Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039314
Nº Convencional: JSTJ00011630
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: HOMICIDIO FRUSTRADO
HOMICIDIO TENTADO
ATENUANTES
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198801060393143
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça e um tribunal de revista, não podendo assim conhecer de materia de facto, como a intenção de matar e a contradição de respostas aos quesitos.
II - Coisa bem diversa sera a de poder mandar ampliar a materia de facto, se a dos autos for confusa ou insuficiente, para um julgamento consciencioso de direito.
III - Ha-de materializar em algum beneficio para o reu a circunstancia de o crime ser cometido uns anos antes (no caso, 6). Durante todo esse tempo, pesou sobre ele a incerteza do desfecho da causa.
IV - A pena e função da ilicitude e da culpa, não sendo correcta a doutrina de se partir da media dos limites minimo e maximo.