Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A403
Nº Convencional: JSTJ00034319
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
VIOLAÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199710210004031
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 892/95
Data: 01/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Fora dos casos especificados pelo artigo 519 n. 3 n. 4 do CPC67, é lícito ao juiz do processo ordenar à parte a junção de determinados documentos com interesse para a decisão da causa, sob pena de multa e demais sanções previstas no artigo 537 do mesmo Código se o não fizer.