Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE COISA DEFEITUOSA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO VÍCIOS DA COISA DEFEITOS ANULAÇÃO DA VENDA SUBSTITUIÇÃO RESSARCIMENTO RECUSA PAGAMENTO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Tendo-se provado que a autora e a ré acordaram em que aquela venderia a esta três paletes de “peles mestiço”, mas tendo-lhe enviado “peles de ovino”, verifica-se que a remessa da mercadoria foi efectuada mas não era a devida, sendo certo que a autora só cumpriria a obrigação que lhe incumbia se remetesse as “peles mestiço”, tal como foi estabelecido e acordado no contrato. II - O não cumprimento da obrigação (em termos amplos) pode revestir as modalidades de retardamento da prestação (mora) ou da não realização definitiva desta. Para além destas haverá a considerar, ainda, a execução defeituosa ou imperfeita prestação. O devedor executa materialmente a prestação, mas não a cumpre cabalmente porque a cumpre mal. O dano não resulta aqui da omissão ou do atraso no cumprimento, mas antes dos vícios ou deficiências da prestação efectuada. III - Há que distinguir o cumprimento defeituoso da obrigação (ou falta qualitativa de cumprimento da obrigação) da venda de coisa defeituosa. Naquele, o vendedor não realizou a prestação a que, por força do contrato, estava adstrito. Nesta, a coisa objecto da transacção sofre dos vícios ou carece das qualidades referenciadas no art. 913.º do CC, quer a coisa corresponda, ou não, à prestação a que o vendedor se encontrava vinculado. IV - No caso dos autos, porque se trata de uma prestação efectuada pela vendedora que não corresponde ao objecto contratado, estaremos perante um cumprimento defeituoso da obrigação, pois, na realidade, trata-se de uma falta qualitativa do cumprimento da obrigação. V - Não há que falar em venda de coisa defeituosa, a que alude o art. 913.º, n.º 1, do CC, pois não está aqui em causa um vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, nem está em evidência o bem não ter as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. Do que se trata é de um defeito ou vício da prestação que não envolve uma sua falta de identidade ou qualidade da coisa. Portanto, não haverá aqui que aplicar, pelo menos directamente, o regime da venda de coisas defeituosas. VI - A ré não podia pedir a anulação do contrato, não só porque os necessários elementos do erro não ocorrem, mas também porque não está aqui em causa qualquer vício ou falta da mercadoria em si mesma, a que alude o art. 913.º, mas sim, como se disse, de um defeito ou vício da prestação: em vez da autora fornecer as peles contratadas, remeteu à ré “peles de ovino”. VII - Face a este deficiente cumprimento a ré poderia exigir, formalmente, a substituição da coisa (art. 914.º) e caso essa substituição não fosse realizada, nos termos do art. 808.º do CC, marcar prazo razoável para esse efeito, sob pena de considerar a obrigação como definitivamente não cumprida. VIII - Poderia ainda pedir o ressarcimento dos danos (eventualmente) sofridos em razão do cumprimento imperfeito da obrigação, de harmonia com o princípio geral definido no art. 798.º do CC, pedido que também não realizou (a não ser em relação às despesas que teve com a devolução da mercadoria). IX - Poderia, igualmente, recusar o pagamento da sua prestação, enquanto a parte contrária não efectuasse a prestação da coisa a que se vinculara (fornecimento das “peles mestiças”), nos termos do art. 428.º, n.º 1, do CC (excepção de não cumprimento do contrato). X - A recusa do pagamento, nos termos do art. 428.º, n.º 1, é uma faculdade que é atribuída à parte contratante, havendo, por isso, necessidade que ela exerça expressamente esse ensejo. O tribunal não se poderá substituir à vontade do contratante de recusa do pagamento para efeitos desta disposição legal, pelo que a excepção de não cumprimento deverá ter-se como excluída no caso vertente. De resto, a exceptio pressupõe o interesse de ambas as partes em manter o contrato (apenas se pretende a paralisação momentânea do exercício do direito e não a sua extinção), o que não se verifica em relação à ré que pede a sua anulação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, S.L, com sede em R… C…, …, Vic, Barcelona, Espanha, propôs a presente acção com processo ordinário contra BB, Ldª, com sede na Rua S… B…, …, Ermesinde, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 27.370,00, sendo 25.780,50 € referentes ao pagamento em falta e € 1589,76, referentes a juros de mora contados desde a data de vencimento da factura, até à propositura da acção, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento. Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que se dedica à comercialização de peles, tendo fornecido à R. peles, a seu pedido, sendo que a R. não efectuou o pagamento de parte do preço acordado. A R. contestou admitindo a celebração do contrato referido pela A., mas referindo, em resumo, que procedeu à encomenda de peles mestiço, que nunca lhe foram entregues, tendo-lhe antes sido enviadas peles de ovino, as quais não tinham as qualidade equivalentes às pretendidas. Imediatamente contactou o agente da A. em Portugal, dando-lhe conhecimento da desconformidade verificada, o qual prontamente reconheceu o erro da A. . Apesar de o produto recebido não corresponder à encomenda efectuada entendeu, pela circunstância de ter aberto uma das paletes enviadas, que deveria proceder ao pagamento das peles que a integravam, o que fez, tendo devolvido as outras duas paletes, sendo que a A. se recusou a receber, ficando estas armazenadas a expensas da R.. Excepcionou a anulação do contrato com fundamento em erro sobre as qualidades do produto, concluindo pela improcedência da acção. Deduziu ainda pedido reconvencional contra a A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 531,13, em razão dos prejuízos que teve em razão dos gastos que suportou com a devolução da mercadoria para a sede da A. em Barcelona. A A. replicou negando a existência de qualquer discrepância entre a mercadoria encomendada e a mercadoria recebida, acrescentando que a R. só alegou a existência da alegada discrepância quando a A. lhe exigiu o pagamento. Com esses mesmos fundamentos pugna pela improcedência do pedido reconvencional. O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença. Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de € 27.370,26, após o cumprimento desta da sua obrigação de entrega das três paletes de “peles de mestiço”, absolvendo-a do demais peticionado. Considerou-se ainda totalmente procedente o pedido reconvencional, condenando-se a A. a pagar à R. a quantia de € 531,13 acrescida de juros de mora, à taxa legal para operações comerciais, desde a data da notificação do pedido reconvencional à A. e até efectivo e integral pagamento. Não se conformando com esta decisão, dela recorreram a A. e a R. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 2-07-2009, julgado parcialmente procedente o recurso da R. e procedente o recurso da A. e, em consequência: Declarou-se a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, no que toca à acção, por referência ao disposto nos arts. 661º nº 1 e 668º nº 1 al. e) do C.P.Civil, subsistindo no que concerne à reconvenção, atento o disposto no art. 684º nº 4 do C.P.Civil. Revogou-se a sentença recorrida no que toca à acção, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 25.780,50 €, acrescida de juros de mora, contados desde 27-2-2006, às taxas legalmente previstas para os créditos das empresas comerciais, sucessivamente vigentes, conforme portarias aplicáveis de harmonia com o disposto no art. 102º § 3º do C.Comercial. 1-2- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: A) Como resulta da matéria de facto fixada, gerou-se entre a Autora/Recorrida e a Ré/Recorrente uma relação contratual, por via de um contrato de compra e venda, pelo qual acordaram em aquela vender a esta três paletes de peles mestiço, pelo preço de 35. 010. 00 € - a liquidar até ao dia 27/2/2006 (al. B da matéria de facto assente). B) Da celebração do contrato de Compra e Venda devem retirar-se as sequentes consequências legais atentos os princípios gerais atinentes à celebração e execução dos contratos (com suma importância: os princípios da pontualidade, integralidade, Boa-fé e o principio da confiança [pacta sunt servanda]) assim como do regime legal do contrato em análise - regulado nos arts. 874º e seguintes do C.C. C) No que respeita à entrega da coisa, de facto, no dia 27/12/2005, a Autora/Recorrida enviou à Ré/Recorrente, que recebeu, três paletes de peles de ovino (al. C da matéria de facto assente e resposta ao quesito 10º da base instrutória). D) Resulta, de forma inequívoca, do contrato e da factualidade dada como assente, a encomenda por parte da Ré/Recorrente de “peles de mestiço”, assim como resulta, igualmente e da mesma forma, o facto de a contraprestação da Autora/Recorrida ser, ou melhor, revestir qualidades diferentes das contratadas, na exacta medida em que entregou coisa de diferente qualidade: ‘peles de ovino”. E) Face à factualidade apurada e fixada chega-se à conclusão de que se está perante um cumprimento defeituoso, por parte da Autora/Recorrida. F) Desta forma, em face do cumprimento defeituoso pretende a Ré/Recorrente que o contrato seja anulado no quadro do disposto nos artigos 905º ex vi art. 913º/1, e artigos 251º e 252º ex vi artigo 905º, todos do C.C. G) O artigo 905º ex vi art. 913/1 do C.C., remete para o regime do erro, podendo o contrato ser anulável estando presentes os requisitos da anulabilidade (cfr. neste sentido, Calvão da Silva, João, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pp. 60-61, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, (art. 762º a 1250º) 4ªed, pp. 205 e seguintes). H)Tanto o douto acórdão recorrido, como a sentença da 1ª instância fizeram, salvo melhor opinião, uma errada interpretação do disposto nos artigos 905º, 913º, 251º e 252º do C.C., atenta a factualidade dada como assente e a aplicação dos princípios inerentes à celebração e execução dos contratos. L) Aproveitando a enumeração feita pelo acórdão recorrido, os pressupostos da anulabilidade do contrato sub iudice, no quadro do cumprimento defeituoso, aplicando o regime do erro-vicio, seriam os seguintes: Essencialidade do erro, por contraposição ao erro incidental, no sentido de que apenas relevará o erro que foi determinante para a conclusão do negócio em si mesmo, e não apenas o que releva para a conclusão do negócio nos termos em que foi concluído, e cujo ónus de prova recai, nos termos gerais do art. 342.°/1 do C.C., sobre o comprador; 2. A propriedade do erro, no sentido de que recai sobre o objecto do negócio, e não sobre qualquer elemento legal da validade do negócio; 3. O conhecimento ou cognoscibilidade pelo vendedor, da essencialidade para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro - art. 247. C.C., aplicável por força da remissão contida no art. 251. do C.C.” (numeração nossa). J) Da prova produzida, alegada pela Ré/Recorrente, e fixada pela Relação do Porto, resulta, claramente, o preenchimento dos requisitos da anulabilidade por erro-vício. K) Quanto ao requisito da essencialidade, este encontra-se preenchido quando se chega à conclusão que o declarante, se não fosse o erro, não teria emitido a declaração de vontade: resulta, expressamente, do contrato e recibos da encomenda, que a Ré/Recorrente pretendia “peles mestiço”, ora, sendo a Autora uma Sociedade especializada em peles (al. A) da matéria de facto assente) não poderia ela desconhecer que a especificação dessa qualidade é forte indício da essencialidade da mesma e se torna fulcral para o seu cliente. L) A constatação do seu agente/representante da diferença entre a pele encomendada e a pele efectivamente recebida concorre também para o argumentado no artigo precedente. M) A atitude da Autora/Recorrida em todo o processo judicial, reafirmando veementemente - contra o que foi dado como provado e assente (Cfr. resposta ao quesito 10 da base instrutória) - que enviou “peles mestiço” e não “peles ovino”, não pode deixar de servir de forte indício da percepção da Autora para a suma importância (a dita essencialidade) que revestia para a Ré/Recorrente o recebimento das “peles mestiço” e não outras. N) No que respeita à cognoscibilidade, este requisito, segundo a melhor doutrina, destina-se a proteger a confiança do declaratário, mas, adverte-se, que esta protecção só aproveita à confiança legítima, aferida segundo o critério do homem médio (Cfr. Nunes Carvalho Pedro, ROA, 52, 1992, p. 173). O) Resulta claro que, para o homem médio, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do declaratário - sociedade especializada na venda de peles - que a especificação de um tipo de peles (expressamente no contrato e depois plasmado nos recibos) revela que o envio dessa pele em concreto, e não outra - tendo em conta a diversidade, enorme, de tipos de peles existentes no mercado - é essencial para o cliente e motivador da celebração do contrato. P) Conclui-se que, quanto ao requisito da cognoscibilidade, mesmo que a Autora/Recorrída se atreva a afirmar desconhecer a essencialidade, para o declarante, do motivo sobre que recaiu o erro (das qualidade determinantes para a Ré/Recorrente contratar) afirmar-se-á que, em alternativa, “o declaratário, não conhecendo essa essencialidade, não a dever, contudo, ignora” (Cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 2ª ed., p.136). Q) A Ré/Recorrente, ao contrário da Autora/Recorrida regeu a sua conduta, em toda a relação contratual, segundo os princípios de Boa-fé, pontualidade, integralidade, e da confiança (pacta sunt servanda). R) Destarte tem que se interpretar os preceitos legais supra referidos tendo em atenção a conduta das partes em toda a relação contratual, não se devendo fazer uma interpretação puramente tecnicista, fechada: meramente positivista, devendo, antes, ter-se em linha de conta os princípios gerais para, desta forma, aplicar a justiça material ao caso concreto. S) Com efeito “A linha de orientação exacta só pode ser, pois, aquela em que as exigências de sistema e de pressupostos fundamentos dogmáticos não se fechem numa auto-suficiência, a implicar também a auto-subsistência de uma hermenêutica unicamente explicitante, e antes se abram a uma intencionalidade normativa que, na sua concreta e judicativo-decisória realização, se oriente decerto por aquelas mediações dogmáticas, mas que ao mesmo tempo as problematize e as reconstitua pela sua experimentação concretizadora” (Cfr. Castanheira Neves, Metodologia Jurídica, 1993, p. 123). T) Na interpretação estão, assim, presentes as duas grandes coordenadas de racionalização jurídica: o sistema e o problema. O Direito não está, nem na norma, nem no caso, está na sua relação. U) Sendo o Direito um espaço de efectivação da liberdade, e no exercício dessa liberdade - contratual - resultou provado que Autora/Recorrida e Ré/Recorrente celebraram contrato de compra e Venda no qual a Autora/Recorrida entregaria “pele mestiço” e entregou “pele ovino”, sendo imperioso que surjam consequências de tal conduta - consequências essas que redundam na anulação do contrato por via da aplicação do preceituado nos artigos 905º, 913º, 251º e 252º, todos do Código Civil. V) Impõe-se, pois, da ponderação dos factos apurados, aplicação das normas legais, temperadas pelos princípios jurídicos atinentes aos contratos, que sejam proferida decisão que declare a anulação do contrato, celebrado entre as partes litigantes, com fundamento no erro sobre as qualidades da mercadoria entregue, por referência ao disposto nos artigos 905º, 913º, 251º e 252º, todos do Código Civil., com as legais consequências, nomeadamente a absolvição do pedido formulado pela A. W) O douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 905º, 913º, 251º e 252º, todos do Código Civil. A recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir: - Se deve ser declarada a anulação do contrato celebrado entre as partes, com fundamento no erro sobre as qualidades da mercadoria entregue, por referência ao disposto nos artigos 905º, 913º, 251º e 252º, todos do Código Civil. - Se a R. deve ser condenada a pagar à A. o preço das peles. 2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: A. A. dedica-se ao comércio de peles (alínea A) da matéria de facto assente). B. No âmbito da actividade referida em A), A. e R. acordaram em aquela vender a esta três paletes de peles mestiço, pelo preço de € 35.010,00, a liquidar até ao dia 27/2/2006 (alínea B) da matéria de facto assente). C. No dia 27/12/2005, A. enviou à R., que recebeu, três paletes de peles (alínea C) da matéria de facto assente). D. As “peles de mestiço” respeitam a animais mestiços de raça ovina e caprina (alínea D) da matéria de facto assente). E. Por conta do preço das peles enviadas pela A., a R pagou a esta € 9.229,50 (alínea E) da matéria de facto assente). F. Em 10-03-2006, a R. remeteu para a sede da A., duas paletes de peles por esta enviadas (alínea E) da matéria de facto assente). G. Que a A. se recusou a receber (alínea G) da matéria de facto assente). H. Por isso, a R. guardou as duas paletes de peles consigo (alínea H) da matéria de facto assente). L. Com a remessa das paletes referida em E), a R. despendeu € 531,13 (alínea I) da matéria de facto assente). J. Na altura referida em C), a A. enviou à R. peles de ovino (resposta ao quesito 10 da base instrutória). K. Pelo preço de € 35.010,00 (resposta ao quesito 20º da base instrutória). L. Ao receber a mercadoria referida em J), a R. comunicou ao agente da A. em Portugal que a mesma não respeitava a “peles de mestiço” (resposta ao quesito 30 da base instrutória). M. O que o agente em Portugal reconheceu (resposta ao quesito 4° da base instrutória). N. Por isso, a R. actuou do modo referido em F) (resposta ao quesito 5° da base instrutória). O. E comunicou à A. o referido em L) (resposta ao quesito 6° da base instrutória). 2-3- Com a presente acção pretende a A. o pagamento total da mercadoria que forneceu à R.. Esta, por sua vez, sustenta que não efectuou o pagamento integral da mercadoria (apenas pagou o conteúdo de uma palete dado que procedeu à sua abertura) porque o produto enviado não tinha a qualidade equivalente à pretendida e encomendada. Concretamente a encomenda consistiu no fornecimento de «peles mestiço» e a remessa realizada pela A. foi de «peles de ovino». Por isso a R., por entender configurar-se uma situação de venda de coisa defeituosa, por excepção, arguiu a anulabilidade do contrato celebrado com o fundamento no erro sobre as qualidades do produto fornecido, imputável à R. (arts. 919º e 913º nº 1 do C.Civil, diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem). No douto acórdão recorrido, fazendo-se uma análise sobre o conteúdo do art. 913º nº 1, entendeu-se que no contrato (de compra e venda) o vendedor cumpre-o pela entrega da coisa (com ou sem vício), sendo posterior a verificação ou ausência de qualidade da coisa reconduzíveis à problemática do erro, vício ou erro sobre o objecto do negócio, o que remete para o preceituado nos arts. 251º e 252º. Enunciou, depois os requisitos do erro-vício sobre o objecto ou qualidade do objecto do negócio, enquanto motivo de anulabilidade. Concluiu, em sintonia com o entendido na sentença de 1ª instância, em relação ao conhecimento ou cognoscibilidade pelo vendedor da essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (arts, 247º e 251º), não estar verificado este pressuposto de anulação “por considerar que não estavam alegados factos que permitissem concluir pela essencialidade do erro da diferente natureza da pele para a ora recorrente (a R.), nem acerca do conhecimento dessa essencialidade por parte da Autora”. No que toca à R., referiu que não basta a constatação de uma desconformidade entre as características ou qualidades da coisa que foi objecto da venda e a que foi enviada, para se concluir, sem mais, pela essencialidade do erro, no sentido de que essa desconformidade respeitava a qualidades cujo compromisso de verificação foi determinante para a conclusão do negócio em si mesmo. E isso não foi dado como assente, nem foi levado à base instrutória, muito embora tivesse sido alegado (arts. 8º e 9º da contestação). No que toca ao conhecimento da A. sobre a característica da pele a fornecer ser essencial à conclusão do negócio, o acórdão disse que tal matéria não foi sequer alegada. Por isso concluiu não poderem ter-se como verificados os pressupostos de que depende a anulação do negócio jurídico com o fundamento no erro sobre as qualidades da mercadoria. Quanto a uma eventual declaração de resolução do contrato referiu o aresto que, não tendo a R. oportunamente escolhido como opção de defesa dos seus interesses a resolução (sequer subsidiariamente), não enveredar por esse caminho, tanto mais que não foi questão submetida à apreciação do tribunal recorrido. Conhecendo do recurso da A., disse o acórdão, que improcedendo a arguida anulação do contrato de compra e venda, esta subsiste e com ele subsistem as obrigações que daí decorrem, entre as quais a de pagar o preço correspondente, pelo que acabou por condenar a R. no pagamento do remanescente do preço e nos juros de mora. No presente recurso a recorrente continua sustentando ocorrerem os requisitos de anulação do contrato com o fundamento no erro sobre as qualidades da mercadoria entregue, nos termos dos arts. 905º, 913º, 251º e 252º, com a consequente absolvição da R. do pedido formulado pela A.. Vejamos: Como os factos provados demonstram, a A. e a R. celebraram um contrato de compra e venda relativamente a «peles mestiço». Haverá, pois, que aplicar à situação as normas do contrato de compra e venda (arts. 874º e segs.). Nos termos do art. 879º, a compra e venda tem como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa (ou da titularidade do direito), a obrigação de entregar a coisa e a obrigação do pagamento do preço. Daqui decorre que transmitida a propriedade do bem e a obrigação da entrega, o comprador tem o dever de proceder ao seu pagamento. A R., compradora, recusou o pagamento (integral) do preço porque a mercadoria enviada não tinha a qualidade equivalente à pretendida e encomendada. Sobre este assunto provou-se que A. e R. acordaram em aquela vender a esta três paletes de «peles mestiço», mas o certo é que a A. enviou à R. «peles de ovino». Isto é, a remessa da mercadoria foi efectuada mas não como era devida. Decorre do art. 762º, como princípio geral, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. O cumprimento deve ter por objecto aquela mesma coisa ou aquele mesmo facto sobre que versa a obrigação (1). Daqui resulta que a A. cumpriria a obrigação que lhe incumbia, se remetesse à R. as «peles mestiço», tal como foi estabelecido e acordado no contrato. Como se sabe, o não cumprimento da obrigação (em termos amplos) pode revestir as modalidade de retardamento da prestação (mora) ou da não realização definitiva desta (2). Para além destas haverá a considerar ainda a execução defeituosa ou imperfeita da prestação. O devedor executa materialmente a prestação, mas não a cumpre cabalmente porque a cumpre mal. O dano não resulta aqui da omissão ou do atraso do cumprimento, mas antes dos vícios ou deficiências da prestação efectuada (3). A prestação não se realiza da forma como se impunha. No caso dos autos, neste contexto, parece não resultarem dúvidas sobre a circunstância de existir, por parte da A., um cumprimento defeituoso da prestação, visto que as peles fornecidas («peles de ovino») não satisfaziam o teor da encomenda feita («peles mistas»). “Aquele que executa mal é obrigado, em princípio, a corrigir o defeito ou, se a correcção se não torna possível, a substituir a prestação imperfeita por outra perfeita”(4). A lei civil fala do cumprimento defeituoso no art. 799º sem, porém, desenvolver as especialidades que a noção comporta (5). Será preciso, porém, distinguir, o cumprimento defeituoso da obrigação (ou falta qualitativa de cumprimento da obrigação) da venda de coisa defeituosa. Naquele, o vendedor não realizou a prestação a que, por força do contrato, estava adstrito. Nesta a coisa objecto da transacção sofre dos vícios ou carece das qualidades referenciadas no art. 913º, quer a coisa entregue corresponda, ou não, à prestação a que o vendedor se encontrava vinculado.(6) Como refere a este propósito o Prof. Antunes Varela (7) o cumprimento defeituoso “apenas se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito”. No caso dos autos, porque se trata de uma prestação efectuada pela vendedora que não corresponde ao objecto contratado, estaremos perante um cumprimento defeituoso da obrigação (8), pois, na realidade, trata-se de uma falta qualitativa do cumprimento da obrigação (9). Não haverá aqui, segundo cremos, que falar em venda de coisa defeituosa a que alude o art. 913º nº 1 (10), pois não está aqui em causa um vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada a coisa, nem está em evidência o bem não ter as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina. Do que se trata é de um defeito ou vício da prestação que não envolve uma sua falta de identidade ou qualidade da coisa (11). Portanto, não haverá aqui que aplicar, pelo menos directamente, o regime da venda de coisas defeituosas. Como refere o Prof. Antunes Varela a respeito do cumprimento defeituoso da obrigação, “se há irregularidade da prestação, mas o credor reage fundadamente à sua recepção (recusando a sua aceitação ou rejeitando-a pura e simplesmente), o cumprimento defeituoso não se distingue, em regra do não cumprimento ou da mora consoante os casos”. E mais adiante “são situações em que a irregularidade ou deficiência da prestação a afastam de tal forma do modelo da prestação exigível, que o interesse do credor fica inteiramente por preencher – e a sua equiparação à inadimplência ou à mora não suscitará dúvidas de maior”. Acrescenta o mesmo Professor que “casos há que o credor, por analogia com o disposto no art. 808º nº 1, poderá exigir do devedor que corrija ou substitua a prestação defeituosa dentro do prazo razoável que para o efeito lhe fixar, sob pena de considerar a obrigação como definitivamente não cumprida”(12). O cumprimento defeituoso (de que a lei fala no art. 799º) é um conceito residual, que se distingue do incumprimento definitivo e da mora. O regime jurídico derivado do cumprimento defeituoso não vem definido na nossa lei civil. Porém, em sede de contratos nominados (nomeadamente da compra e venda, locação e empreitada) a lei insere algumas disposições especificadamente referidas ao cumprimento defeituoso. “A consequência mais importante do cumprimento defeituoso é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor; a seguir o que há de mais característico nesse regime é o direito, em certos casos conferidos ao credor, de exigir a reparação ou substituição da coisa (art. 914º), ou a eliminação dos defeitos, quando esta seja material e economicamente viável (art. 1221º) e ainda o direito de redução da contraprestação (actio quanti minor: art. 911º)”(13). De todos estes entendimentos, será possível concluir que não poderia a R. pedir a anulação do contrato, não só porque os necessários elementos do erro, como se evidenciou no douto acórdão recorrido, não ocorrem, mas também porque não está aqui em causa qualquer vício ou falta da mercadoria em si mesma (ou, como diz a recorrente, “erro sobre as qualidades da mercadoria entregue”), a que alude o art. 913º, mas sim, como já se disse, de um defeito ou vício da prestação. Em vez de a A. fornecer as «peles mistas» como o contratado, remeteu à R. «peles de ovino». Face a este deficiente cumprimento, a nosso ver, a R. poderia exigir, formalmente, a substituição da coisa (art. 914º) e caso essa substituição não fosse realizada, nos termos do art. 808º, marcar prazo razoável que para esse efeito, sob pena de considerar a obrigação como definitivamente não cumprida e, daí, retirar, as consequentes consequências legais. Mas a R. não procedeu assim, tendo-se limitado a devolver à A. a mercadoria desconforme com a encomenda feita, dando conhecimento ao representante da A. da desconformidade. Poderia ainda pedir o ressarcimento dos danos (eventualmente) sofridos em razão do cumprimento imperfeito da obrigação, de harmonia com o princípio geral definido no art. 798º, pedido que também não realizou, a não ser em relação às despesas que teve com a devolução da mercadoria. Poderia, igualmente, recusar o pagamento da sua prestação enquanto a parte contrária (a A.) não efectuasse a prestação a que se vinculara (fornecimento das «peles mestiças»), nos termos do art. 428º nº 1 (excepção do não cumprimento do contrato). Neste contexto sustenta o Prof. Meneses Cordeiro (14) que no caso de cumprimento imperfeito, é possível mover a excepção do contrato não cumprido, referindo ser unânime a doutrina e jurisprudência nacionais e estrangeiras a este respeito. “Entende-se, assim, apesar do silêncio da lei portuguesa que, verificados os demais requisitos, quando uma da partes de proponha cumprir de modo imperfeito, pode a outra recusar a sua própria prestação”(15). Aderimos a esta tese, já que não vemos qualquer razão para não aplicar a exceptio, verificadas as demais condições, quando uma das partes cumpra defeituosamente a prestação que lhe cabe. Recorde-se como acima se disse, reproduzindo-se o entendimento do Prof. Antunes Varela, “se há irregularidade da prestação, mas o credor reage fundadamente à sua recepção (recusando a sua aceitação ou rejeitando-a pura e simplesmente), o cumprimento defeituoso não se distingue, em regra do não cumprimento ou da mora consoante os casos”, donde se conclui que fazendo-se o paralelismo entre o cumprimento defeituoso e o não cumprimento e a mora, não existirá qualquer razão para não aplicação ao caso, do regime (geral) da excepção do contrato não cumprido. No caso dos autos, encontramo-nos perante um contrato bilateral em que as prestações deveriam ser efectuadas uma depois da outra (primeiro o fornecimento da mercadoria pela A. e depois o respectivo pagamento pela R.). Porém, pese embora as prestações não sejam simultâneas, como a doutrina (16) entende, o importante é que um dos contratantes não seja obrigado pela lei ou pelo contrato a cumprir antes do outro. Se não tiver essa obrigação ele poderá, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a prestação ou lhe não for oferecido o cumprimento simultâneo desta. Havendo prazos diferentes para o cumprimento das obrigações, apenas estará impedido de invocar a exceptio o contratante que deva cumprir em primeiro lugar. O que tiver de cumprir depois pode recusar o cumprimento enquanto o outro não cumprir a sua prestação. Assim, ocorrendo o cumprimento defeituoso da obrigação por parte da A. (equivalente ao não cumprimento da obrigação), a R. poderia recusar a efectivação da sua prestação, nos termos do art. 428º nº 1. Poderia refutar a realização da sua prestação, enquanto a parte contrária não efectuasse, de forma correcta, a prestação que lhe cabia. Todavia, a recusa do pagamento, nos termos do art. 428º nº 1, é uma faculdade que é atribuída à parte contratante, havendo, por isso, necessidade que ela exerça expressamente esse ensejo. O tribunal não se poderá substituir à vontade do contratante de recusa do pagamento para os efeitos desta disposição legal, pelo que a excepção do não cumprimento deverá ter-se como excluída no caso vertente (17). De resto, a exceptio pressupõe o interesse das partes em manter o contrato (apenas se pretende a paralisação momentânea do exercício do direito e não a sua extinção), o que não se verifica em relação à R. que pede a sua anulação. A A. fundamenta a acção no fornecimento de peles que a R. recebeu. Não tendo sido pago o preço, pretende que a R. efectue esse pagamento. Sucede que a prestação da A. foi, como se disse, imperfeita, o que vale para dizer que existiu por parte dela o cumprimento defeituoso da obrigação e, por isso, não poderá exigir o pagamento do fornecimento efectuado. Não cumpriu correctamente a sua prestação, o que, no caso, deve ser comparado ao incumprimento da obrigação. Com efeito, trata-se de uma situação em que a deficiência da prestação a afastam de tal forma do modelo da prestação exigível, que o interesse do credor fica inteiramente por preencher (18), pelo que se nos afigura correcto a sua equiparação à inadimplência. A pretensão de não pagar o preço da transacção pedida pela A., é a motivação essencial e última da R. assumida no processo. Juridicamente, no presente caso, a sua construção no sentido da sua não obrigatoriedade de pagar o preço, foi outra. Porém, porque o tribunal não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do C.P.Civil), nada impede que se faça a configuração referenciada e se tirem as consequências jurídicas adequadas (19). 2-4- No que toca à reconvenção, diremos, sinteticamente, que a R. pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia que despendeu pela devolução da mercadoria para a sede desta. Esta devolução foi consequência directa e imediata do cumprimento defeituoso da obrigação. Com este cumprimento imperfeito defeituoso, presumindo-se a sua culpa (art. 799º), a A. tornou-se responsável pelos prejuízos causados à contraparte, a R., de harmonia com o já referido art. 798º. Assim, deve a A. ser condenada a pagar à R. a quantia que gastou pela devolução das peles (531.13 €) a que acrescerão juros de mora, conforme se decidiu nas instâncias. III- Decisão: Por tudo o exposto, dá-se provimento à revista, julgando-se improcedente a acção. Mantém-se a condenação da A. no pedido reconvencional. Custas na acção, reconvenção e na revista pela A.. Lisboa, 9 de Março de 2010 Garcia Calejo (Relator) Hélder Roque Sebastião Póvoas ___________________________________________________ (1) Vide Galvão Telles Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 222. |