Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026953 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL FACTOS RELEVANTES ÓNUS DA ALEGAÇÃO REQUERIMENTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199502160855132 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 966/93 | ||
| Data: | 11/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos reveladores da má administração do cabeça de casal e a sua intenção de defraudar a herança devem ser alegados no requerimento de remoção daquele cabeça de casal sob pena de não se poder conhecer de tais questões. II - Saber se o conteúdo dum documento devia ser ou não incluído na factualidade apurada é ponto pertinente ao julgamento de facto que compete às instâncias. III - Como tal, escapa à censura do Supremo Tribunal de Justiça. | ||