Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078790
Nº Convencional: JSTJ00007467
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
FALTA DE FORMA LEGAL
IMPUTABILIDADE
DIREITO DE PREFERENCIA
EXTINÇÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: SJ199101100787902
Data do Acordão: 01/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1645/89
Data: 02/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : Sendo o contrato, sobre o qual se pede a preferencia na venda, de 6/11/76 e o arrendamento do preferente de 1973, proposta acção para exercicio do direito de preferencia em 2/2/83, e de decretar a extinção da instancia, nos termos dos artigos 29 da lei n. 76/77 de 29 de Setembro (primeira redacção), 42 n. 3 da mesma lei (redacção da lei n. 76/79 de 23 de Dezembro), 24 n. 5 do decreto-lei n. 201/75 de 15 de Abril e 35 n. 5 do decreto-lei n. 385/88 de 25 de Outubro, por se concluir que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento e imputavel a ambas as partes, uma vez que o autor não demonstrou nem sequer alegou na petição haver procurado obter essa redução a escrito ou então que a falta era imputavel a parte contraria.