solidária exclusivamente pelos danos não patrimoniais decorrentes do falecimento da sinistrada, sua cônjuge.

XXIII. E note-se que à data da propositura da presente ação, o Autor nem cogitava a possibilidade de ter havido violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, e nem por si foi suscitada essa questão.

XXIV. Antes de mais atentar-se-á em que, e ainda que o tribunal de trabalho fosse competente para apreciar da responsabilidade da entidade empregadora na eventualidade de se encontrar em causa “a reparação por danos emergentes de acidente de trabalho”, nunca o seria para o pedido de condenação solidária formulado contra a Ré Antipoda.

XXV. Em tal processo, apenas poderão ser demandados a entidade patronal e a sua seguradora, para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, sem prejuízo do exercício dos direitos do trabalhador contra terceiros, nos termos da lei geral e a exercer junto dos tribunais comuns.

XXVI. No caso em apreço, os danos em questão encontram-se fora da reparação por acidentes de trabalho, só sendo ressarcíeis nos termos da responsabilidade civil por factos ilícitos. Como tal, e não tendo sido formulado qualquer pedido para o qual seja atribuída competência directa ao tribunal de trabalho, será o juízo central cível da ..., enquanto tribunal de competência cível o competente para conhecer da presente acção.

XXVII. Não abrangendo a presente acção qualquer “questão emergente de acidente de trabalho”, encontrando-nos perante uma normal acção de responsabilidade civil com fundamento na prática de actos ilícitos por cada uma das rés, a competência para a sua apreciação e julgamento residirá nos tribunais comuns.

XXVIII. Não poderia a Ré Portaló- Restaurante Lda., ser absolvida da instância

Nestes termos e nos demais de direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o anterior Acórdão da Relação e consequentemente o despacho recorrido e em consequência ser substituído por outro que considere o juízo cível competente para a presente ação quanto à ré Portaló Lda. seguindo-se os demais termos.

Foram apresentadas contra-alegações onde a recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida, sem ter formulado conclusões.


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I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto nos art.º 671.º, n. º 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.


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I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:

1. Tribunal competente, em razão da matéria para conhecer do presente litígio.


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I.4 - Os factos

Os factos relevantes para a decisão do recurso mostram-se enunciados no primeiro parágrafo que antecede.


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II - Fundamentação

1. Competência material das Juízos de Trabalho

O recorrente considera que o Tribunal competente para conhecer da presente acção é o Juízo Cível enquanto as instâncias entenderam serem competentes, em razão da matéria, os Juízos de Trabalho no que ao pedido formulado contra à ré PORTALÓ – Restaurante Ld.ª, entidade patronal da vitima diz respeito, sendo competentes as Juízos Cíveis para conhecerem do pedido formulado contra a ré ANTÍPODA Ld.ª.

O pedido formulado respeita a condenação solidárias das rés no pagamento da indemnização solicitada.

Nesta acção pretende o autor obter indemnização dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos por ele e o seu cônjuge falecido originado por um defeito de funcionamento ou instalação de um elevador num edifício identificado como causa directa e necessária da morte do seu cônjuge na sequência das lesões que sofreu pela queda no alçapão do elevador.

Está pendente no Juízo do Trabalho de ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto o processo n.º 3371/21.1..., acção especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 119º e 117 n.º 1 al. a) do Código de Processo de Trabalho instaurada pelo aqui autor contra Generali Seguros S.A, pedindo a condenação desta, na qualidade de entidade que assumiu, por contrato de seguro, a obrigação de indemnizar os trabalhadores que fossem vítimas de acidente de trabalho de que a ré Portaló – Restaurante Ldª. fosse responsável.

Nessa acção especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho foram formulados os seguintes pedidos:

1. Subsídio por morte no montante de € 5.792,28, acrescido de juros

2. A pensão obrigatoriamente remível de €3.443, 28 devida desde o dia 08/07/2021,

3. dia seguinte ao da morte (sem prejuízo de ampliação do pedido, se outros factos se

4. vierem a apurar nos termos do art. 18º);

5. Despesas de funeral e trasladação na quantia de € 2350,00;

6. Despesas com deslocação ao tribunal no valor de €12,00;

Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, art.º 9.º do Código Civil, impondo a Constituição da República Portuguesa que os cidadãos são tributários de um igual tratamento perante a lei – art.º 13.º -.

Os juízos Cíveis têm uma competência material residual onde convergem dois diversos vectores. Por um lado, recebem a competência residual atribuída aos Tribunais da Jurisdição comum em face das demais categorias de tribunais – art.º 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário que estabelece “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, o que se harmoniza com o disposto no art.º 64.º do Código de Processo Civil. Por outro, sendo os Tribunais Judiciais de primeira instância, em regra, os Tribunais de Comarca, a estes compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais – art.ºs 79 e 80.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto -.

Os Tribunais de Comarca desdobram-se em juízos, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade - art.º 81.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto -.

Nos Juízos de competência especializada existem, entre outros não convocáveis para esta decisão, juízos de competência especializada:

• Central cível;

• Local cível;

• Trabalho;

O art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, define as questões cíveis que integram a competência material dos Juízos de Trabalho sendo a leitura global e especificada do seu conteúdo suficiente para podermos afirmar que a competência dos Juízos do trabalho está directamente dependente do exercício de um direito derivado de uma relação laboral desde a estabelecida com vista à celebração de contratos de trabalho, até ao termo dessa relação, abarcando necessariamente as questões emergentes de acidentes de trabalho. Todavia, nem todas as questões que se estabeleçam entre a entidade patronal e o trabalhador cabem nesta delimitação da competência dos Juízos de trabalho. De forma clara e incontroversa ali se afirma a competência dos Juízos do Trabalho para conhecerem:

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Entende-se por «questões emergentes de acidentes de trabalho», as que têm como causa de pedir o acidente de trabalho, e visam a definição da sua verificação, o apuramento dos danos dele resultantes, e a determinação da correspondente indemnização incluindo os respectivos incidentes de revisão, remissão ou actualização de pensão a fazer valer em juízo no processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho.

Nos termos da Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro - Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais – em caso de morte do sinistrado a reparação em sede laboral é tipicamente de fixação de pensão por morte aos beneficiários indicados nessa lei tendo em conta que o acidente de trabalho foi causa de extinção de uma função produtiva do trabalhador que assim se pretende reparar.

Não oferece qualquer dúvida ao intérprete que entre o art.º 18.º da L. 100/97, acidentes de trabalho e o art.º 18.º da Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro existem diferenças significativas que alargaram a competência das Juízos de Trabalho para tomarem conhecimento de algumas causas. Significativamente neste preceito, estabelece-se a indemnização da totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares caso o acidente de trabalho haja resultado de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, isto é, quando o objecto do litígio seja a inobservância de tais regras laborais.

Não há na presente situação qualquer sobreposição entre os pedidos formulados no processo de acidente de trabalho e neste processo.

Nestes autos não está em causa qualquer compensação pela perda de ganho da vítima. Não estamos perante a reparação de danos patrimoniais ou não patrimoniais emergentes de acidentes de trabalho a que o trabalhador e seus familiares têm direito nos termos do Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e da legislação complementar.

Na presente acção não está em causa o desmoronar da expectativa do recorrente de beneficiar do rendimento que a prestação do trabalho do seu cônjuge e da sua contrapartida remuneratória, mas a perda do direito à vida da vítima provocada por um facto ilícito. No processo de acidente de trabalho, ao que consta dos autos ainda em curso, formulou o recorrente a sua pretensão de obter essa reparação típica do direito laboral sob a forma de renda anual.

Na sequência do processo crime que corre seus termos para averiguação da punibilidade criminal da conduta relativa ao elevador, deduziu o recorrente este pedido cível em separado para obter a compensação dos danos que a referida conduta lhe causou.

A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respectivos fundamentos e, no caso concreto, os contornos da relação material controvertida que o autor pretende ver dirimida, não incluem qualquer pormenor sequer que possa indicar estar em causa a relação laboral, ou que haja de ser convocada qualquer regra de direito laboral.

O Autor alicerçou o seu pedido na responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, no âmbito de uma actividade perigosa, no disposto no artigo 493º, 2, do Código Civil e não na relação laboral ou na observação das regras de segurança no local de trabalho.

A circunstância de a vítima ser trabalhadora da ré e estar a trabalhar no restaurante ajuda apenas a perceber porque estava ali e porque usou o elevador, circunstância que admitimos se venha mesmo a revelar irrelevante para a solução do litígio. Os elevadores têm de oferecer condições de segurança a todos os que os possam utilizar sejam trabalhadores, clientes ou mesmo intrusos do restaurante.

Na presente acção não estando em causa a atribuição da pensão por morte em virtude de acidente de trabalho, situando-se o pedido formulado fora do âmbito do processo especial de trabalho, nada tendo a ver com a reparação específica prevista no Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, por se tratar de uma acção em que é pedido o ressarcimento de danos não patrimoniais que poderiam ter ocorrido no âmbito de um qualquer outro evento, diverso de um acidente de trabalho, ou seja uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos, são os Juízos Cíveis competentes para dela conhecerem.

Procede, pois, a revista.


***


III – Deliberação

Pelo exposto acorda-se em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e declarar competente para conhecimento da presente acção o Juízo Central Cível da ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

Custas pelo vencido a final.


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Lisboa, 16 de Novembro de 2023

Ana Paula Lobo (relatora)

Maria Graça Trigo

Afonso Henrique