Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081154
Nº Convencional: JSTJ00016673
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO
SINAL
PERDA
Nº do Documento: SJ199210130811541
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4189/90
Data: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O incumprimento de contrato-promessa fora do prazo, quando o prazo não possa ser considerado essencial, constitue o faltoso em mora simples com obrigação de reparar os danos daí decorrentes, mas não em incumprimento definitivo conducente à perda do sinal.
II - Para que esta possa ter lugar, importa que a outra parte lhe fixe um prazo razoável para cumprir, interpelando o faltoso com a cominação de que, em caso negativo, o contrato-promessa será considerado como definitivamente não cumprido.