Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S881
Nº Convencional: JSTJ00000212
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFESSOR
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
VONTADE DOS CONTRAENTES
Nº do Documento: SJ200201090008814
Data do Acordão: 01/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3651/00
Data: 11/08/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154.
L 9/79 DE 1979/03/19 ARTIGO 11.
DL 271/89 DE 1989/08/19.
DL 161/94 DE 1994/01/22.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC305/99 DE 2001/04/06.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/01/22 IN BMJ N388 PAG332.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/05 IN AD N375 PAG357.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/11 IN AD N402 PAG729.
ACÓRDÃO STJ PROC195/96 DE 1997/03/18.
ACÓRDÃO STJ PROC278/96 DE 1997/05/07.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/17 IN AD N391 PAG901.
Jurisprudência Estrangeira:



Sumário : I - Não tendo, até à data, sido publicado o diploma de onde conste o regime de contratação do pessoal docente nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, não haverá óbice a que os interessados possam celebrar os contratos que entenderem por convenientes (de trabalho ou prestação de serviços), mas sem prejuízo dos princípios que enquadram o ensino superior não público, nomeadamente o interesse público em causa, não esquecendo a procura da necessária paridade com o ensino público bem como a manutenção de um adequado nível científico.
II - Tal liberdade contratual não obsta a que se entenda que o regime geral do contrato de trabalho sempre será o menos idóneo para estabelecer o estatuto do exercício da docência, atendendo às suas especificidades, maxime as que respeitam a uma necessária flexibilidade que permita e estimule o desenvolvimento científico, com a correspondente circulação e renovação de docentes, que são incompatíveis com a lei geral do trabalho, orientada para a procura da estabilidade da relação de emprego.
III - Nas formas de trabalho subordinado, a posição de supremacia, traduzida no poder directivo, disciplinar e regulamentar, poderá ser mais ou menos rigorosamente exercitada, sendo que o exercício desses poderes não tem que ser, forçosamente, contínuo e até mesmo necessário, caso da vertente disciplinar e regulamentar.
IV - Tem-se recorrido a designados indícios de subordinação, sendo geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao denominado momento organizatório da subordinação e que se prendem com a vinculação a horário de trabalho, a execução em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral preparada e gerida por outrem, bem como a propriedade dos meios de trabalho, a fórmula da remuneração (em função do tempo, em regra), para além da natureza da prestação ou o resultado da actividade .
São ainda referidos indícios de carácter formal e externo como a observância dos regimes fiscal e da segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem.
V - Se é certo que o nomen juris não vincula as parte e muito menos o tribunal e que é o conteúdo real das relações contratuais, tal como se mostra assumido pelas partes que importa apurar em última análise, não é menos verdade que não se pode retirar toda a relevância à qualificação atribuída aos contratos que as partes celebram, principalmente quando os contratantes são pessoas esclarecidas. Assim, embora em concreto nos escritos que titularam os contratos não se faça referência à tipificação como contratos de trabalho, a alusão a diploma regulamentador dos contratos de trabalho a prazo acompanhado do mais acordado por escrito, são reveladores de que as partes quiseram a celebração de contratos de trabalho e não de outra natureza, o que também é revelado pelo desenvolvimento da relação.
Decisão Texto Integral: