Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034778 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PROVAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090007121 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 477/97 | ||
| Data: | 02/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da culpa constitui matéria de facto quando o juízo de censura se baseia na violação dos deveres gerais de diligência e matéria de direito quando deriva da inobservância dos preceitos legais ou regulamentares. II - Na apreciação da matéria da culpa, o tribunal pode usar da chamada prova de primeira aparência, presunções da experiência que assentam no simples raciocínio de quem julga e se inspiram na máxima da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. III - A perda do direito à vida é, em si mesmo, indemnizável. | ||