Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011630 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | HOMICIDIO FRUSTRADO HOMICIDIO TENTADO ATENUANTES MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060393143 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça e um tribunal de revista, não podendo assim conhecer de materia de facto, como a intenção de matar e a contradição de respostas aos quesitos. II - Coisa bem diversa sera a de poder mandar ampliar a materia de facto, se a dos autos for confusa ou insuficiente, para um julgamento consciencioso de direito. III - Ha-de materializar em algum beneficio para o reu a circunstancia de o crime ser cometido uns anos antes (no caso, 6). Durante todo esse tempo, pesou sobre ele a incerteza do desfecho da causa. IV - A pena e função da ilicitude e da culpa, não sendo correcta a doutrina de se partir da media dos limites minimo e maximo. | ||