Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080123
Nº Convencional: JSTJ00009210
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: NEGOCIO UNILATERAL
ONUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
CAUSA DE PEDIR
FACTOS CONCRETOS
RELAÇÃO JURIDICA
RECONHECIMENTO DA DIVIDA
Nº do Documento: SJ199104230801231
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8733/89
Data: 06/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se alguem, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma divida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental cuja existencia se presume ate prova em contrario.
II - Como a causa de pedir e um dos elementos da relação juridica processual, a atitude que o autor tomar na exposição dos factos que sirvam de fundamento a acção, conforme um ou outro dos exemplos dados, assim a propria relação juridica processual, ou instancia, variara.
III - A causa de pedir tem de ser especificada, concretizada ou determinada, ou seja, tem que consistir em factos ou circunstancias concretas e individualizadas.
IV - Para ter exito na acção que propõe não basta ao autor provar a mera declaração escrita e unilateral de divida por parte do demandado, deixando a este o onus pesadissimo de convencer o tribunal de que a divida reconhecida não tem nenhuma causa.
V - Sendo o tribunal livre na aplicação das regras de direito e pacifico que o tribunal de recurso pode decidi-lo por razões de direito diversas das invocadas pelas partes.