Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
562/08.4GBMTS.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :

I - Sendo o recurso limitado à parte cível, face ao estatuído no art. 400.º, n.º 3, do CPP (redacção vigente, dada pela Lei 48/2007, de 29-08), o recurso para o STJ é legalmente admissível, pois o pedido é superior à alçada do tribunal e a sucumbência superior a metade desse valor.
II - Para determinar o montante de indemnização por danos não patrimoniais, há que atender à sensibilidade do indemnizado, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócio-económica. E há também que tomar em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação sócio-económica e as demais circunstâncias do caso.
III -A indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.
IV -No caso, há a considerar em particular que a vítima era uma jovem, nascida em 1987, e a culpa exclusiva do arguido na produção do acidente. No que concerne à situação económica dos demandantes – pais da vítima – ficou provado que a mãe da falecida é doméstica, a irmã é estudante e o pai é mecânico, sendo o único a sustentar o respectivo agregado familiar, com o seu rendimento de cerca de € 1200. Porém, a demandada, como é facto notório (art. 514.º do CPC), é uma sociedade que se dedica à indústria dos seguros, com boa capacidade financeira.
V - Nos pedidos de indemnização emergentes de acidente de viação, em regra, o causador do acidente, o lesante, mesmo que único e exclusivo culpado pela sua produção – como no caso presente – não é quem suporta o pagamento dos danos, mas a seguradora, para quem aquela responsabilidade foi transferida pelo proprietário do veículo, através de contrato de seguro. Por isso, em casos destes, não faz sentido a referência à situação económica do lesante.
VI - Na situação em apreço, ponderando a enorme dor sofrida pelos demandantes, o facto de terem decorrido 2 anos desde a data do acidente, o facto de a vítima ser uma jovem muito activa, que praticava desporto e demonstrava um grande dinamismo e alegria de viver, tendo então 20 anos de idade, julga-se adequada e não merece censura, a indemnização arbitrada a cada um dos demandantes/pais, do montante de € 25 000 e respeitante aos danos de natureza não patrimonial por eles sofridos com a morte da filha.
VII - Tendo em consideração os referidos factos e também a jurisprudência do STJ, afigura-se justa e adequada uma indemnização do montante de € 60 000 pela perda do direito à vida.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No 3ª Juízo Criminal de Matosinhos, no processo comum nº 562/08.4GBMTS, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, o arguido:

- AA, solteiro, filho de BB e de CC, nascido em 04/12/1987, natural...... traseiras, Casa ......, Leça da Palmeira,

A quem era imputada a prática, de:
- Um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artigo 137.º, nºs 1 e 2, do Código Penal; e das
- Contra-ordenações previstas nos artigos 3.º, n.º 2, 24.º, 27.º, 146.º e 147.º, todos do Código da Estrada.

Deduziram pedido cível contra a seguradora “Império ............ – Companhia de Seguros, S.A.”, os demandantes civis DD e EE, pais da falecida FF, pedindo que aquela fosse condenada a pagar-lhe a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do acidente, a quantia total de € 217.953,90, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.

A final, foi proferida sentença em 09.06.2009 que, além do mais:

Na Parte Penal:

- Condenou o arguido AA:

A) Pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão cuja execução ficou suspensa por igual período, sujeitando-se o arguido, nesse período, a regime de prova;
B) Pela prática das contra-ordenações, previstas e sancionadas pelos artigos 3.º, n.º 2 e 24.º, n.º 1, 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), ponto 4.º, 146.º, alínea i), todos do Código da Estrada na sanção acessória de 10 (dez) meses de inibição de conduzir, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 2, do mesmo diploma.

Na Parte Cível:

Julgou parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado e, em consequência, condenou a demandada IMPÉRIO - ............, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar aos demandantes DD e EE a quantia de € 130.006,90 (cento e trinta mil e seis euros e noventa cêntimos), a que acrescem juros à taxa legal de 4% desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.


Inconformados com essa decisão, interpuseram recurso para a Relação do Porto, os demandantes DD e EE e a demandada IMPÉRIO - ............, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Por acórdão daquela Relação, proferido em 03.02.2010, ambos os recursos foram julgados improcedentes e, em consequência, foi confirmada a decisão recorrida.

Inconformada com tal decisão, interpôs recurso do respectivo acórdão e para este STJ a demandada IMPÉRIO - ............, COMPANHIA DE SEGUROS, SA – pugnando pela alteração da decisão com a consequente redução da indemnização.

A recorrente limita o recurso ás indemnizações e aos montantes indemnizatórios arbitrados aos demandantes civis e respeitantes quer ao direito á vida, quer aos danos não patrimoniais, pretendendo a sua redução para os valores de € 60.000,00 no que respeita ao direito á vida e de € 15.000,00 para cada um dos demandantes (€ 30.000,00, no total), no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos por aqueles.

Termina a respectiva motivação com as seguintes - - - - - - - - - - - - - - - -

Conclusões:

1.ª O Tribunal da Relação do Porto, na esteira da decisão do Tribunal Judicial de Matosinhos já proferida a fls…, considerou o recurso interposto pela ora Recorrente improcedente, confirmando na íntegra a decisão recorrida.

2.ª O valor no qual a Recorrente foi condenada – €130.006,90 – resulta da soma das seguintes parcelas:
− € 70.000,00 a título de compensação pelo direito à vida da sinistrada;
− € 7.500,00 a título de dano sofrido pela própria vítima antes de morrer;
− € 25.000,00 a cada um dos demandantes (€50.000,00 no total), a título de danos não patrimoniais sofridos pelos próprios progenitores com a morte da
filha; e
− € 2.506,90 a título de danos patrimoniais/materiais.

3.ª Afigura-se à Recorrente que os valores da condenação são manifestamente exagerados no que diz respeito quer ao valor atribuído ao dano vida quer nos valores atribuídos pelos danos não patrimoniais dos pais da sinistrada.

4.ª Ora, em face das “justificações” apresentadas para se manterem os valores resultantes da douta sentença de fls…, para ter encontrado aqueles valores como juntos, aquilo que se pode desde já afirmar é que a sustentação é, apenas e só, uma: os valores encontrados são os justos porque… sim!

5.ª Não se apresenta qualquer critério definitivamente esclarecedor para que, com base na equidade, o Tribunal da Relação do Porto considere que atribuir € 60.000,00 pelo dano vida – valor, aliás, peticionado pelos próprios demandantes – é incorrecto mas que, por seu turno, atribuir € 70.000,00 por aquele mesmo dano já é um valor correcto e equitativo.

6.ª O mesmo se diga em relação aos danos não patrimoniais dos progenitores.

7.ª Esta observação/crítica da Recorrida ganha ainda crédito devido ao facto de o próprio Acórdão recorrido citar abundante jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que aponta no sentido de que tanto no que diz respeito ao dano vida como no que diz respeito aos danos patrimoniais dos progenitores, têm sido atribuídos valores indemnizatórios invariavelmente inferiores àqueles que são agora atribuídos aos demandantes.

8.ª Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (como, por exemplo, a vida, a saúde, a liberdade, a beleza, etc.).

9.ª Não devem confundir-se com os danos patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a, pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária.

10.ª Porque estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória.

11.ª Em termos de dinheiro, em quanto se pode avaliar a vida, as dores físicas, o desgosto, a perda da alegria de viver, uma cicatriz que desfeia?

12.ª O chamado dano de cálculo não serve para aqui pelo que a lei lançou mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, gravidade que deve ser apreciada objectivamente.

13.ª Por outro lado, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo, tendo em atenção os factores referidos no art.º 494.º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).

14.ª Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta.

15.ª Ponto essencial é que, pela sua gravidade, medida por padrões objectivos, tal dano mereça a tutela do direito.

16.ª Em caso de morte da vítima, há, normalmente, vários danos a ressarcir, tanto patrimoniais como não patrimoniais, e várias pessoas com direito a indemnização, como sucede no caso dos autos.

17.ª No tocante aos danos não patrimoniais – os que, aqui importa ter presentes para o fim do presente recurso – há que considerar os danos sofridos pelos progenitores e o dano da própria morte, pela supressão do direito à vida.

18.ª Considerando os parâmetros acabados de traçar e tendo presente a matéria de facto dada como provada, a decisão do Tribunal da Relação do Porto merece censura, quando fixou a indemnização pela supressão do direito à vida em € 70.000,00.

19.ª Trata-se de um montante indemnizatório que não se inscreve nos padrões de cálculo mais recentes quer do Tribunal da Relação do Porto (e das demais Relações) quer do Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver do elenco de decisões citadas no próprio acórdão que agora se coloca em crise.

20.ª É o próprio Tribunal da Relação do Porto que o reconhece quando elenca, a fls. 505 uma série de acórdãos que apontam como valor razoável e justo, em caso de perda da vida, os € 60.000,00 (e, até, valores inferiores), valor este, refira-se, que os próprios Recorridos consideram adequado uma vez que é o valor que, a este título, peticionam nos presentes autos.

21.ª Deverá ser este o montante – €60.000,00 – atribuído aos demandantes em virtude da supressão do direito à vida que os mesmos peticionaram nos autos uma vez que, de acordo com o disposto no art.º 494.º do Código Civil, este é o montante que se afigura como razoável e justo.

22.ª Também no que aos danos patrimoniais sofridos pelos Recorridos diz respeito, o valor de € 25.000,00 atribuído a cada um daqueles afigura-se como exagerado, isto se tivermos por base aquele que tem sido o padrão utilizado pelos Tribunais Superiores para casos similares.

23.ª Neste aspecto temos que salientar que foi o próprio Tribunal a quo que reconheceu, na douta sentença proferida nos autos, que os valores “padrão” são inferiores aos € 25.000,00 da condenação proferida na douta sentença.

24.ª Ora, se o Tribunal a quo reconheceu este ”exagero”, e o Tribunal da Relação do Porto, não se pronunciou acerca deste “comentário”, qual o motivo pelo qual o Acórdão recorrido mantém estes valores?

25.ª Tal facto ficou, com certeza, a dever-se a um sentimento de “comoção” em face dos factos provados nos presentes autos.

26.ª Esta, como infelizmente muitas outras situações, envolve um grande drama familiar.

27.ª Tratam-se de situações que não têm, muitas vezes, um relato fiel nos factos provados nos diferentes processos judiciais.

28.ª São sentimentos, dores, comoções que não encontram adjectivação possível.

29.ª Contudo, ao julgador cabe abstrair-se e decidir com base em critérios racionais e não emocionais.

30.ª Se assim não fosse qual o motivo pelo qual não atribuir um valor superior a € 70.000,00 pelo direito à vida ou aos € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelos progenitores?

31.ª Como, e bem, se salientou na douta sentença da qual se recorreu e que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, trata-se, mais do que uma pura e simples indemnização, de uma compensação pelos danos sofridos pelos progenitores.

32.ª Tendo em conta aquelas que têm sido as decisões dos Tribunais Superiores quer em situações idênticas quer na atribuição de valores indemnizatórios noutro tipo de danos não patrimoniais (no caso, por exemplo, dos sinistrados em acidente de viação), entende a Recorrente que deverá ser atribuído aos demandantes, a título de danos não patrimoniais sofridos pela morte da sua filha, a quantia de €15.000,00 a cada um.

33.ª Só assim se estará a respeitar o espírito subjacente ao art.º 494.º do Código Civil bem como a seguir-se o padrão que tem vindo a ser seguido pelos nosso Tribunais Superiores.

Responderam os recorridos, demandantes civis DD e EE, pugnando pela manutenção do decidido.
Sem formularem conclusões, alegam, em resumo:
A vida é o bem mais valioso que o sistema jurídico reconhece ao ser humano e isso tem de ser compensado com uma indemnização justa e equitativa, e não através de montantes ridículos.

Existem factores que podem ajudar a fixar o valor indemnizatório, como o tipo de acidente, as consequências do mesmo, a idade da vítima.

Contudo, para os pais de uma jovem de 20 anos, na flor da idade, solteira, com grande dinamismo e alegria de viver, praticante de aeróbica e ballet, cultivando a amizade e gozando de boa reputação e cheia de projectos de vida e sonhos pela frente, o sofrimento pela perda dessa filha não tem preço.

Nada substitui o que os pais perderam, o que a irmã perdeu, o que o resto da família perdeu.

Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima (mencionados no artigo 496º-3 do CC), correspondem á dor que terá sofrido antes de falecer, ou seja, no período compreendido entre o facto que provocou o dano e o decesso e cumpre seja valorado tendo em consideração o seu grau de sofrimento, a duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte.

Nos termos do artigo 496º-1 e 3-1ª parte e 494, todos do CC, o montante da indemnização por aqueles danos é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção a gravidade e extensão dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste (que, no caso, não deve ser atendível porque não é o seu património a suportar o pagamento da indemnização, mas o da seguradora) e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Importa ainda atender, por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente á decisão confrontada.

Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos pais e por cada um deles: entre os demandantes e a vítima havia união e amor. Os demandantes, com a morte inesperada da vítima, sofreram uma dor profunda e uma desesperada angústia que perdura e há-de perdurar (a mãe vai frequentemente ao cemitério, manteve o quarto da filha como esta o deixou, o pai emociona-se profundamente ao ouvir falar da filha; sofreram, pois, um choque enorme ao perderem uma filha tão jovem e cheia de projectos de vida.

Além disso, está provado que a vítima tinha para com os pais um comportamento correcto, evitando angustiá-los ou provocar-lhes desgostos e que á data do acidente vivia com os pais e tinha 20 anos de idade.

Quanto á indemnização pelo direito á vida ou pelo dano morte: o direito á vida deve, em abstracto, obter sempre a mesma valoração absoluta (todas as vidas se equivalem).
Porém, a justiça do caso concreto pode impor a consideração de elementos relativos á idade, à saúde, à integração e desempenho social da vítima, entre outros, como factores de valoração do dano.

Ora, no caso concreto, a vítima tinha apenas 20 anos, era solteira, muito activa, praticante de aeróbica e ballet, demonstrava grande dinamismo e alegria de viver, cultivava a amizade com os colegas, gozava também de boa reputação no meio social e na comunidade onde estava inserida e estava cheia de projectos de vida e de sonhos pela frente, pelo que os valores atribuídos não são exagerados, pecando até por algum defeito.

O Exmº Magistrado do Mº Pº junto deste Supremo Tribunal teve vista do processo e nada requereu dado o recurso ser limitado à parte cível.

O Direito:

Antes do mais deve dizer-se que não é suscitada a questão da admissibilidade do recurso e bem, pois, sendo ele – como é – limitado á parte cível, face ao estatuído no artigo 400º-3 do CPP (redacção vigente, dada pela lei 48/2007, de 29 de Agosto) dúvidas não há que o recurso é legalmente admissível, pois o pedido é superior á alçada do tribunal e a sucumbência superior a metade desse valor.

Por outro lado, está assente que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do arguido, condutor/proprietário do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00000000.

Apreciemos então as questões suscitadas neste recurso, a julgar em conferência uma vez que não foi requerida audiência – artigo 419º-3-c) do CPP:

Face às “conclusões” formuladas nas motivações de recurso apresentadas – que, como é sabido, delimitam o âmbito e o objecto do recurso - são as seguintes as questões a decidir:

1 - A indemnização respeitante aos danos de natureza não patrimonial sofridos por cada um dos pais da vítima com a morte desta, ocorrida em consequência do acidente (fixada em ambas as instância em € 25.000,00 para cada um daqueles), deve ser fixada em € 15.000,00 para cada um?
2 - A indemnização do direito á vida/dano morte, (fixada por ambas as instâncias em € 70. 000,00), deve ser fixada em € 60.000,00?


Vejamos então.

A matéria de facto está assente, constando dos seguintes - - - - - - - - - - - - - - -

Factos Provados (transcrição):



1. No dia 23/07/2008, cerca das 15h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel, marca Honda, modelo Civic, com a matrícula 00000000, de sua propriedade, pela Rua de ........., em ........, Matosinhos, no sentido sul/norte, transportando como passageira, no banco da frente, a ofendida, FF;
2. A referida artéria permite o trânsito de veículos nos dois sentidos e possui o piso em asfalto betuminoso com gravilha fina em bom estado, que, nas circunstâncias referidas em 1.°, se encontrava seco;
3. No local é permitido apenas circular a 50Km/hora e é permitido o estacionamento de veículos em ambos os sentidos;
4. O arguido circulava a uma velocidade de cerca de 140Km/hora;
5. Nessas circunstâncias, o arguido verificou que estava parado à sua frente um autocarro da empresa Resende, junto a uma paragem, ocupando a faixa de rodagem;
6. Cerca de 100 metros mais à frente dessa paragem, encontrava-se estacionado o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula 00-00-00, depois de uma curva que essa artéria apresenta;
7. Daí que, ao deparar-se com uma curva com boa visibilidade, o arguido decidiu ultrapassar o autocarro, o que fez, mas não foi capaz de descrever a curva, tendo entrado em despiste;
8. Deste modo, depois de ter subido o passeio, colidiu lateralmente contra o veículo matrícula 00-00-00 e, de seguida, embateu violentamente contra a traseira do veículo matrícula 00-00-00, projectando este veículo contra o veículo matrícula 00-00-00
9. O arguido não foi capaz de evitar essas colisões, apesar de ter travado a fundo, tendo deixado marcas dessa travagem com 43,5 metros;
10. Após os referidos embates, o veículo conduzido pelo arguido ficou imobilizado, apresentando danos em toda a sua estrutura do chassis;
11. Os ocupantes desse veículo, em consequência do embate, ficaram com ferimentos graves;
12. A FF foi conduzida para o Hospital de São João, no Porto, onde acabou por falecer nesse dia, cerca das 19horas;
13. Realizada autópsia médico-legal, foi confirmado que a morte daquela foi devida às lesões traumáticas meningoencefálicas e ráqui-medulares que resultaram de violento traumatismo de natureza contundente produzidas pelo acidente de que foi vítima;
14. Nas circunstâncias supra descritas, o arguido conduzia sem o cuidado, a perícia e sem obediência às regras que lhe eram exigíveis observar por conduzir automóvel na via pública, ao circular a uma velocidade muito superior à permitida e que era desadequada para as características da via;
15. O mesmo omitiu voluntariamente esse dever de cuidado, a atenção e a perícia requeridas para a condução de veículos motorizados, cuidado que lhe era exigível nas circunstâncias descritas, devendo representar a possibilidade de ocorrer um despiste, face à elevada velocidade em que circulava, que manifestamente era inadequada e, consequentemente, uma morte.
Mais se apurou que:

16. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° ..............estava transferida para a demandada Império ............ – Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo identificado em 1.°, estando em vigor aquela apólice à data do acidente em referência;
17. A FF nasceu em 21/11/1987 e era filha de DD e de EE;
18. Era beneficiária n.° .............. do Subsistema de Saúde Nacional e n.° ............... da Segurança Social;
19. Faleceu no estado de solteira, sem descendentes, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade para valer depois da morte, sucedendo-lhe como únicos herdeiros os seus pais;
20. À data do acidente, a FF era uma jovem muito activa, praticava desporto, nomeadamente aeróbica e ballet, demonstrando um grande dinamismo e alegria de viver;
21. Cultivava a amizade com os colegas, gozava de boa reputação no meio social e na comunidade onde estava inserida e estava cheia de projectos de vida e de sonhos pela frente;
22. A falecida tinha uma grande ligação afectiva com os seus pais;
23. A mãe da falecida desloca-se frequentemente ao cemitério para colocar flores no túmulo desta;
24. O quarto da falecida continua da mesma forma, com os bonecos em cima da cama, como aquela gostava;
25. A falecida tinha para com os pais um comportamento correcto, evitando angustiá-los ou provocar-lhes desgostos;
26. A sua morte causou nos pais, irmã e avós um profundo desgosto;
27. O pai e a falecida tinham uma relação de grande companheirismo, não conseguindo aquele falar da filha, depois da morte desta, sem se comover profundamente;
28. À data do acidente, a FF exercia as funções de vendedora de loja – 3ª classe na CIA – Brasil, Representações Têxteis Importação Exportação, Lda., desde 14/04/2008, com um vencimento base de € 600,00, a que acrescia um subsídio de alimentação de € 100,00;
29. À data do acidente, a falecida residia com os pais e a irmã, ajudando-os nas lides domésticas;
30. A mãe da falecida é doméstica, a irmã é estudante e o pai é mecânico, sendo o único a sustentar o respectivo agregado familiar, com o seu rendimento de cerca de € 1.200,00;
31. As despesas do funeral da falecida FF ascenderam a € 2.200,70 e foram suportadas pelos seus pais;
32. Os pais da falecida suportaram ainda as despesas com a respectiva escritura de habilitação de herdeiros, no valor de € 214,70 e com a certidão de óbito, no montante de € 16,50;
33. No momento do acidente, a FF trajava peças de vestuário, cujas características em concreto não se lograram apurar e que ficaram inutilizadas.
Apurou-se ainda que:

34. O arguido era amigo da falecida FF.
35. O arguido é serralheiro civil, auferindo mensalmente a quantia de € 600,00;
36. Reside sozinho, em casa arrendada, pagando € 250,00 de renda;
37. Paga mensalmente € 70,00 do crédito pessoal que fez para aquisição do veículo identificado em 1.°;
38. Despende cerca de € 100,00 por mês em alimentação e € 60,00 em água e luz;
39. Mostrou-se arrependido;
40. É considerado um bom amigo e um profissional competente, necessitando da carta de condução para o exercício das suas funções;
41. Não tem antecedentes criminais;
42. Está habilitado a conduzir veículos ligeiros desde 26/05/2006 e não tem averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação anterior.
Consignou-se quanto aos factos não provados (transcrição):

Da Acusação:

Inexistem factos não provados.

Do pedido de indemnização civil:

a) Que nas circunstâncias descritas em 1.°, o arguido se dirigisse a um centro de saúde, onde a falecida iria ser sujeita a uma vacina;
b) Que o veículo identificado em 1.° estivesse transformado para "tunning" para debitar altas velocidades;
c) Que o pai da falecida esteja a ser acompanhado em Psiquiatria no Hospital GG, tendo permanecido em casa e esteja a ser medicado com antidepressivos "Kainaver";
d) Que do vencimento referido em 28.° a FF contribuísse com cerca de € 400,00 para a ajuda do seu agregado familiar;
e) Que no momento do acidente supra descrito a FF vestisse uma t-shirt no valor de € 25,00, umas calças de ganga no valor de € 50,00, umas sapatilhas no valor de € 140,00 e um blusão de pele no valor de € 300,00.

Apreciando e decidindo:

1ª Questão:

1 - A indemnização respeitante aos danos de natureza não patrimonial sofridos por cada um dos pais da vítima com a morte desta, ocorrida em consequência do acidente, fixada em ambas as instâncias em € 25.000,00 para cada um daqueles, é exagerada, devendo ser fixada em € 15.000,00 para cada um?

Pretende a seguradora recorrente que o valor atribuído a título de “pretium doloris” aos demandantes, pela perda do filho, deve ser reduzido e fixado em € 15.000,00 para cada um dos demandantes (pais da vítima).

Alega a seguradora recorrente na motivação apresentada, que foi o próprio Tribunal a quo que reconheceu, na douta sentença proferida nos autos, que os valores “padrão” são inferiores aos € 25.000,00 da condenação proferida na douta sentença.

Vejamos:

Sobre este particular pedido discorreu a sentença do 3º Juízo Criminal de Matosinhos:

“… C) Os demandantes pugnam, a título de danos não patrimoniais sofridos pelos próprios progenitores com a morte da filha, pelo pagamento de uma indemnização no valor de € 35.000,00, para cada um dos progenitores:
Aqui referimo-nos aos desgostos e à dor que a morte da vítima provocou nos seus parentes mais próximos, descriminados no n.º 2, do artigo 496.º, do Código Civil. A este respeito, importa ter em conta que a expressão “em conjunto” utilizada neste normativo significa que o cônjuge sobrevivo e filhos participam na titularidade do direito ou têm igual direito a ser indemnizados, ao passo que as demais pessoas que podem receber a indemnização têm um direito sucessivo, no sentido de que as primeiras preferem às segundas e assim sucessivamente.
No nosso caso, inexistindo cônjuges ou filhos, preferem os pais da falecida, em conjunto, afastando todos os demais concorrentes dos grupos que se lhe seguram, podendo cada um deles, por si só, exercer o respectivo direito de ser ressarcido(1).
Há nesta sede que considerar o grau de parentesco mais ou menos próximo, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, se a dor com a sua perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não (2).
Assim, importa considerar todos os aludidos factores a que alude o artigo 494.º, do Código Civil, nomeadamente: que entre os demandantes e a vítima havia união e amor; que os demandantes, com a inesperada morte da vítima, sofreram uma dor profunda e uma desesperada angústia que lhes perdura e há-de perdurar (veja-se que a mãe da vítima vai frequentemente ao cemitério; manteve o quarto da filha como esta o deixou; o pai emociona-se profundamente ao ouvir falar da filha; sofreram, pois, um choque enorme ao perderam um filha tão jovem e cheia de projectos de vida), pelo que, tudo ponderado, novamente sem exageros nem miserabilismos, afigura-se equitativa a verba de € 25.000,00 por cada um dos progenitores, a atribuir como forma de minorar “uma dor, angústia, desgosto ou sofrimento, inexigível em termos de resignação…” (3).


Por seu turno, disse o acórdão da Relação quanto a tal dano:

“ …Também a recorrente/demandada “IMPÉRIO ............-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” se insurge nesta parte contra a sentença revidenda, pugnando por ser o quantitativo atribuído exagerado.

Conforme se consagra expressamente no artigo 496º, nº 3, do Código Civil, os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes enquanto progenitores da falecida FF e titulares do direito à indemnização prevista no nº 2 da mesma disposição legal são indemnizáveis (o que aliás nos recursos em análise não é colocado em causa), sendo o montante respectivo fixado também de acordo com a equidade e tendo em atenção as circunstâncias enunciadas no artigo 494º.

Percorrendo a decisão sob censura, constatamos que nela se considerou que “entre os demandantes e a vítima havia união e amor; que os demandantes com a inesperada morte da vítima sofreram uma dor profunda e uma desesperada angústia que perdura e há-de perdurar (veja-se que a mãe da vítima vai frequentemente ao cemitério; manteve o quarto da filha como esta o deixou; o pai emociona-se profundamente ao ouvir falar da filha; sofreram, pois, um choque enorme ao perderem uma filha tão jovem e cheia de projectos de vida)”.

Mas, para além desta factualidade, mostra-se ainda provado que a vítima tinha para com os pais um comportamento correcto, evitando angustiá-los ou provocar-lhes desgostos e que à data do acidente residia com os pais e tinha 20 anos de idade.
Socorrendo-nos mais uma vez dos elementos constantes do Ac. do STJ de 15/04/09, temos que foram fixados os seguintes valores pelo Supremo Tribunal de Justiça:

Indemnização por perda do cônjuge

- 29/03/07, Revista nº 482/07-2ª - 15.000 euros.
- 17/04/07, Revista nº 225/07-7ª - 20.000 euros.
- 26/04/07, Revista nº 827/07-2ª - 30.000 euros.
- 11/07/07, Processo nº 1583/07-3ª - 10.000 euros.
- 13/09/07, Revista nº 2382/07-7ª - 20.000 euros.
- 20/09/07, Revista nº 3561/06 - 2ª - 20.000 euros.
- 22/11/07, Revista nº 3688/07-1ª - 20.000 euros.
- 04/12/07, Revista nº 3840/07-1ª - 15.000 euros.
- 29/01/08, Revista nº 4172/07-6ª - 17.000 euros.
- 23/04/08, Processo nº 303/08-3ª - 17.500 euros.
- 10/04/08, Revista nº 3065/07-2ª - 15.000 euros.
- 05/06/08, Revista nº 1177/08-1ª - 25.000 euros.
- 10/07/08, Revista nº 1853/08-1ª - 30.000 euros.
- 08/11/08, Revista nº 3422/08-2ª - 30.000 euros.
- 12/02/09, Revista n.º 4125/07-7ª - 20.000 euros.

E referente a indemnização por perda de progenitor atribuiu:

- 29/03/07, Revista nº 482/07-2ª - 10.000 euros.
- 17/04/07, Revista nº 225/07-7ª - 20.000 euros.
- 26/04/07, Revista nº 827/07-2ª - (para cada um dos dois filhos) 25.000 euros.
- 13/09/07, Revista nº 2382/07-7ª - (para cada um dos três filhos) 12.500 euros.
- 20/09/07, Revista nº 3561/06-2ª - 15.000 euros.
- 27/09/07, Revista nº 2737/07-7ª - 25.000 euros.
- 18/10/07, Revista nº 3084/07-6ª - 25.000 euros (para cada uma das filhas, com três e dez anos).
- 30/10/07, Revista nº 2974/07-1ª - 10.000 euros (a cada um dos filhos, pessoas adultas e independentes, sem demonstração de particulares marcas de sofrimento, com a morte da mãe de 72 anos).
- 22/11/07, Revista nº 3688/07-1ª - (a cada um dos filhos menores) 15.000 euros.
- 04/12/07, Revista nº 3840/07-1ª - 15.000 euros.
- 29/01/08, Revista nº 4172/07-6ª - 15.000 euros (para cada um dos dois filhos jovens, um ainda menor a prosseguir os estudos).
- 10/04/08, Revista nº 3065/07-2ª - (a cada filho) 12.500 euros.
- 22/04/08, Revista nº 742/08-2ª - (para cada um dos três filhos) 10.000 euros.
- 23/04/08, Processo nº 303/08 -3ª - (a cada filho) 20.000 euros.
- 06/05/08, Revista nº 851/08-6ª - 30.000 euros (compensação a filha de 3 anos por morte do pai que à data do acidente contava 28 anos de idade).
- 08/05/08, Revista nº 726/08 - 20.000 euros.
- 05/06/08, Revista nº 1177/08-1ª - (a cada filho) 20.000 euros.
- 10/07/08, Revista nº 1853/08-1ª - 17.500 euros.
- 25/09/08, Processo nº 2860/08-3ª - 20.000 euros.
- 18/11/08, Revista nº 3422/08-2ª - (a cada filho) 20.000 euros.
- 12/02/09, Revista nº 4125/07-7ª - (a cada filho) 15.000 euros.


Face ao circunstancialismo fáctico apurado e aos valores fixados pela jurisprudência (sendo certo que os mencionados se reportam à perda de cônjuge e progenitor, mas são perfeitamente atendíveis, como referência, à situação em causa de perda de uma filha), o montante arbitrado de 25.000 euros para cada progenitor mostra-se o adequado, pelo que improcedem nesta parte ambos os recursos…”.

Estatui o nº 3 do artigo 496º do Código Civil (danos não patrimoniais) que “ o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494 (grau de responsabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – parêntesis nosso).

As circunstâncias referidas no citado nº 3 do artigo 496º do C. Civil integram a gravidade da lesão – V. Serra, RLJ, 113º, 96.

Danos não patrimoniais são os que são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.

É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, pág. 576, Vaz Serra, RLJ, ano 109, pág. 115, acórdãos do STJ de 26-06-1991, BMJ 408, 538, de 9-12-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137; de 11-07-2007, processo n.º 1583/07-3ª, de 26-06-2008, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131.

Como se extrai do acórdão de 17-11-2005, recurso n.º 3436/05, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127 “A apreciação da gravidade do dano embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana”.

Não há quaisquer dúvidas acerca da ressarcibilidade dos danos em apreço, nem a questão é colocada, cingindo-se a discordância ao montante a atribuir.

Estamos perante danos não patrimoniais cuja gravidade os torna merecedores de tutela jurídica.

Para determinar o montante de indemnização por danos não patrimoniais, há que atender à sensibilidade do indemnizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócio-económica (a que adiante voltaremos).
E há também que tomar em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação sócio-económica e as demais circunstâncias do caso.

Como se refere no Ac. deste STJ de 16.04.91, in BMJ 406, 618 “O artigo 496º do C. Civil fixou-se definitivamente não numa concepção materialista da vida, mas num critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada, adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor lhe tenha provocado. Assim, será o tribunal que, equitativamente, terá de fixar quais os danos relevantes e qual a indemnização que lhe corresponderá, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, o que importará numa certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer indemnização rigorosa e precisa”

Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, (CC Anot., Vol. I, 2ª Ed., pág. 435) o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado...segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”

Também Leite de Campos (A Indemnização do Dano da Morte, pág. 12) ensina que nos danos não patrimoniais “a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.”

Sem se cair em exageros, a indemnização, como refere certa jurisprudência, “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico” impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas.

Alguma jurisprudência defende uma intervenção do tribunal de recurso limitada e restrita na fixação deste tipo de danos, não se justificando essa intervenção caso se entenda que a indemnização foi adequadamente fixada, sendo reveladora de bom senso.

Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que os critérios que «os tribunais devem seguir não são fixos» – Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, 1.º vol., anotação ao art. 494.º - «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» – só se justificando uma intervenção correctiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos.

Neste sentido podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2000, processo n.º 2747/00-5ª; de 29-11-2001, processo n.º 3434/01-5ª; de 16-05-2002, processo n.º 585/02-5ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02-5ª; de 08-05-2003, processo n.º 4520/02-5ª; de 17-06-2004, processo n.º 2364/04-5ª; de 09-12-2004, processo n.º 4118/04-5ª; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5ª; de 13-07-2006, processo n.º 2172/06-5ª; de 07-12-2006, processo n.º 3053/06-5ª; de 27-11-2007, processo n.º 3310/07 -5ª; de 06-12-2007, processo n.º 3160/07-5ª; de13-12-2007, processo n.º 2307/07-5ª; de 13-03-2008, processo n.º 2589/07-5ª; de 03-07-2008, processo n.º 1226/08-5ª; de 11-09-2008, processo n.º 587/08-5ª; de 11-02-2009, processo n.º 313/09-3ª; de 25-02-2009, processo n.º 390/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 611/09-3ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3ª.

No acórdão de 11-07-2006, revista n.º 1749/06-6ª, consignou-se que salvo caso de manifesto arbítrio na fixação da indemnização, o STJ não pode sobrepor-se ao Tribunal da Relação na apreciação do quantum indemnizatório por esta julgado equitativo.
O juízo equitativo é critério primordial e sempre corrector de outros critérios.
Por outro lado, como se disse, há que ter em conta, como é entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.

Como se refere no acórdão do STJ de 23-04-2008, processo n.º 303/08 - 3.ª, “Certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica” – cfr., entre outros, os acórdãos de 28-06-2007, 25-10-2007, 18-12-2007, 17-01-2008 e 29-01-2008, proferidos nos processos n.ºs 1543/07 - 2.ª, 3026/07 - 2.ª, 3715/07 - 7.ª, 4538/07 - 2.ª, 4492/07 - 1.ª; e de 21-05-2008, processo n.º 1616/08 - 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2860/08-3ª; de 22-10-2008, processo n.º 3265/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 3380/08-5ª “o juiz deve procurar um justo grau de compensação, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico”; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3ª.

Voltando ao caso em apreço:
A jovem FF faleceu no estado de solteira, sem descendentes, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade para valer depois da morte, sucedendo-lhe como únicos herdeiros os seus pais;
À data do acidente, a FF era uma jovem muito activa, praticava desporto, nomeadamente aeróbica e ballet, demonstrando um grande dinamismo e alegria de viver;

Cultivava a amizade com os colegas, gozava de boa reputação no meio social e na comunidade onde estava inserida e estava cheia de projectos de vida e de sonhos pela frente;

Tinha uma grande ligação afectiva com os seus pais;

A mãe da falecida desloca-se frequentemente ao cemitério para colocar flores no túmulo desta;

O quarto da falecida continua da mesma forma, com os bonecos em cima da cama, como aquela gostava;

A falecida tinha para com os pais um comportamento correcto, evitando angustiá-los ou provocar-lhes desgostos;

A sua morte causou nos pais, irmã e avós um profundo desgosto;

O pai e a falecida tinham uma relação de grande companheirismo, não conseguindo aquele falar da filha, depois da morte desta, sem se comover profundamente;

À data do acidente, a FF residia com os pais e a irmã, ajudando-os nas lides domésticas;


No que respeita às circunstâncias que envolveram a produção do evento lesivo, deve ter-se em conta a culpa exclusiva do arguido (e correspondente ausência de qualquer responsabilidade da vítima) na produção do acidente.

No que concerne à situação económica dos demandantes (a ter em conta, na perspectiva de lesados, nos termos do disposto no artigo 494.º, aplicável por força do artigo 496.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil) ficou provado que a mãe da falecida é doméstica, a irmã é estudante e o pai é mecânico, sendo o único a sustentar o respectivo agregado familiar, com o seu rendimento de cerca de € 1.200,00;

Porém, a demandada, como é facto notório (artigo 514.º do CPC), é uma sociedade que se dedica à indústria dos seguros, com boa capacidade financeira.

O preceito citado manda atender também à situação económica do agente – autor da lesão, da violação ilícita do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios - artigos 483º e 487º, n.º 1, do Código Civil.

A este propósito, refere-se no acórdão do STJ, de 12-02-1969, BMJ 184, 151, e Vaz Serra, in RLJ, ano 103º, 172 que “no cômputo do montante da indemnização não há que atender à situação económica da companhia de seguros

Numa abordagem diferente, mas com o mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão do STJ de 29-02-2000, processo n.º 24/00-1ª, Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual-2000, pág. 70, aí se afirmando que «É desprovida de sentido a ponderação do parâmetro da situação económica do lesante, apontado pelo artigo 494º do CC, nos casos em que não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro – seguradora - a suportar o pagamento da indemnização».

Em sentido contrário, refere o acórdão do STJ de 01-06-2000, processo n.º 355/00-7ª, ibidem, pág. 215: “Um dos elementos do património do lesante a ter em conta é o seu seguro de responsabilidade civil, contrapartida dos prémios pagos. Porém, o capital do seguro não pode fundamentar o empolamento da indemnização, dando lugar à sua fixação em montante superior ao que se mostre equitativo”.

Como é sabido, nos pedidos de indemnização emergentes de acidente de viação, em regra, o causador do acidente, o lesante, mesmo que único e exclusivo culpado pela sua produção – como no caso presente - não é quem suporta o pagamento dos danos, mas a seguradora, para quem aquela responsabilidade foi transferida pelo proprietário do veículo, através do contrato de seguro.

Por isso, em casos destes (de responsabilidade civil com vista á reparação dos danos resultantes de acidente de viação não faz sentido a referência à situação económica do lesante.

Por outro lado, todos estão de acordo que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação agora em causa, é o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização.

Na sua determinação “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou” - Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13.

Como se refere no acórdão de 28-02-2008, revista n.º 4763/07- 6.ª, a perda de um filho constitui, na ordem natural das coisas e em qualquer sociedade, seja qual for o ideário filosófico, ético ou religioso sobre a Morte, um dano da maior gravidade moral pelo sentimento de perda irreversível da Vida, mas a compensação desse dano não nasce, ipso facto, pela lesão desse bem (o mais valioso), devendo aquele a quem a lei atribui o direito de ver tal perda compensada, fazer a prova do dano, ou seja, que a irreversível perda causou sofrimento, dor, angústia, em função, não só dos laços biológicos existentes, mas acima de tudo, pela afectividade, pela ligação íntima e solidária existentes em vida.

Além disso, não pode esquecer-se o melindre que a quantificação daqueles danos sempre acarreta, na medida em que procura traduzir em quantia certa, o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a qualquer expressão numérica, procurando ter-se em conta o reflexo, o rebate da perda de um filho nas vidas dos demandantes.

Por fim, não poderá deixar de ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações idênticas.

Como se refere no acórdão do STJ, de 17-04-97, SASTJ, n.º 10, Abril, pág. 52, importa atender, por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada.

Por isso, citaremos algumas das decisões deste STJ respeitantes aos montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais decorrentes de morte ou perda de filho.

Acórdãos do STJ de:

22-11-2007, revista n.º 3037/07 – 2.ª Secção – Atribuída a cada um dos pais a compensação de € 20.000,00 por indemnização por danos ocasionados com a morte do filho de 16 anos de idade.
21-05-2008, processo n.º 1616/08 – 3.ª Secção – Pelo falecimento de uma criança de 7 anos de idade, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo pai, foi fixada a indemnização de € 15.000,00.
04-06-2008, processo n.º 1618/08 – 3.ª Secção – Aos pais de jovem de 17 anos de idade, estudante-trabalhador, falecido em acidente de viação, ponderando que a vítima teve uma percentagem de culpa de 20% na produção do acidente, é confirmada a atribuição conjunta a ambos, como compensação pela sua perda, o valor de € 30.000 fixado pelas instâncias.
09-09-2008, revista n.º 1995/08 – 1.ª Secção – Atribuída a quantia de 12.500 € a cada um dos progenitores pelo sofrimento com a morte dos dois filhos, vítimas de acidente de viação, que tinham à data do mesmo, 33 e 27 anos de idade.
16-10-2008, revista n.º 2697/08 – 7.ª Secção - Em caso de perda de filha com 28 anos de idade, em que os pais com ela tinham uma relação estreita de amor e carinho, que os visitava frequentemente, tomando com eles as refeições, interessando-se pela sua saúde e ajudando-os a resolver os assuntos quotidianos, é fixada a quantia de € 15.000.
16-10-2008, revista n.º 2477/08 – 2.ª Secção - Caso de vítima com 29 anos de idade, falecida em acidente causado pelo marido e que não deixou descendentes; por ter sido o causador daquela morte, o condutor do veículo não tem direito a receber qualquer indemnização pelos danos proveniente desse acidente; considerada como adequada a atribuição aos pais da vítima, dos montantes de 40.000,00 €, para cada um deles.
30-10-2008, revista n.º 2360/08 – 2.ª Secção - Tida como justa e equitativa a quantia de 20.000 € destinada ao ressarcimento do dano não patrimonial decorrente da dor e sofrimento padecidos coma a morte do filho, então com 41 anos de idade, em consequência de acidente de viação.
27-11-2008, processo n.º 1413/08 – 5.ª Secção – Confirmado o montante indemnizatório de 35.000,00 €, para cada progenitor, valor fixado pela primeira instância e já confirmado pela Relação, como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima mortal que à data do acidente de viação tinha 17 anos de idade, tendo em conta o estado de saúde de que gozava, o seu êxito escolar, a sua alegria de viver, o seu dinamismo em várias áreas da cultura e do desporto, o futuro promissor que augurava, as suas excelentes relações familiares, a reputação de que gozava no meio social, escolar e desportivo.
25-02-2009, processo n.º 3459/08, 3ª secção – Atribuída a indemnização por 20.000,00 €, a cada um dos pais de jovem falecido com 24 anos de idade, tratando-se de uma pessoa saudável e na flor da vida, que convivia com os pais, daí resultando uma ligação no dia a dia, forte, contínua, intensa, tendo os pais sentido grande abalo psicológico e profundo sofrimento com a morte súbita e inesperada do filho, sendo forte a relação afectiva entre os demandantes e o falecido (no caso concreto, com a atribuição de tal quantia esgotava-se o limite total do pedido formulado).
19-03-2009, revista n.º 3007/08 - 7.ª Secção – Considerado adequado o montante de 12.500 €, para cada um dos pais, da vítima de 26 anos de idade, reduzida na proporção de 40%, por não ser portador de capacete enquanto transportado.
14-07-2009, revista n.º 1541706.1TBSTS.S1 - 1.ª Secção – Atribuído o montante de € 20.000,00 para cada um dos pais de jovem de 21 anos de idade, solteiro, sem filhos, que trabalhava e ajudava os pais, falecido em acidente de viação em 11-02-2005.


Voltando ao caso em apreço, há pois, que sopesar tudo isto na indemnização a fixar, recorrendo para tanto à equidade, o que não é fácil.
Ponderando a enorme dor sofrida pelos demandantes, o facto de terem decorrido quase dois anos desde a data do acidente (23.Julho de 2008) sendo que a sentença da 1ª instância data de 09 de Junho de 2009 (há menos de um ano), o facto de a vítima FF Manuela ser uma jovem muito activa que praticava desporto, nomeadamente aeróbica e ballet e demonstrava um grande dinamismo e alegria de viver, tendo então 20 anos de idade, julga-se adequada e não merece censura, a indemnização arbitrada a cada um dos demandantes/pais, do montante de € 25.000,00 e respeitante aos danos de natureza não patrimonial por eles sofridos com a morte da filha em consequência do acidente referido nos autos.
Por isso, se mantém.

Em consequência, nesta parte, o recurso improcede.

2ª Questão:

1 - A indemnização do direito á vida/dano morte, (fixada por ambas as instâncias em € 70. 000,00), deve ser fixada em € 60.000,00?

Vejamos:

Como resulta da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”.

E, nos termos do artigo 2º, n.º 1, 1ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto – neste sentido, Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e ss.

O direito a indemnização pela perda do direito à vida em sentido estrito, sem abranger a relativa ao sofrimento entre o facto danoso e a morte e a reportada ao dano afectivo dos chegados ao falecido, tem sido reconhecido pela jurisprudência portuguesa (cfr. ac. STJ, de 15-03-2006, Proc. n.º 656/06, 3ª secção; e também ac. de 22-04-2008, Revista n.º 742/08-2ª, em que se refere: “A indemnização pela perda do direito à vida, tendo em conta a orientação maciça da nossa jurisprudência e o disposto no artigo 8º, n.º 3, do Código Civil, deve ser concedida”.

E a generalidade da doutrina portuguesa, entende também que é reparável autonomamente o dano morte – (neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Sucessões – Noções Fundamentais, 3ª edição, pág. 86; Pereira Coelho, Direito das Sucessões, Coimbra, 1974, pág. 65; Nuno Espinosa Gomes da Silva, Direito das Sucessões, Lisboa, 1978, pág. 76; Diogo Leite de Campos, A indemnização do Dano Morte - Universidade de Coimbra - Boletim da Faculdade de Direito, vol. I, pág. 296; Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, volume I, 3.ª edição, págs. 294/5; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 3.ª edição, 1980, vol. I, págs. 503 a 509, «é incontestável que a perda do direito à vida por parte da vítima da lesão constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 496º, um dano autónomo, susceptível de reparação pecuniária»; António Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1980, Reimpressão de 1986, volume II, págs. 289 a 294; Delfim Maya Lucena, Danos não patrimoniais, O Dano da Morte, Almedina, 1985, págs. 57 a 72, maxime, págs. 69/71.

Igualmente reconhecido na jurisprudência que o dano não patrimonial da perda da vida é autonomamente indemnizável, a partir do acórdão do STJ, de 17-03-1971, tirado com intervenção de todas as secções do tribunal, constituindo o que o Prof. João de Castro Mendes chamava de “precedente persuasivo”, publicado in BMJ 205, 161, e RLJ, ano 105º, págs. 63 e ss., nesta, com anotação concordante de Vaz Serra.

Na fixação do montante indemnizatório a arbitrar pela perda da vida (dano morte), a idade da vítima é um dos elementos que nem sempre tem sido considerado elemento fundamental mas, antes, um dos elementos ou factores a ponderar (cfr. Acs. STJ de 07-02-2006, revista n.º 3765/05-1ª; de 20-06-2006, Revista n.º 1476/06-1ª; 20-09-2007, Revista n.º 3561/06-2ª; de 22-10-2008, processo n.º 3265/08-3ª – “Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio – económica”; e de 27-11-2008, processo n.º 1413/08-5ª, que, a propósito dos padrões de indemnização adoptados pelo STJ pela perda do bem jurídico vida, depois de referir que esses valores não são para respeitar cegamente, por haver que ponderar as circunstâncias do caso, e cada caso é um caso, refere-se que “esses valores são valores tendenciais ou indicativos, que podem, num caso ou noutro, ser ultrapassados. Não é certamente a mesma coisa perder a vida aos 17 anos ou aos 40, 50 ou 60 anos”.

Para fixação da indemnização pela perda do direito á vida, não poderemos deixar de atentar na jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Por isso, citam-se algumas decisões deste STJ e os montantes nelas fixados a título de indemnização pela perda do direito á vida (dano morte):

Acs de: 13-05-2004, Revista n.º 1845/03-2ª - 11.000.000$00 (vítima tinha 44 anos), de 18-10-2007, Revista n.º 3084/07-6ª - 55.000,00 (vítima com 31 anos); de 03-04-2008, Revista n.º 262/08-2ª - 60.000,00; de 10-07-2008, Revista n.º 1840/08-6ª - 60.000,00 (14 anos); de 16-10-2008, Revista n.º 2697/08-7ª - 60.000,00 (28 e 44 anos); de 16-10-2008, Revista n.º 2477/08-2ª - 70.000,00 (29 anos); de 30-10-2008, Revista n.º 2989/08-2ª - 60.000,00 (19 anos); de 18-11-2008, Revista n. 3422/08-2ª - 60.000,00 (44 anos); de 27-11-2008, processo n.º 1413/08-5ª - 60.000,00 (17 anos); e 12-03-2009, Processo n.º 611/09-3ª - 55.000,00 (24 anos)

Voltando ao caso dos autos:

O acórdão recorrido, manteve a decisão de 1ª instância que fixara o valor de € 70.000,00, quantitativo que a recorrente considera excessivo e injustificado, defendendo a sua fixação em 60.000,00, ou seja, pugnando por uma redução de 10.000 euros.

O acórdão do Tribunal da Relação, relativamente a esta fixação, depois de referir que “O direito à vida, enquanto direito absoluto inerente à condição humana deve, em abstracto, obter sempre a mesma valoração absoluta, ou seja, todas as vidas se equivalem. Não obstante, tal não significa que, em cada caso concreto e, desde logo, por razões de equidade, não devam nem possam ser ponderados determinados factores que estabeleçam diferenças no montante indemnizatório a fixar”, cita jurisprudência deste STJ (também por nós acima mencionada, seguindo de perto o Ac. deste STJ de 15.04.2009, in Processo nº 3704.8 desta 3ª Secção, no qual o ora relator também interveio) relativa aos montantes indemnizatórios que vêm sendo fixados pela perda do direito á vida.

Ora, tendo em consideração os factos assentes e supra descritos; também a jurisprudência deste Supremo Tribunal; e ainda as considerações jurídicas supra expendidas a propósito da decisão da 1ª questão – em geral aqui igualmente aplicáveis (maxime que, no caso, a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.”) – e designadamente considerando que, no caso em apreço, a vítima (FF) tinha 20 anos (pois nascera no dia 21/11/1987), era uma jovem muito activa, praticava desporto, nomeadamente aeróbica e ballet, demonstrando um grande dinamismo e alegria de viver, estava cheia de projectos de vida e de sonhos pela frente; e que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor arguido, afigura-se-nos justa e adequada uma indemnização do montante de € 60.000,00 pela perda do direito á vida, (montante, aliás, que havia sido peticionado pelos requerentes no pedido formulado) que, por isso, agora se fixa, revogando-se, assim, nesta parte, o acórdão recorrido.

Por isso, nesta parte, o recurso procede.


DECISÃO:

Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar o recurso interposto pela demandada “Império ............ – Companhia de Seguros, S.A.”, parcialmente procedente, fixando-se em € 60.000,00 o montante de indemnização pela perda do direito á vida, mantendo-se o mais decidido.

Custas pela recorrente e recorridos, na proporção do decaimento.

Lisboa, 09 de Junho de 2010


Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar


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(1) Cfr. acórdão da Relação do Porto de 29/01/1992, in CJ, ano XVII, Tomo 1, página 246.
(2) Sublinhe-se, mais uma vez que, o valor médio recentemente atribuído pela nossa jurisprudência ronda os € 20.000,00 vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08/05/2008, 05/06/2008, 10/07/2008, 18/11/2008 e 12/02/2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
(3) Cfr. o acórdão da Relação de Coimbra de 12/01/79, in CJ, Tomo III, página 892. Vide ainda o citado acórdão da Relação do Porto de 13/05/2009.