Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000276 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILICITOS ESTADO INCIDENTES DA INSTANCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CHAMAMENTO A AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802110753192 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N374 ANO1988 PAG403 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de não se poder averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal tem a faculdade de julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, de modo a poder fixar o montante da indemnização. II - Para que se admita o chamamento a autoria, necessario e que, pelo dano resultante da sucumbencia do reu, deva responder o chamado, em virtude de relação conexa com a relação juridica controvertida, tal podendo resultar da lei, de contrato ou de qualquer outro facto, mesmo ilicito, que envolva essa responsabilidade, devendo no chamamento a autoria alegar-se uma situação de facto donde possa resultar essa responsabilidade do chamado. III - Assim, sendo o reu (em acção ordinaria de indemnização) guarda especial de caça - e portanto agente do Estado - e estando no momento do acidente no exercicio dessas funções, nenhuma disposição legal atribui ao Estado a responsabilidade do prejuizo que resulta, para o recorrente, de vir a perder a acção, pelo que não e admissivel o chamamento a autoria do Estado, na acção. IV - Podendo o Estado ser responsabilizado por actos ou omissões praticados pelos seus funcionarios ou agentes (artigo 22 da Constituição) não podem estes, todavia, intentar acção contra o Estado pelos prejuizos que lhes tenham advindo da sua condenação por tais actos ou omissões. | ||