Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1778
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DECISÃO ABSOLUTÓRIA
Nº do Documento: SJ200705240017785
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :
1 – Foi escolhida, entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada, tendo presente que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.
2 – A segurança é um dos fins do processo penal mas não é o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição.

3 – São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:

— Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)];

— Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];

— Inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];

— Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].

4 – Tratando-se da revisão de uma decisão de não pronúncia, não pode ser invocada como fundamento a descoberta de novos factos ou meios de prova que só pode fundar a revisão de decisão condenatória.*

* Sumário elaborado pelo relator

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.
A 13 de Outubro de 2002 foi deduzida acusação contra AA pela prática de 2 crimes de homicídio negligente do art. 137°, n.° 1, do C. Penal, e um crime de ofensa à integridade física grave por negligência do art. 148°, n.° 1 e 3, do C. Penal, por remissão para o art. 144°. als. b), c) e d), do C. Penal (fls. 216).

A 18 de Maio de 2004 (proc. n.º 46/02.4 TAAGH, instrução, 2º Juízo) foi proferido despacho de não pronúncia daquele arguido, despacho que transitou em julgado.

Vem agora BB, assistente naqueles autos, invocando o art. 449º e seguintes do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão dessa decisão de não pronúncia proferida, invocando os seguintes fundamentos:

1. No âmbito dos presentes autos e deduzida acusação pelo Ministério público, foi aberta instrução pelo arguido e, no termo da qual, proferido despacho de não pronúncia, documento que se anexa aos presentes (Doc. 1);
2. Contudo, a verdade é que surgiram novos elementos de prova que permitem a revisão do processo-crime movido ao arguido, na circunstância;
3. O arguido conhecia devidamente a via por onde circulava, pois fazia diariamente, uma vez que o seu pai se encontrava hospitalizado no Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo;
4. Para além de o arguido ser natural da Terceira, a via rápida é uma estrada única no género nos Açores;
5. Por outro lado, não foi tido em conta a velocidade do arguido que, só poderia ser excessiva, para as condições da via (noite, falta de iluminação, nevoeiro) – o tribunal não quis ver o estado final dos carros, incompatível com um acidente dentro dos limites de velocidade;
6. Na realidade, o próprio carro do assistente, encolheu-se todo, numa espécie de massa compacta, motor incluído;
7. Fruto da violência do embate e de;
8. O arguido não ter sequer tentado travar o seu carro, ou reduzir a velocidade;
9. Por outro lado, o gelo existente na via não era apenas circunscrito à zona do acidente, mas sim estendia-se por toda a via rápida, desde um pouco mais à frente do Pico Redondo e até um pouco mais à frente da Zona da Barraca;
10. O que traduz a temperatura excepcionalmente baixa que ali se verificava – aliás nem o próprio arguido é peremptório na indicação da temperatura do local à altura do acidente;
11. A temperatura do ar à hora do acidente variava entre a mínima de 05.8º C a 07.1º C, de acordo com o Centro de Meteorologia da Base Aérea das Lajes e, em especifico para o local do acidente, entre 4C e 4,5C, de acordo com informação do Instituto de Meteorologia I.P. (Docs. 1 e 2);
12. Acresce a tudo o mais que, existindo águas longitudinais provenientes da chuva abundante que caía no local, não se podiam formar fenómenos de «aquaplaning» em que se criam poças de águas paradas;
13. Mais, ainda, no quilómetro seis, hectómetro quatro, na Via Vitorino Nemésio, sentido Angra/Praia, nunca foram efectuadas obras de repavimentação, no sentido contrário, foi intervencionada com obras, mas posterior à data de 2002.03.11, tendo sido os referidos consignados em 2004.08.24 (Doc. 3);
14. Situação que nunca foi confirmada junto dos Serviços respectivos;
15. Acresce, a tudo isto, a inexistência, nalguns casos e deficiente numeração de outros, na circunstância;
a. Entre as fls. 16 e 17 da numeração original, há uma folha não numerada;
b. A folha n.º 17 foi numerada inicialmente como folha 16;
c. De folhas 41 a 53, numeradas pelos serviços emissores de 1 a 16, não se encontram as folhas 2, 3, 4;
d. De folhas 83 e 84, há duas folhas não numeradas;
e. Falta a folha n.º 96, ou trata-se de erro na numeração?
f. As folhas 101 a 110, não se encontram na numeração alterada, terá sido lapso?
g. Das folhas 328 a 334, existia numeração dos serviços de 9 a 15, porque razão não se encontram as folhas 1 a 8 desses mesmos serviços;
16. De tais elementos não podia o assistente fazer uso no processo em que foi proferida a decisão que ora se pretende seja revista;
17. E que só por si são elementos suficientes para modificar a decisão proferida pelo tribunal a quo, o que, por ora, se requer.

E termina pedindo a revisão da decisão de não pronúncia proferida e a sua substituição por outra que julgue de harmonia com o que alegara.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal que proferiu a decisão revivenda e que se pronunciou pela rejeição do recurso, por ilegitimidade do recorrente, uma vez que não é arguido nos autos e o fundamento invocado é o da al. d) do art. 449.º do CPP, o qual só visa decisões condenatórias, o que não é o caso.
O Senhor Juiz «considerando que a inexistência ou deficiente numeração de autos processuais não se inclui nos fundamentos de revisão» mandou notificar o recorrente para que, «sem subterfúgios ou perguntas de retórica», esclarecesse o que pretendia com a alegação constante do art. 15° das suas alegações.
O recorrente veio dizer hermeticamente que «pretende com tais questões levantadas a 15.º ds suas alegações saber efectivamente o que se passou com as folhas que indicou no mesmo articulado. Daí retirará as suas conclusões»
Veio depois o Senhor Juiz informar nos termos do art. 454.º do CPP, o seguinte:

«BB intentou o presente recurso extraordinário de revisão.

Pretende a revisão da decisão de não pronúncia proferida nos autos principais em virtude de lerem surgido novos elementos de prova que permitem aquela.

Não solicita a produção de prova. […]

Refere o art. 453°, n.° 1, do Cód. de Processo Penal: “Se o fundamento da revisão for o previsto no art. 449º n° 1, al d), o juiz procede às diligências, que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade.

Não se nos afigura útil ou necessário proceder a quaisquer diligências, nem vêm elas sugeridas.

Informação a que se refere o art. 454.º do Cód. de Processo Penal.

Tal como escreve o Ministério Público, o recurso interposto pelo recorrente apenas encontra a cobertura da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do Cód. Processo Penal. Ou seja, em tal caso a revisão da decisão visa corrigir uma condenação injusta.

Ora, não é esse o fim visado pelo recorrente.

Além do mais, sempre se dirá que a instrução do processo se debruçou sobre a temperatura verificada no local do acidente (fls. 319), pelo que os documentos apresentados pelo recorrente como doc, 1 e 2 não trazem novos factos aos autos. Quanto ao doc. 3, trata-se de uma mera informação acerca da realização de obras na Via Vilorino Nemésio, que nada acrescenta ou altera à matéria factual recolhida no processo.

A Revisão deverá, em consequência, ser negada.»

Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela sua inadmissibilidade por falta de fundamento legal.

Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir.

2.

E conhecendo.

Pretende o recorrente, assistente no processo onde foi proferida a decisão a rever, a revisão dessa decisão de não pronúncia e a sua substituição por uma outra decisão que pronuncie o arguido naqueles autos, conforma a acusação ali deduzida.

Mas o seu pedido não pode ser atendido.

Em primeiro lugar, porque o recurso extraordinário de revisão, a ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se destina a substituir uma decisão por outra, mas a autorizar que oportunamente um tribunal de instância reveja tal decisão, confirmando-a ou modificando-a.

Depois, porque a sua pretensão não encontra fundamento na invocada al. d) do n. 1 do art. 449.º, por duas ordens de razões.

Mas, vejamos mais de perto a natureza e estrutura do recurso de revisão, tendo presente que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.

Foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada.

A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça.

Aliás, o recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Essas condições da lei encontram-se nos art.ºs 449.º a 466.º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo-se a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação.

São, em síntese, os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão (art. 449.º):

— Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)];

— Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];

— Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];

— Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].

O legislador ordinário não se limitou, pois, a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, mas visou igualmente as decisões penais favoráveis ao arguido.

Porém, também ponderou, neste último domínio, o princípio constitucional de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP), que não inviabiliza, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido e previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias.

Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.

Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [art. 449.º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [art. 449.º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias.

Já se disse que foi invocado, como fundamento da presente revisão, o disposto nos art. 449.º, n.º 1 al. d): descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação

Importa, assim reter que esta primeira fase se destina a apurar se à luz da al. d) do art. 449.º do CPP se colocam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, se tal resulta, pois, da descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, como bem acentuou o Ministério Público, sendo esta revisão contra o arguido, não pode ter como fundamento a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP [descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação], fundamento que literalmente está reservado para as sentenças condenatórias, como se viu.

O que vale por dizer que não é admissível a decisão de não pronúncia (“absolutória”, portanto), como é o caso, com base no fundamento invocado, que o recurso se mostra mal fundado.

E sendo assim, não há que entrar na segunda ordem de razões, que se anunciou e que se prende com a novidade dos factos e dos meios de prova invocados.

3.

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pretendida revisão.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 5 Ucs e 6 Ucs nos termos do art. 456.º do CPP, por se mostrar o pedido manifestamente infundado.

Lisboa, 24 de Maio de 2007

Simas Santos (relator)

Santos Carvalho

Costa Mortágua

Rodrigues da Costa