Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005108 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | FACTO SUPERVENIENTE ARRENDAMENTO CADUCIDADE MATERIA DE FACTO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197505160656632 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N247 ANO1975 PAG112 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos supervenientes a que se refere o artigo 663 do Codigo de Processo Civil, e que a mesma disposição legal indica como devendo ser tomados em consideração nas decisões finais, não podem ser atendidos, se tiverem como efeito postergar o direito adquirido em virtude de factos ocorridos em momento anterior. II - a) Os donos dos imoveis dados de arrendamento apenas estão obrigados a garantir o gozo da coisa para os fins para que foi locada, fazendo nela, para tanto, as obras em ordem a evitar a sua perda, ou seja, as benfeitorias necessarias e as reparações a que se referem os artigos 216, n.3, e 1036 do Codigo Civil. b) Verificando-se a impossibilidade no predio locado de se proceder a exploração a que o mesmo foi destinado, por impossibilidade de cumprimento por parte do senhorio, que e o de facultar o gozo da coisa tendo em vista os fins para que foi arrendada, verifica-se a caducidade do contrato de arrendamento nos termos do n. 1 do artigo 790 do Codigo Civil, podendo ainda afirmar-se que, para o fim arrendado, se verificou a perda da coisa locada, e com ela a caducidade a que alude a alinea b) do artigo 1051 do mesmo Codigo Civil. III - Se uma determinada fabrica ficar inutilizada em virtude do edificio e dos maquinismos que efectuavam o fabrico terem sido destruidos num incendio, a afirmação de que tal fabrica deixou de existir, não constitui materia de facto a apurar no julgamento, mas apenas a tradução de um juizo de valor. | ||