Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034319 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE VIOLAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199710210004031 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 892/95 | ||
| Data: | 01/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Fora dos casos especificados pelo artigo 519 n. 3 n. 4 do CPC67, é lícito ao juiz do processo ordenar à parte a junção de determinados documentos com interesse para a decisão da causa, sob pena de multa e demais sanções previstas no artigo 537 do mesmo Código se o não fizer. | ||