Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012646 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO INCUMPRIMENTO SINAL RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701200741471 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de promessa e a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar um contrato, e o seu objecto e uma prestação de facto positiva. II - Pode ser realizado a termo certo ou incerto, e, neste caso, a prestação so tera lugar apos interpelação, resultando desta, nas obrigações puras, efeitos importantes, pois so se considera o devedor constituido em mora, depois de interpelado. III - Nos contratos-promessa, cada um dos contraentes e, simultaneamente, em regra, credor e devedor do outro e dai que normalmente a responsabilidade pela não celebração do contrato prometido, no prazo estipulado, seja reciproca. IV - Não estando demonstrado que, quer a autora quer os reus tenham emitido interpelação para que, dentro de certo prazo, se celebrasse a escritura, segue-se que nenhuma das partes pode ser responsabilizada pelo incumprimento do contrato de promessa. V - Assim, o direito de exigir o dobro do que se houver prestado e invocavel quando o incumprimento seja imputavel so ao promitente vendedor; mas, desde que o outro promitente tenha concorrido tambem para esse incumprimento, tera lugar a aplicação do principio contido no artigo 434, n. 1 do Codigo Civil, havendo inutilização retroactiva e devendo o promitente vendedor devolver o sinal recebido, e nada mais. | ||