Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA ADESÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200701310046201 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1) A causa de pedir na acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extra contratual é complexa integrando os factos jurídicos que são pressupostos da responsabilidade aquiliana, da qual procede a pretensão do demandante. 2) A extensão do prazo do nº3 do artigo 498º do CC aplica-se também aos responsáveis civis, sempre que, sendo solidária a responsabilidade, estes deviam ser demandados no processo penal, por força do principio da adesão obrigatória. 3) O pedido de indemnização fundado na prática de um crime – ainda que alguns responsáveis o sejam a titulo meramente civil – deve ser formulado em processo penal, salvo se ocorrer alguma das excepções elencadas no artigo 71º CPP. 4) A pendência do processo-crime interrompe o prazo de prescrição do nº1 do artigo 498º CC, quer para o lesante quer para os responsáveis civis pela reparação dos danos, interrupção que só cessará quando o mesmo terminar por arquivamento. 5) Quando o dano foi causado por vários factos ilícitos independentes, de diferente autoria, representando cada um uma condição da sua produção, todos os autores são solidariamente responsáveis, salvo se, no todo ou em parte, o dano foi causado apenas por um. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA – entretanto falecido e, aqui, representado pelo viúva BB e pela filha CC – intentou acção, com processo ordinário, contra “Aliados Futebol Clube de Lordelo” e “Associação de Futebol do Porto”, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe 105.217,44 euros, acrescidos de juros de mora. Alegou, em síntese, que, no dia 9 de Maio de 1998, no campo de jogos da 1ª ré, e no fim de um jogo de futebol entre a equipa desta e a “União Desportiva Sousense”, para o campeonato distrital da 1ª Divisão da AFP, e fazendo o Autor parte do trio de arbitragem foi agredido e insultado, por elementos do público. Tal deveu-se ao facto de o recinto do jogo não ser apto para encontros de futebol oficial, por não estar nas condições previstas pelo DL nº 270/89 e pela Portaria 371/91, tendo sofrido danos patrimoniais e morais. No despacho saneador, foi julgado procedente a excepção da prescrição e as rés absolvidas do pedido. As, ora, Autoras apelaram para a Relação do Porto que, dando provimento ao recurso, revogou o despacho saneador e, julgando improcedente a excepção da prescrição, determinou o prosseguimento da lide. Inconformada, a ré “Associação de Futebol do Porto” pede revista, assim concluindo a sua alegação: - O prazo prescricional decorreu, não se mostrando interrompido e valendo o nº1 do artigo 498º do CC. - O A. reconhece também que o facto ilícito é a violação ou omissão das normas e procedimentos constantes das disposições legais do DL 270/89, de 18/09 e da Portaria 3781/91, de 30/04. - Não tendo o facto ilícito natureza criminal, como é o caso dos autos, aplica-se o nº1 do artigo 498 do CC, que dispõe que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos. - Considerar que existe um nexo de causalidade entre a agressão e a omissão das normas impostas pelas disposições constantes do DL 270/89, de 18/09 e da Portaria 3781/91, de 30/04, é dar como assente matéria factual que a recorrente oportunamente impugnou, sem ter havido competente julgamento, o que viola expressamente o principio do contraditório, previsto no artigo 3º do CPC e constitucionalmente consagrado no artigo 20º da CRP. - O Acórdão recorrido ao pronunciar-se sobre factos, os quais não podia conhecer, violou as leis do processo, nos termos definidos pelos artigos 721º, 716º e alínea d) nº 1 do artigo 668º todos do CPC e que conduz à nulidade do acórdão recorrido. - A recorrente não é responsável civil pelas eventuais agressões a que o A. foi sujeito. - Pelo facto da recorrente não ser responsável civil, não lhe pode ser aplicável o nº3 do artigo 498º. - Entender-se que a recorrente é responsável civil, o que apenas por hipótese se admitir, também não lhe pode ser aplicável o disposto no nº3 do artigo 498º do CC. - O constante do nº3 do artigo 498º do CC, não se pode aplicar ao caso dos presentes autos, pois a orientação jurisprudencial dominante, quando aplica tal disposição, tem sempre como referencia situações de responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, em que os responsáveis civis são em ultima análise os representantes dos lesantes. - Nos autos, a recorrente não é de modo algum representante do(s) lesante(s) e em consequência, não lhe pode ser aplicável o que decorre do disposto do nº3 do artigo 498º do CC. - A questão da interrupção do prazo prescricional é despicienda, na medida em que a acção cível nos exactos termos em que aqui nos autos foi intentada, ou seja com a mesma causa de pedir, poderia ter sido há muito intentada, mais concretamente logo após a ocorrência dos factos. - Nada impedia que na pendência do processo crime contra os eventuais agressores, no sentido de se averiguar a existência ou não do crime de ofensas corporais, simultaneamente corresse uma acção cível contra os responsáveis civis que violaram ou omitiram o cumprimento das normas constantes do DL 270/89, de 18/09 e da Portaria 3781/91, de 30/04. - Havendo acções distintas entre sujeitos distintos e com causas de pedir diferentes, não existe interrupção do prazo prescricional. - No caso em apreço, desde o inquérito à decisão instrutória final, não houve interrupção do prazo prescricional. - É o próprio A, que admite não ter havido interrupção do prazo prescricional, quando afirma que o direito de indemnização prescreveria a 9 de Maio de 2002, vindo propugnar pela interrupção, no tribunal de recurso. - Foi violado o artigo 498º do CC. Contra alegaram as Autoras em defesa concluindo: - O acórdão recorrido deve manter-se, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes. - Corresponde à verdade que as recorridas consideram que a obrigação de indemnizar por parte da recorrente e do co-réu “Aliados Futebol Clube de Lordelo” se funda na violação e falta de sindicância do cumprimento das medidas de segurança no recinto desportivo deste co-réu, impostas pelo DL 270/89 e Portaria 371/91. - É exactamente essa factualidade que constitui a recorrente, ao lado do co-réu, responsável civil pelos danos emergentes dos factos ilícitos praticados. - A agressão de que o autor foi vitima, causada pelo arremesso do bloco de cimento, é susceptível de configurar a existência de um crime de ofensas à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º do Código Penal. - A “espontaneidade” do arremesso do bloco de cimento não significa imprevisibilidade. - Não existindo acto material, por parte da recorrente, que determinasse o arremesso, este ocorreu, obviamente, em razão do não cumprimento das regras legais de segurança, impostas pelos mencionados diplomas legais. - São pois, a recorrente e o co-réu, responsáveis civis pela ocorrência das agressões de que o autor foi vítima. - Deve aplicar-se, “in casu”, o nº3 do artigo 498º do CC, na medida em que esta disposição se aplica aos responsáveis civis, ou seja, à recorrente e ao co-réu. - De acordo com preceituado pelo nº1 do artigo 498º do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo – cf. artigo 118º nº1 do Código Penal – é este prazo aplicável (nº3 do artigo 498º do CC). - Ora, se estamos perante a ocorrência de factos susceptíveis de integrar, pelo menos, o tipo legal de crime tipificado no artigo 144º do Código Penal, bem fez o venerando tribunal “a quo” ao aplicar o prazo de prescrição mais longo, enquadrando o caso em apreço à luz do nº3 do mencionado artigo 498º. - Entendem as recorridas, tese que foi, aliás, sufragada pelo venerando tribunal “a quo”, que se deverá aplicar o prazo prescricional mais longo aos responsáveis meramente civis, na medida em que estes são responsáveis pela produção dos danos que o autor sofreu em virtude das agressões causadas no contexto de um crime. - O nº3 do artigo 498º do CC não faz qualquer distinção, pelo que é aplicável a todos os responsáveis, quer civis, quer criminais. - Jamais o tribunal “a quo” considerou a recorrente como responsável ou autora material das agressões físicas de que o autor foi vitima, não tendo proferido qualquer conclusão ou decisão nesse sentido. - A circunstância primordial que levou a que o tribunal “a quo” julgasse procedente a apelação foi o facto da prescrição dever ter-se por interrompida durante todo o período de tempo em que esteve pendente o processo-crime. - Ao invocar a nulidade do acórdão recorrido, pretende a recorrente desvirtuar todo o sentido deste acórdão, pois o único facto que foi dado como “assente” é a não verificação da excepção peremptória da prescrição. - É inelutável que a norma do nº3 do artigo 498º aplica-se aos responsáveis civis pela ocorrência das agressões de que o autor foi vitima e que são susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 144º do Código Penal. - De acordo com a legislação mencionada, o trajecto entre a saída do túnel e a entrada dos balneários no recinto desportivo deveria estar coberto, de forma a impedir o acesso de outras pessoas ao local, mais concretamente, por cima da placa dos balneários. - Tendo os factos sucedido no dia 9 de Maio de 1998, a prescrição do direito das recorridas, mesmo se começasse a correr logo nesse dia, nunca ocorreria antes do dia 9 de Maio de 2003, pelo que tendo a recorrente e o co-réu sido citados da pendência da presente acção, muito antes do dia 9 de Maio de 2003, é inequívoco que não se verificou a prescrição do direito das recorridas. - De acordo com o disposto no nº1 do artigo 306º do CC, o início do curso da prescrição só ocorre quando o direito do titular puder ser exercido. - O autor, na sequencia das descritas agressões de que foi vitima, apresentou participação criminal no dia 29 de Maio de 1998, tendo-se constituído, simultaneamente, assistente, pretendendo que fossem apurados os factos e os responsáveis pelos danos que sofreu, bem como ser ressarcido dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, que sofreu e imputar essa responsabilidade também á recorrente e ao co-réu “Aliados Futebol Clube de Lordelo”. - Consagrando o artigo 71º do Código de Processo Penal, como regime regra, o principio da adesão obrigatória, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, pelo que o autor estava obrigado a deixar prosseguir o processo penal, sendo só nesta sede que poderia ver os danos ressarcidos. - O principio da adesão constitui um “obstáculo” legal à propositura de uma acção cível, sendo que a apresentação de queixa crime constitui exercício do direito à indemnização e interrompe a prescrição deste direito, interrupção que se mantém durante a pendência do processo crime. - De acordo com o preceituado pelo nº1 do artigo 306º do CC, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização. - Tendo os factos danosos ocorrido no dia 9/05/1998 e a queixa apresentada em 29/05/1998, deve considerar-se interrompida, nesta data, a prescrição do direito à indemnização, só se tendo iniciado novo prazo a partir da data em que foi proferida decisão instrutória que mandou arquivar os autos de processo crime – 16/06/2000 – pelo que, tendo sido a presente acção proposta no dia 11/4/2003, pouco mais de dois anos decorreram desde o inicio do prazo da prescrição. - Assim como o alargamento do prazo da prescrição, também a interrupção da prescrição é oponível aos responsáveis meramente civis, pois estes representam em última “ratio”, o lesante civilmente responsável. - No caso de se entender que inexistia qualquer obstáculo legal à propositura da acção cível em separado, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, também nesta situação verifica-se que a pendência do processo crime interrompe o prazo de prescrição. - Seria muito violento não admitir a relevância da pendência do processo-crime como facto interruptivo da prescrição do direito à indemnização, pois o lesado manifestou a sua intenção em exercer o direito a ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados. Apenas para o efeito de conhecimento da matéria da excepção, aqui em causa, e sem que tal prejudique eventual contraditório ulterior, onde possível, releva a consideração dos seguintes factos: - No dia 9 de Maio de 1998, e quando abandonava a área de jogo e se dirigia à cabine-vestiário, o autor (que integrara a equipa de arbitragem) foi atingido por um bloco de cimento arremessado, voluntariamente, por um elemento do público; - Sofreu várias lesões físicas; - Fez participação criminal no dia 29 de Maio de 1998; (doc. fls. 246 a 258) - O processo-crime foi arquivado no dia 16 de Junho de 2000; (doc.fls. 405 a 408) - Esta acção foi intentada no dia 11 de Abril de 2003. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Causa de pedir. 2- Responsáveis civis e nº3 artigo 498º CC. 3- Adesão obrigatória e prescrição. 4- Solidariedade. 5- Conclusões. 1- Causa de pedir. O objecto do recurso é limitado à questão de saber se o direito à indemnização pedida está prescrito, por ter decorrido o prazo de 3 anos a que se refere o nº1 do artigo 498º do CC ou se é aplicável o nº3 deste preceito, que sujeitaria a prescrição a um prazo mais longo. Diga-se, desde já, que qualquer dos entendimentos tem suporte doutrinário e jurisprudencial. Mas vejamos, em primeira linha, quais os elementos a ter em conta. 1.1- Pretendem as autoras efectivar a responsabilidade civil extra contratual das rés, tendo alegado o incumprimento, por estas, das disposições legais que regem a segurança dos recintos desportivos. Assim, o percurso entre a “área de competição” (nº4 do artigo 2º do DL nº 270/89, de 18 de Agosto) e o acesso aos balneários deve dispor de vedação e túnel (artigos 5º nº1 e 8º), sendo que este estabelece a ligação “ de modo a evitar o contacto com as zonas destinadas ao público”, deve consistir ou numa “via subterrânea ou numa manga fixa ou extensível”, com as dimensões mínimas de 1,2 metros de largura e 2,2 metros de altura, “devendo, quando consistir numa manga, ser completamente fechada e construída com materiais resistentes a impactos e da classe de reacção ao fogo M0” (nºs 10º, 11º e 12º da Portaria dos Ministérios da Administração Interna, da Educação e das Obras Públicas Transportes e Comunicações, nº 371/91, de 30 de Abril), sendo, finalmente, que “a vedação e o túnel de acesso aos balneários devem ser construídos, tendo em vista a protecção física dos componentes da equipa de arbitragem, técnicos, dirigentes e jogadores, com materiais que a assegurem eficazmente, isolando-os do contacto com o público” (artigo 8º nº3 do citado DL nº 270/89). Na óptica dos demandantes, o incumprimento destas normas teria propiciado a violenta agressão ao autor por um elemento não identificado do público. E a conduta do agressor integraria um crime de ofensas corporais (ofensas à integridade física grave) do artigo 144º do Código Penal, com prazo de prescrição (artigo 118º nº1 desse código) de 5 anos, aplicável “ex vi” do nº3 do artigo 498º do CC. 1.2- Importa, pois, decidir se tal prazo é, ou não, aplicável aos demandados, não autores do acto penalmente punível. Numa primeira abordagem podem alinhar-se os seguintes argumentos: A causa de pedir desta lide não tem por base o ilícito penal (agressão) mas sim o ilícito contraordenacional dos réus, clube desportivo e associação de futebol. Lançando mão do nº4 do artigo 498º do CPC, define-se causa de pedir como o facto jurídico de que procede a pretensão do autor. Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem “um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir. É necessário, pois “um acto ou facto jurídico (simples ou complexo mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.” (cf. Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 111). Já Pereira e Sousa distinguia entre causa próxima (o direito) e causa remota (facto constitutivo do direito) – in “Primeiras linhas de processo civil”, nota 261 – e o Doutor Dias Ferreira referia-se-lhe como “identidade do direito”, consistindo “em ser o mesmo facto jurídico que é o fundamento directo e imediato do pedido” (in “Código Civil Anotado”, IV, 383). O Prof. Castro Mendes exige especificação e determinação, com articulação de factos, ou circunstâncias, concretas e individualizadas. (in “Do Conceito de Prova em Processo Civil”, 140 e 141). Ora, desdobrando os pressupostos da responsabilidade aquiliana (facto ilícito, culpa, dano e nexo causal) é, em primeira linha, “causa petendi” o acto ou facto ilícito (acompanhado do nexo de imputação subjectivo, ou culpa), sendo o dano – com vínculo causal – um elemento integrante mas a conhecer já em segunda linha. Isto é, não há responsabilidade civil sem facto ilícito, e só após este ser apurado, e imputado, se parte para o prejuízo e se busca a causalidade. Todos aqueles pressupostos da responsabilidade extracontratual integram a causa de pedir que é, então, complexa, não sendo licito cindi-la. Não é por esta via que, e sem mais, se arredariam os demandados do alcance do mais longo prazo de prescrição. Certa doutrina entende que a extensão do prazo do nº3 do artigo 498º do CC só pode funcionar quanto aos responsáveis sujeitos à acção penal. Em anotação ao Acórdão do STJ de 30 de Janeiro de 1985 – BMJ 343-323 – (que julgou no sentido de “o prazo alongado do nº3 do artigo 498º do CC é aplicável a quem, nos termos do nº1 do artigo 503º tem mera responsabilidade pelo risco…”), na linha do Acórdão do STJ de 1 de Junho de 1982 – BMJ 318-422, escreve o Prof. A. Varela: “O lesado sabe de antemão, em face da solução adoptada pelas instâncias, que para obter a condenação do principal responsável (chamemos assim ao obrigado a indemnizar sujeito a prazo mais longo de prescrição), pode intentar a acção, mesmo depois de findo o prazo normal do nº1 do artigo 498º. Mas sabe, ao mesmo tempo, que, se quiser obter também (simultaneamente) a condenação dos outros co-responsáveis terá de agir (conjuntamente) contra eles dentro do prazo normal fixado para a prescrição, sob pena de eles poderem invocar a excepção. (…) A opção é do lesado.” Adianta ter de atender-se à situação pessoal ou individual de cada um dos devedores. E conclui que o alongamento do prazo “assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito praticado pelo agente.” (RLJ 123º, 25 ss). Aliás, ao primeiro dos arestos citados foi apendiculado um voto de vencido, do Cons. Campos Costa, concordante com aquela anotação, onde, citando o Prof. Vaz Serra (BMJ 87-60/61) se afirma: “O direito de indemnização, não contra o autor do facto, mas contra as pessoas obrigadas à vigilância dele, não tem que prescrever no prazo da prescrição penal, pois essas pessoas não respondem pelo crime, mas só pela indemnização. Como a prescrição penal se aplicaria somente quando o seu prazo por mais longo do que o da prescrição civil, não têm aquelas pessoas que estar sujeitas a essa prescrição de mais longo prazo.” Não obstante estas críticas, o Acórdão do STJ de 10 de Outubro de 1985 – BMJ 350-318 – julgou no sentido de “o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 498º nº3 do CC – verificada a situação que prevê – aplica-se a todos os responsáveis civis.”. Mais uma vez recebe a anotação discordante do Prof. A. Varela (RLJ 124º - 30 ss). Mas o STJ (Acórdão de 22 de Fevereiro de 1994 – CJ/STJ II, 1, 126) voltou a assim decidir, agora com a preocupação de rebater a douta argumentação do Prof. A. Varela, com a nota de que o espírito do sistema só será lógico e coerente se lido como apontando em sentido inverso ao do Mestre. E concorda-se entendendo-se que a extensão do prazo do nº3 do artigo 498º do CC deve aplicar-se para além dos responsáveis penais, sempre que sendo a responsabilidade solidária, aqueles deviam ser demandados no processo criminal, por força do princípio da adesão. 2- Responsáveis civis e nº3 do artigo 498º CC. Como se disse os citados Acórdãos do STJ , de 1 de Junho de 1982 – BMJ 318-422; de 30 de Janeiro de 1985 – BMJ 343-323; de 10 de Outubro de 1985 – BMJ 350-318; de 6 de Julho de 1993 – BMJ CJ/STJ 1993-2-180; de 22 de Fevereiro de 1994 – CJ/STJ-II-1-126 – e de 8 de Março de 2005 – 04 A4412 – entre outros, julgaram no sentido do alongamento do prazo do nº3 do artigo 498º do CC se aplica aos responsáveis meramente civis (embora não haja unanimidade – cf. v.g Acórdão de 13 de Julho de 1988 – BMJ 379-588). Toda esta abundante, e quase uniforme, jurisprudência se refere a situações de solidariedade dos obrigados tendo sido tirada em casos de acidente de viação referindo-se aos responsáveis a título de risco e aos comitentes. Mas aí, há apenas uma causa de pedir que se radica num único facto ilícito, em regra o evento estradal causador do dano, caracterizado por ter na sua origem uma conduta culposa (com culpa real ou presumida) ou originar uma responsabilidade objectiva. Só que, “in casu”, a situação é exactamente a mesma. Perfilam-se dois factos ilícitos imputáveis a diferentes sujeitos. De um lado ofensas corporais voluntárias, integradoras de um ilícito penal; de outra banda um ilícito contraordenacional, caracterizado pelo incumprimento de um regulamento de segurança dos recintos desportivos. Mas vejamos, entretanto. 3- Adesão obrigatória e prescrição. 3.1- A lei processual penal consagra o princípio da adesão obrigatória. Em regra o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é sempre deduzido em processo penal, só excepcionalmente podendo ser pedido, ou arbitrado, fora dele. Os casos de dedução do pedido cível em separado constam taxativamente do artigo 71º do Código de Processo Penal. Já na vigência do diploma de 1929, que consagra o mesmo princípio (artigo 29º), o Assento do STJ de 28 de Janeiro de 1976 – RT 94, 1909, 109 – fulminava com incompetência absoluta o tribunal cível para acção de indemnização por acidente de viação proposta contra o condutor e proprietário, quando na acção penal contra ele movida tivesse sido proferida condenação a indemnizar. (cf., v.g, os Acórdãos do STJ de 14 de Janeiro de 1955 – BMJ 47-422; de 18 de Outubro de 1966 – BMJ 160-261; e de 15 de Fevereiro de 1967 – BMJ 164-258). O Prof. Figueiredo Dias explica o sistema da adesão (ou da interdependência) como consagrando “a possibilidade – ou mesmo a obrigatoriedade – de juntar a acção civil à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie, ao menos em certa medida, sobre o objecto da acção civil. A razão de ser de tal sistema estará na “natureza tendencialmente absorvente do facto que dá causa às duas acções”, em atenção aos “efeitos úteis que, do ponto de vista pessoal, se ligam à indemnização civil”. Daí que se fale também, nestes casos, em um processo de adesão da acção civil à acção penal”. (apud “Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em Processo Penal”, 1963, separata da BFDC, 8º; cit. ainda o Prof. Eduardo Correia, “Processo Criminal”, 1955, 215). O Prof. Cavaleiro de Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, I, 137) refere a “confluência de processos, processo penal e civil, mais ou menos ajustados entre si”. (…) “A conexão da responsabilidade civil com a responsabilidade penal tem efeitos na estrutura do processo penal, porquanto neste se integra, nos casos indicados pela lei, uma acção cível, pelo que parece dever admitir-se o caso julgado quanto ao conteúdo da indemnização fixada em processo penal.” Já o Prof. Vaz Serra (BMJ 91-196) escreve que a fixação da indemnização “embora feita pelo tribunal criminal, é-o no exercício da competência civil reconhecida por lei a esse tribunal.” (cf., ainda, o Prof. Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, 79; Cons. Manso Preto, “Pareceres do Ministério Público”, 163; Prof. Gomes da Silva, “O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar”, 1949, 109 ss). O “adhäsionesprozess” é, na opinião do Dr. Ribeiro de Faria, “antes, ou melhor, também se bem que sobretudo, uma forma de processo declaratório.” (apud “Indemnização de Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal – O chamado processo de adesão”, 193). 3.2- Do exposto resulta que para demandar os responsáveis com base no ilícito penal – ainda que com responsabilidade meramente civil – o Autor tivesse de recorrer à lide criminal, só podendo fazê-lo em separado, e noutro foro, nos casos excepcionais elencados no artigo 71º da lei adjectiva penal. E enquanto se mantiver pendente essa lide – ainda que em sede de inquérito – não pode correr a contagem do prazo prescricional, do nº1 do artigo 498º do Código Civil. “Admitir o contrário seria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo ter estado sempre em andamento “normal” durante aquele período de tempo”. (Acórdão do STJ de 15 de Outubro de 1998 – Pº 988/97-2ª; cf., ainda, os Acórdãos do STJ de 6 de Julho de 1993 – CJ/STJ 2ª-180; de 14 de Janeiro de 1997 – CJ/STJ 1ª 59; de 8 de Junho de 1995 – BMJ 448-363; e de 22 de Fevereiro de 1994 – CJ/STJ-1ª, 126). Ou como julgou o Acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2004 – 03B 4084 – “com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº1 do artigo 498º do Código Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.” Concorda-se em absoluto com este entendimento. Alinhado que foi todo o tratamento da questão resta apurar a decisão do caso “sub judicio”. 4- Solidariedade Assente ficou que a extensão do prazo de prescrição do nº3 do artigo 498º do Código Civil, se aplica aos responsáveis civis. Assente também que face à consagração do princípio da adesão obrigatória em processo penal, e salvo as excepções taxativas do artigo 71º da respectiva lei adjectiva o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é sempre deduzido em processo penal. Assente, finalmente, a pendência do processo-crime interrompe o prazo do nº1 do artigo 498º da lei civil, quer para o lesante, quer para os responsáveis solidários pela reparação dos danos. Ora, mau grado o facto ilícito imputado às rés ser diferente do que seria imputado ao autor da agressão, o certo é que todos seriam solidariamente responsáveis pela reparação do dano, nos termos dos artigos 490º e 497º nº1 do Código Civil. Os co-lesantes ficam unidos na mesma responsabilidade através de um processo causal que torna o dano obra de todos. E será na causalidade que reside o critério de aferição da sua participação no evento lesivo. Aliás a matéria deste artigo 490º constava mais explicitamente do nº2 do artigo 741º do anteprojecto do Prof. Vaz Serra (BMJ-101) nestes termos: “Quando o dano tenha sido causado mediante actos ilícitos independentes de vários, quer cada um desses actos fosse suficiente para o produzir, quer cada um represente uma das condições dessa produção, respondem os autores deles solidariamente pelo mesmo dano, salvo se se estabelecer que ele foi, no todo ou numa parte determinada, causado apenas por um.” Será este o entendimento a seguir na interpretação do preceito citado (cf., ainda, o Prof. Pereira Coelho, in “O problema da causa virtual na responsabilidade civil”, 8 e 9, em nota). Sendo a responsabilidade solidária a extensão do prazo do nº3 do artigo 498º do Código Civil abrange os aqui réus, sujeitos ao regime da adesão do processo penal e, em consequência, à interrupção da prescrição do nº1 desse preceito durante o período da pendência deste. Improcede, assim, o recurso da Ré A. F. Porto. 5- Conclusões. Pode concluir-se que: a) A causa de pedir na acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extra contratual é complexa integrando os factos jurídicos que são pressupostos da responsabilidade aquiliana, da qual procede a pretensão do demandante. b) A extensão do prazo do nº3 do artigo 498º do CC aplica-se também aos responsáveis civis, sempre que, sendo solidária a responsabilidade, estes deviam ser demandados no processo penal, por força do princípio da adesão obrigatória. c) O pedido de indemnização fundado na prática de um crime – ainda que alguns responsáveis o sejam a titulo meramente civil – deve ser formulado em processo penal, salvo se ocorrer alguma das excepções elencadas no artigo 71º CPP. d) A pendência do processo-crime interrompe o prazo de prescrição do nº1 do artigo 498º CC, quer para o lesante quer para os responsáveis civis pela reparação dos danos, interrupção que só cessará quando o mesmo terminar por arquivamento. e) Quando o dano foi causado por vários factos ilícitos independentes, de diferente autoria, representando cada um uma condição da sua produção, todos os autores são solidariamente responsáveis, salvo se, no todo ou em parte, o dano foi causado apenas por um. Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Janeiro de 2007 Sebastão Póvoas (relator) Moreira Alves Alves Velho |