Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280042541 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 437/02 | ||
| Data: | 05/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" - Equipamentos e Instalações Industriais, Ldª instaurou contra B, acção ordinária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 12.700.107$00, com juros à taxa legal contados da data da sua citação. Alegou, em síntese, ter-lhe sido confiada uma subempreitada, na construção do edifício destinado à instalação da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Castelo Branco, pela empreiteira C e quando já tinha parte dos materiais instalados na obra, foi-lhe comunicado que a empreiteira passaria a ser a ré, por trespasse, tendo-lhe esta solicitado a apresentação da sua "melhor proposta para a eventual continuidade dos trabalhos". Porém, a ré não tinha a intenção de manter, em condições algumas, a subempreitada da autora, pois concedeu-lhe um prazo exíguo para responder e quando lhe dirigiu a consulta já havia adjudicado a subempreitada a outra empresa do seu grupo; e manipulou o direito para si resultante da cessão da posição contratual na escolha das suas subempreiteiras, por forma abusiva, ferindo gravemente os interesses da autora, agindo em abuso de direito; e locupletou-se ilicitamente à custa da autora, que pretende ser ressarcida dos custos que teve com a preparação da sua proposta para a C, bem como do valor dos lucros esperados na execução da subempreitada; pela perturbação que na sua máquina administrativa causou a ilícita conduta da ré, traduzida em custos inesperados, perdas de tempo, delicadas negociações para anulação de encomendas já tornadas firmes e pelos danos provocados na sua imagem. Contestou a ré pedindo a improcedência da acção. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Apelou a autora para a Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença e condenando a ré a pagar à autora a indemnização de 16.303,60 Euros, equivalentes a 3.268.579$00, acrescida dos juros de mora vencidos desde 23.1.95- às taxas legais de 15% desde 23.1.95 até 30.9.95, de 10% de 1.10.95 até 17.4.99, e de 7% desde 18.4.99 até integral pagamento- e vincendos até integral pagamento. Inconformada, recorreu a ré de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1) O fundamento da condenação da recorrente é, exclusivamente, o abuso de direito, instituto à luz do qual sempre foi ponderada, nos presentes autos, a conduta da recorrente; 2) O abuso de direito é um princípio geral de recurso extremo, excepcional, para mais num domínio codificado do Direito, com normas jurídicas que permitem dirimir o litígio objecto do processo; 3) As normas jurídicas directamente aplicáveis à matéria em apreço nos autos negam a pretensão da recorrida, pois a cessão da posição contratual no contrato de empreitada não envolve a transmissão automática, ope legis, das posições contratuais detidas pelo empreiteiro cedente nos diversos contratos de subempreitada; 4) Actua abusivamente quem excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito que exerce, o que pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a substância do direito subjectivo, o exercício desse poder em absoluta, manifesta ou clamorosa contradição com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) a que esse poder está vinculado; 5) O direito cujo exercício abusivo se imputa à recorrida é a faculdade de contratar e de escolher com quem contrata, domínio por excelência da liberdade de actuação, enquanto elemento estruturante da autonomia privada; 6) As limitações à liberdade de contratar são, por isso, excepcionais e devem decorrer, implícita ou explicitamente, da lei; 7) Considerar abusivo o exercício da faculdade de contratar representa, in casu, impedir esse exercício: se tem de manter o contrato de subempreitada e não pode escolher como parceiro nesse contrato senão a recorrida, então a recorrente não pode escolher o seu parceiro contratual, isto é, não tem liberdade contratual; 8) A aplicação do instituto do abuso de direito redundaria, por isso, não na limitação do direito, mas no seu despojamento, na sua frustração; 9) Só é abusivo o exercício do direito quando se mostre evidente, clamorosa, gritante, a divergência entre o resultado daquele e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo; 10) Tendo exercido a liberdade de contratar e de escolha do contraente contratando e escolhendo um contraente, não se vê como pode essa escolha ser entendida como manifestamente contrária aos valores impostos pela ordem jurídica para os direitos deste tipo, que são sobretudo os valores da liberdade e da autonomia; 11) É abusivo o exercício do direito que exceda manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico do direito subjectivo que se exerce; 12) O fim social ou económico da liberdade contratual é a satisfação do interesse do contraente; este é o valor positivamente consagrado na lei à luz do qual deve, em exclusivo, ser avaliado o exercício da faculdade de contratar; 13) É ainda abusivo o exercício do direito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé ou pelos bons costumes; 14) Este limite consubstancia-se, no caso concreto, no princípio da tutela da confiança, o qual exige, desde logo, a oneração da pessoa responsável pela criação da confiança a que se entrega o sujeito que se tutela; 15) Ainda que se entenda que a recorrida confiava na subsistência da relação jurídica de que era parte, quando "o IPCB ameaçava tomar posse administrativa da obra, se o empreiteiro não procedesse ao seu "trespasse" com carácter urgente, facto que era do conhecimento da autora" e que essa situação de confiança é susceptível de tutela jurídica, ela não foi criada, por acção ou omissão, pela recorrente, pelo que não lhe pode ser imputada a respectiva violação; 16) O acórdão recorrido entendeu que o abuso de direito se verificava, nos autos, através de um venire contra factum proprium, pois a recorrente teria exercido uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente; 17) O primeiro comportamento da recorrida seria a obrigação de contacto com as subempreiteiras, no sentido de possível manutenção das mesmas em obra; o segundo seria a "exclusão" da recorrida, "sem motivo forte e razoável; 18) A recorrente obrigou-se a contactar a recorrida para que se mantivesse em obra, o que veio a fazer sem ter desta qualquer resposta, pelo que o comportamento posterior da recorrente não infirma, antes confirma o primeiro; 19) A obrigação de contacto dos subempreiteiros foi assumida pela recorrente perante a cedente da posição contratual de empreiteiro no contrato de empreitada; pretender que daqui resulta para a recorrida, que não é parte naquele contrato, uma posição jurídica susceptível de tutela é atribuir eficácia absoluta às obrigações contratuais; 20) É pressuposto do venire contra factum proprium a criação de uma situação de confiança, com base na qual o confiante orienta a sua actuação e que é destruída pelo venire, com o correlativo injusto regresso à situação anterior; 21) A recorrente não teve conhecimento prévio do facto que conduziria à criação da situação de confiança- obrigação de contacto dos subempreiteiros- pelo que não construiu com base nele uma actuação confiante susceptível de ser frustrada pela segunda actuação; 22) A confiança legítima da recorrida na estabilidade da relação contratual que mantinha com a anterior empreiteira (só por lapso certamente a recorrente escreveu subempreiteira) foi frustada com o incumprimento do contrato por esta e não pela actuação da recorrente, verificada após aquele incumprimento; 23) O acórdão recorrido não aplicou correctamente as normas dos artigos 334º, 405º/1 e 406º/2 do Código Civil, Devendo ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente do pedido formulado pela recorrida. Recorreu também a autora, subordinadamente, fechando a minuta de recurso com as seguintes Conclusões: 1) O acórdão em revista reconheceu muito acertadamente a má-fé da actuação da ré ao fazer excluir a autora da subempreitada em que estava legitimamente investida; 2) É correcta a condenação da ré na indemnização devida à autora pela perda do lucro líquido que obteria na execução dessa subempreitada; 3) O aresto, faz, porém, errada aplicação da Lei e do Direito ao absolvê-la do mais que a autora lhe reclama nesta acção, porquanto: a) a ré, deve à autora indemnização dos gastos efectuados com a elaboração da proposta da autora, que fora aceite pela empreiteira geral C e veio a constituir trabalho inútil por força das manobras dolosas da ré; estes gastos cifram-se em 436.940$00; b) deve-lhe, ainda, indemnização por custos de investimentos que a autora já efectuara na obra em material, mão de obra e mais custos, do montante global de 4.894.588$00; c) deve-lhe, finalmente, quantia avaliada em 2.500.000$00 pela perturbação dos serviços administrativos da autora, custos inesperados, perdas de tempo, negociações para anulação de encomendas já tornadas firmes, e impacto negativo no prestígio da autora; 4) Além disso, nos seus considerandos, rejeita que, independentemente da reconhecida má-fé da ré, sempre ela seria devedora do que a autora lhe reclama dado que, com a cessão que operou, a C lhe transmitiu todas as obrigações, inclusivamente as assumidas perante terceiros inerentemente à empreitada geral que tinha em execução e abandonou; 5) O aresto em apreço viola os artºs 424º, 483º, 496º e 564º do Código Civil, Devendo ser revisto no sentido indicado. Ambos os recursos foram contra-minutadas pelas respectivas partes adversas. Corridos os vistos legais, urge agora apreciar e decidir. A causa emergiu com o seguinte quadro factual: 1- O Instituto Politécnico de Castelo Branco, tem em construção naquela cidade, o edifício destinado à instalação da Escola Superior de Tecnologia e Gestão; 2- E confiou a empreitada geral da obra à C, com sede na Rua ...., 1070 - Lisboa; 3- Esta adjudicou à autora a subempreitada das instalações de águas, esgotos, assentamento de loiças e metais, ar condicionado, ar comprimido, gás e meios activos de intervenção da instalação de segurança; 4- Em 29.7.1994, a autora recebeu um telefax da ré informando que a empreitada geral da construção havia sido transferida para ela (B); 5- Convidando a autora a apresentar "a sua melhor proposta para a eventual continuidade dos trabalhos", que tinha em execução; 6- Contactada a sociedade C informou que "sob a égide e com a aprovação do Instituto Politécnico de Castelo Branco havia feito o "trespasse", com contrato já assinado", da empreitada geral da obra a favor da B; 7- 0 Instituto Politécnico de Castelo Branco confirmou que autorizara aquele "trespasse" e expressou junto da ré o desejo de que, na medida do possível, os subempreiteiros da obra se mantivessem; 8- 0 valor da subempreitada era de 108.952.636$00; 9- A ré excluiu a autora da subempreitada; 10- A ré dirigiu-se à autora antes desta ter sido notificada da cessão pela C; 11- A ré contratou outra sociedade para substituir a autora, a 8.8.1994; 12- A C obrigou-se a pagar à autora os equipamentos por esta fornecidos, nos sete dias posteriores à sua entrega no local de execução da obra; 13- 0s trabalhos efectuados pela autora à C eram pagos 30 dias após a emissão das respectivas facturas; 14- Todos os trabalhos efectuados pela autora para a sociedade C, foram por esta incluídos nos autos mensais de vistoria e medição dos trabalhos e pagos pelo dono da obra; 15- Em 29.7.94, a autora já tinha parte dos materiais instalados na obra e, além disso, tinha outros depositados no local prontos a ser utilizados e outros ainda já encomendados; 16- A autora é reputada no mercado como empresa séria, sólida e competente; 17- A aceitação por parte da autora do convite referido em 5 (organização de uma proposta ou a sua revisão), exige semanas de trabalho, reformulação de cálculos, consultas diversas, especificações minuciosas, bem como a intervenção de numerosas pessoas; 18- A autora dispunha apenas de um dia útil de prazo para a elaboração de tal proposta; 19- A ré adjudicou a subempreitada a outra empresa, pertencente ao mesmo grupo da ré; 20- A autora já havia executado uma tarefa que, em material, mão de obra e mais custos, se cifra em mais de 1.500.000$00; 21- Na preparação da sua proposta (aceite pela C) a autora despendeu os seguintes valores: - 62,7 horas - orçamentista (4.200$00 / hora) = 263.340$00; - 28 horas - chefe área comercial (6.200$00 / hora) = 173.600$00; 22- E ainda os seguintes gastos: - engenharia 1.295.901$00 - montagem 738.688$00 - material 3.821.180$00 -outros gastos (juros, licenças, etc.) 538.819$00; 23- 0 lucro esperado da subempreitada, segundo a prática desta actividade, seria de 3% do seu valor; 24- A execução do contrato com o IPCB apresentava atrasos; 25- 0 IPCB ameaçava tomar posse administrativa da obra, se o empreiteiro não procedesse ao seu "trespasse" com carácter urgente, facto que era do conhecimento da autora; 26- 0 prazo dado à ré para executar a obra objecto da empreitada, foi de nove meses; 27- Nesta altura encontravam-se realizados 30% dos trabalhos projectados; 28- No momento da cessão, a C tinha recebido do dono da obra, 42.000.000$00; 29- A ré assumiu perante o dono da obra a responsabilidade pelo pagamento desse valor e contactou os subempreiteiros; 30- A ré solicitou novas propostas aos subempreiteiros; 31- 0 contacto com estes ocorreu imediatamente após o consentimento do dono da obra na referida "cessão"; 32- Outros subempreiteiros da C continuaram a executar trabalhos na obra referida. Postos os factos, vejamos então, em primeiro lugar, o recurso principal ou independente. Resumidamente, de uma forma simples e facilmente apreensível, temos que: - A Relação de Lisboa condenou a recorrente A. a pagar à recorrida A, Ldª a indemnização de 16.303,60 Euros, acrescida dos juros moratórios que indicou; - Louvou-se para tanto em que a B exerceu o seu direito abusivamente, na modalidade do venire contra factum proprium; - Respeitando o capital que foi condenada a pagar ao valor dos lucros esperados pela recorrida A na execução do contrato de subempreitada que esta celebrara com a C; - Ponderou a Relação que, mesmo inexistindo um verdadeiro vínculo contratual relativamente à aqui recorrida, que tivesse advindo para a ora recorrente B, S.A. do articulado contrato de cessão da posição contratual, esta firma aceitou no "protocolo de acordo" a obrigação de contactar as subempreiteiras no sentido de possível manutenção das mesmas na obra; - E, tendo-as embora contactado, o certo é que, sem motivo forte e razoável (já que só deu um dia útil para a aqui recorrida apresentar a sua melhor proposta para a eventual continuidade dos trabalhos, sendo comprovadamente necessário muito mais tempo para o efeito) excluiu a ora recorrida da obra, faltando ao cumprimento daquela promessa, bem sabendo que com esse facto necessariamente iria causar prejuízos à aqui recorrida. Sustenta porém a recorrente B que lhe não pode ser imputado o mencionado exercício abusivo do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, reclamando a absolvição do pedido. Cremos que lhe assiste razão no seu inconformismo. Com efeito, e esquematicamente, deflui do probatório que: - A empreiteira C. deu de subempreitada à recorrida A, parte da empreitada geral articulada nos autos; - De acordo com a dona da obra, a C cedeu a sua posição contratual à recorrente B, tendo a dona da obra expressado perante esta cessionária o desejo de que, na medida do possível, os subempreiteiros da obra se mantivessem; - No contrato de cessão da posição contratual a recorrente ficou de contactar os subempreiteiros no sentido da eventual manutenção dos contratos de subempreitada firmados com a cedente. Ora, é certo que a B no contacto que estabeleceu com a A apenas lhe concedeu, em termos práticos, um dia útil para apresentar a sua melhor proposta para a eventual continuidade dos trabalhos, quando a organização de uma proposta ou a sua revisão exigiria semanas de trabalho, reformulação de cálculos, diversas consultas e especificações minuciosas, tudo com a intervenção de numerosas pessoas. Porém, o descrito circunstancialismo não é susceptível de integrar a cláusula geral do abuso de direito na indicada modalidade. O artº 334º do Código Civil diz que é ilegítimo o exercício do direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé ou pelos bons costumes O venire contra factum proprium é sem dúvida um acto ilícito gerador do dever de ressarcir o dano porventura causado. Trata-se de um abuso individual do direito, que se traduz num comportamento contraditório. O titular do direito adopta perante a outra parte um determinado comportamento que faz convencer a outra parte de que pode estar confiante de que aquele titular não irá posteriormente exigir a satisfação do seu direito. Assim, se a B tivesse adoptado perante a A um comportamento no sentido de a convencer de que, antes de exercer o direito de contratar a subempreitada com outra firma, a auscultaria sobre a melhor proposta para a eventual continuidade do trabalho, então talvez se pudesse entender que a B exerceu abusivamente o seu direito ao contratar a subempreitada com outra firma, após ter concedido à A apenas um dia útil para apresentar a sua melhor proposta, prazo este comprovadamente insuficiente para o efeito. Mas não foi assim que as coisas ocorreram ! A cessão de posição contratual celebrada entre a C, S.A. e a B, S.A., com o beneplácito da dona da obra, e com a cláusula de a cessionária contactar os subempreiteiros, foi res inter alios acta para a A, Ldª. Na verdade, como determina o artº 406º, nº 2 do Código Civil, os contratos só produzem efeitos em relação a terceiros nos casos especialmente previstos na lei, o que aqui não sucede, aplicando-se, por conseguinte o princípio das eficácia relativa dos contratos. A cessão da posição contratual no contrato de empreitada não envolveu para a cessionária B a transmissão ope legis da posição contratual detida pela empreiteira cedente no contrato de subempreitada celebrado entre esta e a A. A cessionária B tinha o direito de recusar contratar com a recorrida A, de contratar uma nova subempreiteira, ao abrigo do princípio da liberdade de celebração de contratos contido no âmbito dos sentidos implícitos no artº 405º da lei substantiva, pois ter a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos implica ser-se livre de os celebrar ou não, como refere Mota Pinto, Teoria Geral, 1975, pág. 71. Cessionária no contrato de empreitada, exerceu aquele seu direito, sem exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, por isso que não adoptou um qualquer comportamento para com a primitiva subempreiteira A, no sentido de não vir a exercer aquele seu direito. Se a A estava firmemente convencida de que o contrato de subempreitada se manteria incólume, não foi seguramente por causa de qualquer atitude que a B tivesse tido perante ela, motivo pelo qual não é lícito configurar uma situação de confiança criada pela B em relação à A, impeditiva de exercício do referido direito. Não se configura destarte um condicionalismo que, do ponto de vista ético-jurídico prevalecente na sociedade, seja de tal maneira chocante ou reprovável que permita lançar mão da cláusula geral do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, única em discussão nos presentes autos. E a ter havido violação do principio da boa fé pela recorrente (artº 762º, nº 2 do Código Civil), foi na execução do contrato da cessão da posição contratual da empreitada que a C, S.A. tinha perante a dona da obra, contrato esse de empreitada, bem como o da cessão a que a aqui autora e ex-subempreiteira é estranha. Falece assim a base da condenação da ré B no quantum indemnizatur fixado pela Relação, pois inexistiu abuso de direito na modalidade invocada, ou em qualquer outra. Se a autora, porventura, pode pedir responsabilidades da C, S.A. (e esta por sua vez pode pedir responsabilidades à B), é problemática em que o Supremo não pode nem deve aqui e agora imiscuir-se. Devendo a revista principal ou independente ser concedida, nos termos sobreditos, naufragará também a revista subordinada. Postergado que foi o exercício abusivo do direito por banda da ré B S.A., como fonte de obrigação de indemnização, não se sufraga a tese, esposada pela recorrente subordinada, de que tem direito a ser ressarcida de todos os danos por ela discriminados, por a cessionária B, S.A. ter assumido as obrigações da cedente C, S.A. perante a recorrente subordinada, subempreiteira à data da cessão da posição contratual. Com efeito, no caso que nos prende, não ocorreu qualquer trespasse. E como bem se salienta no acórdão em crise, o que a C, S.A. cedeu à Luseca, S.A. foi "...a sua total posição contratual perante o dono da obra...", não podendo considerar-se abrangida pela cessão da posição contratual a transmissão para a B, S.A. da posição contratual da C, S.A. no contrato de subempreitada celebrado entre esta e a autora A, Ldª. A cessão em referência disse respeito, única e exclusivamente, ao contrato de empreitada celebrado entre a C, S.A. e a dona da obra, operando a aludida cessão uma modificação subjectiva apenas nesta relação contratual concreta, limitando os seus efeitos a tal contrato de empreitada, realidade jurídica independente da subempreitada, já que esta constitui uma relação contratual autónoma, com objecto e partes não coincidentes com as do contrato cedido, como se expende na contra-minuta recursória (artº 424º, nº 1 do Código Civil). A cessão da posição contratual para a B, S.A., no contrato de empreitada, traduziu-se numa aquisição derivada translativa, da posição contratual, ou seja, da relação obrigacional complexa emergente do contrato de empreitada celebrado com o dono da obra. Já o contrato de subempreitada celebrado entre a C., S.A. e a recorrente subordinada traduziu-se numa aquisição derivada constitutiva (cfr. Mota Pinto, ob. cit., pág. 249) independente do contrato principal de empreitada ao qual a C, S.A. continuou ligada até à cessão da posição contratual. Com a cessão da posição contratual para a ora recorrida subordinada só se transferiram os direitos e obrigações emergentes do contrato de empreitada celebrado entre a C, S.A. e a dona da obra, com o consentimento desta, perante quem (dona da obra) a cedente C, S.A. ficou desonerada. Como bem se salienta na contra-minuta do recurso subordinado, nenhuma norma, no regime jurídico da empreitada de obras públicas, associa à sucessão na posição contratual de empreiteiro a transmissão de todas as restantes posições contratuais conexas com aquele contrato, apenas se exigindo a autorização do dono da obra para a cessão da posição contratual do empreiteiro, pois é só na relação contratual de empreitada, mantida entre o dono da obra e o empreiteiro, que se verifica a modificação subjectiva operada pela cessão contratual. Ao estipularem, na cessão da posição contratual, que a cessionária contactaria os subempreiteiros no sentido da eventual (que não necessária) manutenção dos contratos de subempreitada, a C, S.A. e a cessionária B, S.A. entenderam também claramente que os direitos e obrigações emergentes dos contratos de subempreitada não eram automaticamente transmitidos para esta última. O mesmo entendimento revelou a dona da obra quando deu a entender que gostaria que, em princípio, os contratos de subempreitada se mantivessem. Termos em que acordam em: a) Negar a revista subordinada; b) Conceder a revista independente ou principal, revogando o acórdão recorrido, absolvendo-se a ré do pedido; c) Condenar a autora nas custas, no Supremo e nas instâncias. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Faria Antunes Lopes Pinto Ribeiro Coelho |