Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A612
Nº Convencional: JSTJ00033607
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: DANO
RESSARCIMENTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CONCLUSÕES
ÂMBITO DO RECURSO
DIREITO PESSOAL
OFENSAS AO BOM NOME
Nº do Documento: SJ199806170006121
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1073/97
Data: 01/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - À responsabilidade por ofensas à personalidade moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483 e seguintes do Código Civil.
II - No conceito de danos de natureza não patrimonial inserem-se todos os prejuízos, como os desgostos morais e os vexames.
III - A gravidade do dano terá de ser aferida objectivamente e não com base em factores subjectivos e o dano tem de ter uma expressão que imponha a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado, no contexto da gravidade verificada.
IV - A reparação dos danos não patrimoniais visa, por uma vertente, reparar mais do que propriamente indemnizar e, por outra, é-lhe própria a essência de reprovar ou castigar no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado a especificidade da conduta do agente.
V - Apelidar um cidadão de "burro" implica uma ofensa assaz grave, mormente se esse cidadão detém a qualidade profissional e nobre de advogado.
VI - São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto do recurso.
Tal não significa porém, que haja que apreciar todos os argumentos produzidos nessa alegação mas tão somente as "questões" suscitadas.