Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074147
Nº Convencional: JSTJ00012646
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
INCUMPRIMENTO
SINAL
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198701200741471
Data do Acordão: 01/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de promessa e a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar um contrato, e o seu objecto e uma prestação de facto positiva.
II - Pode ser realizado a termo certo ou incerto, e, neste caso, a prestação so tera lugar apos interpelação, resultando desta, nas obrigações puras, efeitos importantes, pois so se considera o devedor constituido em mora, depois de interpelado.
III - Nos contratos-promessa, cada um dos contraentes e, simultaneamente, em regra, credor e devedor do outro e dai que normalmente a responsabilidade pela não celebração do contrato prometido, no prazo estipulado, seja reciproca.
IV - Não estando demonstrado que, quer a autora quer os reus tenham emitido interpelação para que, dentro de certo prazo, se celebrasse a escritura, segue-se que nenhuma das partes pode ser responsabilizada pelo incumprimento do contrato de promessa.
V - Assim, o direito de exigir o dobro do que se houver prestado e invocavel quando o incumprimento seja imputavel so ao promitente vendedor; mas, desde que o outro promitente tenha concorrido tambem para esse incumprimento, tera lugar a aplicação do principio contido no artigo 434, n. 1 do Codigo Civil, havendo inutilização retroactiva e devendo o promitente vendedor devolver o sinal recebido, e nada mais.