Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065663
Nº Convencional: JSTJ00005108
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: FACTO SUPERVENIENTE
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
MATERIA DE FACTO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ197505160656632
Data do Acordão: 05/16/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N247 ANO1975 PAG112
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os factos supervenientes a que se refere o artigo
663 do Codigo de Processo Civil, e que a mesma disposição legal indica como devendo ser tomados em consideração nas decisões finais, não podem ser atendidos, se tiverem como efeito postergar o direito adquirido em virtude de factos ocorridos em momento anterior.
II - a) Os donos dos imoveis dados de arrendamento apenas estão obrigados a garantir o gozo da coisa para os fins para que foi locada, fazendo nela, para tanto, as obras em ordem a evitar a sua perda, ou seja, as benfeitorias necessarias e as reparações a que se referem os artigos 216, n.3, e 1036 do Codigo Civil. b) Verificando-se a impossibilidade no predio locado de se proceder a exploração a que o mesmo foi destinado, por impossibilidade de cumprimento por parte do senhorio, que e o de facultar o gozo da coisa tendo em vista os fins para que foi arrendada, verifica-se a caducidade do contrato de arrendamento nos termos do n. 1 do artigo 790 do Codigo Civil, podendo ainda afirmar-se que, para o fim arrendado, se verificou a perda da coisa locada, e com ela a caducidade a que alude a alinea b) do artigo 1051 do mesmo Codigo Civil.
III - Se uma determinada fabrica ficar inutilizada em virtude do edificio e dos maquinismos que efectuavam o fabrico terem sido destruidos num incendio, a afirmação de que tal fabrica deixou de existir, não constitui materia de facto a apurar no julgamento, mas apenas a tradução de um juizo de valor.