Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014365 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CONTRATO VERBAL VALIDADE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202130816392 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG481 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 716 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Um contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente em 1 de Outubro de 1977 é válido, podendo a prova da sua existência fazer-se mesmo sem documento, porquanto: - Em 1 de Outubro de 1977 estava ainda em vigor o Decreto- -Lei 201/75, de 15 de Abril, uma vez que a Lei n. 76/77, de 29 de Setembro só entrou em vigor cinco dias após a sua publicação; - Por esse Decreto-Lei 201/75, todos os contratos de arrendamento rural deveriam ser reduzidos a escrito (artigo 2, n. 1) e o termo do último prazo de regularização - para os do passado - já se extinguira em 30 de Julho de 1976, por força do Decreto-Lei 417/76, de 27 de Maio; - Com a entrada em vigor da Lei n. 76/77, em 4 de Outubro, e com a opção tomada para o escalonamento gradual e progressivo de obrigatoriedade de redução a escrito, o contrato verbal em causa passou para a fase de não obrigatoriedade de redução a escrito, face ao disposto nos artigos 49 e 53; - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 305/88, de 25 de Outubro, esse mesmo contrato, como arrendamento de pretérito, só terá de se submeter a forma escrita se, depois de ultrapassada a data de 1 de Julho de 1989, qualquer das partes vier a notificar a outra para que essa redução se verifique. | ||