Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009210 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | NEGOCIO UNILATERAL ONUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE CAUSA DE PEDIR FACTOS CONCRETOS RELAÇÃO JURIDICA RECONHECIMENTO DA DIVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104230801231 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8733/89 | ||
| Data: | 06/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se alguem, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma divida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental cuja existencia se presume ate prova em contrario. II - Como a causa de pedir e um dos elementos da relação juridica processual, a atitude que o autor tomar na exposição dos factos que sirvam de fundamento a acção, conforme um ou outro dos exemplos dados, assim a propria relação juridica processual, ou instancia, variara. III - A causa de pedir tem de ser especificada, concretizada ou determinada, ou seja, tem que consistir em factos ou circunstancias concretas e individualizadas. IV - Para ter exito na acção que propõe não basta ao autor provar a mera declaração escrita e unilateral de divida por parte do demandado, deixando a este o onus pesadissimo de convencer o tribunal de que a divida reconhecida não tem nenhuma causa. V - Sendo o tribunal livre na aplicação das regras de direito e pacifico que o tribunal de recurso pode decidi-lo por razões de direito diversas das invocadas pelas partes. | ||