Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00015966 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE APELAÇÃO DESPEDIMENTO NULO PROCESSO DISCIPLINAR FALTA PRESCRIÇÃO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198302040003974 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituindo a decisão sobre a ampliação do pedido, uma decisão autónoma, era por meio de agravo que ela podia ser atacada; não no recurso de apelação da sentença, mesmo que aquele despacho e esta sentença tenham sido sucessivamente proferidos na mesma peça processual. II - Durante a vigência do Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos, aprovado pela Portaria n. 734/73, de 24 de Outubro, não tinha qualquer incidência na relação contratual de trabalho, produzindo um despedimento nulo, o despedimento que fosse efectuado sem precedência de processo disciplinar básico, desde que o trabalhador tivesse mais de três anos de serviço e se não provasse que o prestava em regime de tempo parcial ou em regime de tempo livre (artigo 62, ns. 2, 4 e 5 do citado Estatuto). III - É questão nova, de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer, a da prescrição que só no recurso de revista veio a ser suscitada, sendo certo que o era sempre manifestamente extemporânea. | ||