Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081639
Nº Convencional: JSTJ00014365
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO VERBAL
VALIDADE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199202130816392
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG481
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 716
Data: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Um contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente em
1 de Outubro de 1977 é válido, podendo a prova da sua existência fazer-se mesmo sem documento, porquanto:
- Em 1 de Outubro de 1977 estava ainda em vigor o Decreto- -Lei 201/75, de 15 de Abril, uma vez que a Lei n. 76/77, de 29 de Setembro só entrou em vigor cinco dias após a sua publicação;
- Por esse Decreto-Lei 201/75, todos os contratos de arrendamento rural deveriam ser reduzidos a escrito (artigo 2, n. 1) e o termo do último prazo de regularização - para os do passado - já se extinguira em
30 de Julho de 1976, por força do Decreto-Lei 417/76, de
27 de Maio;
- Com a entrada em vigor da Lei n. 76/77, em 4 de Outubro, e com a opção tomada para o escalonamento gradual e progressivo de obrigatoriedade de redução a escrito, o contrato verbal em causa passou para a fase de não obrigatoriedade de redução a escrito, face ao disposto nos artigos 49 e 53;
- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 305/88, de 25 de Outubro, esse mesmo contrato, como arrendamento de pretérito, só terá de se submeter a forma escrita se, depois de ultrapassada a data de 1 de Julho de 1989, qualquer das partes vier a notificar a outra para que essa redução se verifique.