Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033607 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | DANO RESSARCIMENTO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CONCLUSÕES ÂMBITO DO RECURSO DIREITO PESSOAL OFENSAS AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | SJ199806170006121 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1073/97 | ||
| Data: | 01/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - À responsabilidade por ofensas à personalidade moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483 e seguintes do Código Civil. II - No conceito de danos de natureza não patrimonial inserem-se todos os prejuízos, como os desgostos morais e os vexames. III - A gravidade do dano terá de ser aferida objectivamente e não com base em factores subjectivos e o dano tem de ter uma expressão que imponha a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado, no contexto da gravidade verificada. IV - A reparação dos danos não patrimoniais visa, por uma vertente, reparar mais do que propriamente indemnizar e, por outra, é-lhe própria a essência de reprovar ou castigar no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado a especificidade da conduta do agente. V - Apelidar um cidadão de "burro" implica uma ofensa assaz grave, mormente se esse cidadão detém a qualidade profissional e nobre de advogado. VI - São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto do recurso. Tal não significa porém, que haja que apreciar todos os argumentos produzidos nessa alegação mas tão somente as "questões" suscitadas. | ||