Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000212 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFESSOR SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ÓNUS DA PROVA VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ200201090008814 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3651/00 | ||
| Data: | 11/08/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154. L 9/79 DE 1979/03/19 ARTIGO 11. DL 271/89 DE 1989/08/19. DL 161/94 DE 1994/01/22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC305/99 DE 2001/04/06. ACÓRDÃO STJ DE 1989/01/22 IN BMJ N388 PAG332. ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/05 IN AD N375 PAG357. ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/11 IN AD N402 PAG729. ACÓRDÃO STJ PROC195/96 DE 1997/03/18. ACÓRDÃO STJ PROC278/96 DE 1997/05/07. ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/17 IN AD N391 PAG901. | ||
| Jurisprudência Estrangeira: | | ||
| Sumário : | I - Não tendo, até à data, sido publicado o diploma de onde conste o regime de contratação do pessoal docente nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, não haverá óbice a que os interessados possam celebrar os contratos que entenderem por convenientes (de trabalho ou prestação de serviços), mas sem prejuízo dos princípios que enquadram o ensino superior não público, nomeadamente o interesse público em causa, não esquecendo a procura da necessária paridade com o ensino público bem como a manutenção de um adequado nível científico. II - Tal liberdade contratual não obsta a que se entenda que o regime geral do contrato de trabalho sempre será o menos idóneo para estabelecer o estatuto do exercício da docência, atendendo às suas especificidades, maxime as que respeitam a uma necessária flexibilidade que permita e estimule o desenvolvimento científico, com a correspondente circulação e renovação de docentes, que são incompatíveis com a lei geral do trabalho, orientada para a procura da estabilidade da relação de emprego. III - Nas formas de trabalho subordinado, a posição de supremacia, traduzida no poder directivo, disciplinar e regulamentar, poderá ser mais ou menos rigorosamente exercitada, sendo que o exercício desses poderes não tem que ser, forçosamente, contínuo e até mesmo necessário, caso da vertente disciplinar e regulamentar. IV - Tem-se recorrido a designados indícios de subordinação, sendo geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao denominado momento organizatório da subordinação e que se prendem com a vinculação a horário de trabalho, a execução em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral preparada e gerida por outrem, bem como a propriedade dos meios de trabalho, a fórmula da remuneração (em função do tempo, em regra), para além da natureza da prestação ou o resultado da actividade . São ainda referidos indícios de carácter formal e externo como a observância dos regimes fiscal e da segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem. V - Se é certo que o nomen juris não vincula as parte e muito menos o tribunal e que é o conteúdo real das relações contratuais, tal como se mostra assumido pelas partes que importa apurar em última análise, não é menos verdade que não se pode retirar toda a relevância à qualificação atribuída aos contratos que as partes celebram, principalmente quando os contratantes são pessoas esclarecidas. Assim, embora em concreto nos escritos que titularam os contratos não se faça referência à tipificação como contratos de trabalho, a alusão a diploma regulamentador dos contratos de trabalho a prazo acompanhado do mais acordado por escrito, são reveladores de que as partes quiseram a celebração de contratos de trabalho e não de outra natureza, o que também é revelado pelo desenvolvimento da relação. | ||
| Decisão Texto Integral: |