Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017453 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | PENHORA AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301190826611 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG68 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3778/91 | ||
| Data: | 01/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 821 - ARTIGO 863 ARTIGO 864 N1 ARTIGO 865 - ARTIGO 871 ARTIGO 923 N1 C. | ||
| Sumário : | I - A penhora apenas se considera "finda", para efeito do regime de subida dos agravos, previsto na alínea c) do artigo 923, n. 1 do Código de Processo Civil, quando estiver concluida a fase processual regulada nos artigos 821 a 863 do mesmo Código. II - O agravo do despacho que indeferiu o pedido levantamento da penhora de dois dos prédios nomeados pelo exequente, foi interposto nessa fase, pelo que está sujeito ao regime de subida da primeira parte dessa alínea. III - Não há fundamento para que a Relação deixe de tomar imediato conhecimento desse recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |