Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019631 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE REIVINDICAÇÃO CESSÃO DE ARRENDAMENTO SENHORIO CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307010836352 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 400/89 | ||
| Data: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na negociação de estabelecimento comercial as alíneas do n. 2 do artigo 1118 do Código Civil configuram índices que constituem, tecnicamente, presunções de inexistência de trespasse. II - Só são meios de defesa, em acção de reivindicação, os factos que, à face da lei ou do contrato, confiram ao Réu, uma vez provados, o poder de deter a coisa sobre que versa o litígio, não obstante ela pertencer ao Autor. III - A cessão da posição de locatário, sem consentimento do locador, não produz quaisquer efeitos. | ||