Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA COISA ALHEIA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610310032256 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Sabendo o promitente-comprador que, à data da promessa, em 10-03-1999, os promitentes -vendedores não eram donos do direito prometido vender (a terça parte indivisa de determinados prédios rústicos), que contavam com a adjudicação do mesmo direito na conferência de interessados a que se procederia no inventário para partilha, entre outros, dos bens em causa, não se deve considerar que o contrato-promessa ficou dependente de condição. II - Se os promitentes- vendedores tivessem comportamento contrário à boa fé no cumprimento da promessa, se deixassem os bens ser adjudicados por terceiros, se provocassem o adiamento da adjudicação, podiam ser objecto de juízo de censura e cairiam em mora, susceptível de, por via de interpelação admonitória, ser convertida em incumprimento definitivo, único fundamento que permite ao promitente-comprador o desencadear das sanções previstas no n.º 2 do art. 442.º do CC. III - Não se pode censurar aos Réus promitentes-vendedores pelo facto de, aquando das notificações feitas pelo Autor para a marcação da escritura de compra e venda, estes não estarem em condições de a poder outorgar, só em 30-04-2003, vindo a ser realizada conferência de interessados no processo de inventário referido em I, na qual foi acordado que seria adjudicado ao Réu marido o direito aludido em I, o que veio a ser homologado judicialmente. IV - Face à sua ausência de culpa dos Réus no atraso do inventário, não pode qualificar-se o atraso objectivo na efectivação da prestação como mora dos Réus. Inexistindo mora, a interpelação admonitória feita pelo Autor, foi ineficaz para produzir incumprimento definitivo. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", casado, residente em ..., Cucujães - Oliveira de Azeméis, intentou acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária contra BB e esposa CC, residentes na Av.ª Carneiro Gusmão, em Pinhel, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 83.129.66. acrescida de juros de mora contados desde a citação. Como fundamento da sua pretensão, alega o autor, em síntese, que, como promitente comprador, em 10/03/1999 celebrou com os réus um contrato-promessa de compra e venda de uma terça parte indivisa de determinados prédios rústicos, pelo preço global de Esc. 8.333.000500. que pagou na data da celebração do contrato, sendo os réus promitentes vendedores e não sendo então donos daquela quota indivisa, mas tendo-se comprometido a adquiri-la em 15/4/1999. Mais, alega que os réus, como se haviam comprometido, passaram a favor dele, autor, procuração irrevogável para vender os referidos prédios, não tendo, porém, adquirido a quota prometida vender, pelo que ele, autor, depois de ter comunicado aos réus o dia em que se realizaria a escritura pública para outorga do contrato definitivo e de estes lhe terem comunicado que não iriam estar presentes e que pretendiam cumprir a sua promessa, notificou os réus concedendo-lhes um último prazo de dois meses para adquirirem os prédios que haviam prometido vender e marcarem data para a competente escritura, considerando o contrato-promessa definitivamente não cumprido após aquele prazo, sendo que, decorrido tal prazo, os réus não se dispuseram a cumprir nem adquiriram a quota prometida vender. Contestaram os réus, concluindo pela improcedência da acção, aceitando que celebraram o contrato-promessa com o autor, excepcionando a ilegitimidade do autor, por litigar desacompanhado da esposa, e a ilegitimidade passiva, por não ter sido também demandada a Empresa-A de Pinhel, a qual também foi outorgante no referido contrato-promessa. excepcionando ainda a nulidade daquele contrato, sem esclarecer qual a causa da nulidade, e, por impugnação, alegando que não houve culpa da sua parte no incumprimento do contrato promessa e afirmando que o preço pago pelo autor não pode ser considerado sinal. Respondeu o autor, batendo-se pela improcedência das excepções dilatórias de ilegitimidade e peremptória de nulidade contratual, a qual, a verificar-se, daria lugar à restituição pelos réus do preço que receberam e que entregaram à Empresa-A de Pinhel. Para a hipótese de se considerar necessária a intervenção da Empresa-A de Pinhel, requereram a intervenção desta no processo. Por decisão de fls. 50, 54 e 55 foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa e admitida a intervenção da Empresa-A de Pinhel como parte principal passiva, assim perdendo utilidade a apreciação da excepção de ilegitimidade passiva arguida na contestação. Citada, a interveniente, veio aos autos dizer que faz seus os articulados do autor e afirmar que é alheia às relações contratuais havidas entre autor e réus, devendo, por isso, ser considerada parte ilegítima na presente acção. Foi proferido despacho saneador e de condensação, no qual se relegou para momento posterior o conhecimento da excepção peremptória da nulidade contratual e de forma tabelar se decidiu inexistirem excepções dilatórias, sem se fazer expressa menção à alegada ilegitimidade da interveniente, sendo que esta é incompatível com a decisão que admitiu a intervenção por, entre o mais necessário, a considerar com legitimidade. Procedeu-se a julgamento com decisão da matéria de facto então ainda controvertida, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença a julgar procedente a acção, condenando os RR a pagar ao A. o dobro da quantia por este entregue. Considerou-se que, não comparecendo à celebração da escritura da prometida venda, conforme oportuna interpelação, os RR incumpriram o falado contrato-promessa. Inconformados, apelaram os RR e a Relação de Coimbra deu-lhes razão: a interpelação para a outorga do contrato prometido era irregular, pois bem sabia o A. que os RR estavam, sem culpa, impossibilitados de cumprir enquanto não adquirissem no inventário em curso - à data do Acórdão já concluído - o direito prometido vender. Foi a vez de o A. pedir revista e consequente revogação do decidido que teria interpretado incorrectamente as cláusulas do contrato. Como se vê da alegação que concluiu com estas Conclusões: Primeira A presente acção versa sobre contrato-promessa de compra e venda de 1/3 indiviso de três prédios rústicos que os recorridos se comprometeram a vender ao recorrente.Segunda Essas partes dos prédios não eram, à data da celebração do contrato-promessa, propriedade dos recorridos, que se comprometeram também a adquiri-los em processo de inventário pendente.Terceira A questão que se discute neste recurso é a de saber se este contrato se pode considerar, quanto ao tempo do seu cumprimento, como sendo com ou sem prazo.Quarta Sendo certo que a lei nada estabelece sobre o prazo de cumprimento deste tipo de contratos, o momento em que a prestação pode ser exigida tem de resultar do que as partes estabeleceram (art. 777.° do C. Civil).Quinta A única referência do contrato a qualquer prazo consta do n.° 2 dos factos provados onde se refere que o R marido acordou com os restantes interessados da herança ilíquida e indivisa que na conferência de interessados que se encontra designada para 15 de Abril de 1999 os prédios prometidos vender lhe serão adjudicados.Sexta O facto de os promitentes compradores não serem ao tempo da celebração do contrato donos dos prédios que prometeram vender e se terem comprometido a que os iriam adquirir em processo de inventário não transforma este contrato em contrato sujeito a condição suspensiva. Com efeito,Sétima O negócio condicional só pode resultar de cláusula expressa nesse sentido (cf. Ana Prata, Contrato Promessa e seu Regime Civil, pág. 630/631 e Durval Ferreira, Negócio Jurídico Condicional,, pág. 143 e sgts. e da contrato-promessa não consta qualquer cláusula nesse sentido.Oitava Uma cláusula dessa natureza também não pode deduzir-se dos termos do contrato uma vez que a única referência que se faz a esse propósito é de que o promitente vendedor já acordou com os restantes interessados a adjudicação e que a mesma irá ser efectuada na conferência de interessados que já está marcada para 15.09.1999.Nona Segundo os promitentes vendedores era ponto assente que os prédios lhe iriam ser adjudicados.Décima Não houve da sua parte a intenção de fazer depender os efeitos jurídicos do contrato de qualquer acontecimento futuro e incerto, como é próprio do negócio condicional - art. 270.° do C. Civil.Décima primeira De acordo com as boas regras de interpretação da declaração negocial, as declarações constantes do contrato celebrado não podem valer com o sentido de se estabelecer uma condição suspensiva (art. 236.° do C. Civil).Décima Segunda O douto acórdão recorrido, decidindo que o contrato-promessa só podia ser exigível a partir da adjudicação dos bens no processo de inventário, entendeu que existia uma tal condição.Décima Terceira O que efectivamente não pode aceitar-se pelas razões constantes das conclusões 6.ª e 10.ª.Décima Quarta O contrato-promessa tem de considerar-se que não estabelecia prazo para o seu comportamento, nem estava sujeito a qualquer cláusula condicional.Décima Quinta O facto de se indicar a data de 15.04.1999 para a adjudicação dos bens na conferência de interessados, deve ser entendido não como o estabelecimento dum prazo de cumprimento, mas sim dum prazo a partir do qual podia ser exigível esse cumprimento.Décima Sexta Não havendo prazo estabelecido a partir de 15.04.1999, o promitente comprador (aqui recorrente) poderia interpelar os promitentes vendedores para celebrarem o contrato definitivo decorrido que fosse um prazo razoável sobre essa data e que fosse consentâneo com os ditames da boa-fé (art.°s 777 ° e 762°, n.° 2 do C. Civil).Décima Sétima Tendo o recorrente, depois de várias insistências, interpelado os recorridos para outorgarem o contrato definitivo cerca de ano e meio a partir daquela data de 15.09.1999 observou esse prazo razoável e conforme com a boa-fé.Décima Oitava Como os recorridos responderam que não iriam comparecer para dar cumprimento ao contrato-promessa celebrado, entraram em mora (art. 804.°, n.° 2 do C. Civil).Décima Nona Passado mês e meio sobre esta interpelação o recorrente voltou a notificar os recorridos de que lhes concedia um último prazo de dois meses para cumprirem, advertindo-os de que findo esse prazo consideraria o contrato-promessa definitivamente não cumprido.Vigésima Não tendo os RR cumprido nesse prazo, nem nada tendo dito, a mora transformou-se em incumprimento definitivo (art. 808.°, n.° 1, 2.ª parte).Vigésima Primeira Face a esse incumprimento a acção deveria ser julgada totalmente procedente, tendo em conta o disposto no art. 442.°, n.° 2 do C. Civil.Vigésima Segunda Senda certo que a simples mora era suficiente para o recorrente exigir o pagamento em dobro do sinal entregue, tal como defende Almeida Costa, em Contrato Promessa, 4.a ed., pág. 71 e Januário Gomes, em Tema do Contrato Promessa, pág. 47 e parece ser a nova orientação da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 21.03.2003, C.J.S.T.J. Vol. I, pág. 44). Acresce que,Vigésima Terceira Também não procede o argumento do acórdão recorrido de que o recorrente não provou como lhe competia que os recorridos tivessem culpa no atraso da adjudicação dos bens. Na verdade,Vigésima Quarta Ficou provado que a recorrida mulher não teve qualquer intervenção no processo de inventário para lhe dar andamento e que o recorrido marido não teve qualquer intervenção dessa natureza antes da data da conferência de interessados que se realizou a 30.04.2003.Vigésima Quinta Resulta também provado pela acta da conferência de 30.04.2003 que então todos os interessados na partilha prescindiram de todos os prazos, eliminaram o passivo, rectificaram a relação de bens e deliberaram adjudicar as bens. Vigésima Sexta Donde pode concluir-se que afinal era fácil proceder à adjudicação dos bens e que houve culpa por parte dos recorridos no seu atraso.Vigésima Sétima De qualquer modo, dado que dos autos não consta nada que permita inferir que houve culpa nesse atraso por parte do recorrente, sempre se teria de considerar que a culpa da não cumprimenta é dos recorridos, como aliás se presume, uma vez que estamos no domínio da responsabilidade contratual (art. 799.° do C. Vigésima Oitava Não é exigível que num contrato celebrado em 10.03.1999, no qual se indica o dia 15.04.1999 como data provável para os promitentes vendedores estarem em condições de cumprir, o promitente comprador tenha de esperar até 30.04.2003 para interpelar a outra parte a cumprir.Vigésima Nona Decidindo que o recorrente não podia interpelar os recorridos a cumprir sem que se mostrasse efectuada a adjudicação dos bens no processo de inventário, o douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação das cláusulas do contrato e uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, assim violando os preceitos legais atrás citados.Deve, pois, revogar-se o douto acórdão recorrido e manter-se a decisão da primeira instância, como é de Justiça. Os Recorridos responderam em defesa do decidido. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se os RR estavam em mora quando, por último, interpelados para cumprir e se, por via de tal interpelação, incorreram em incumprimento definitivo determinante da decretada condenação a restituir o dobro da quantia recebida do Recorrente promitente-comprador. Mas antes e para tanto é mister ver que as Instâncias tiveram por assentes, nemine discrepante, os seguintes Factos: 1) - Através de acordo escrito, datado de 10/03/1999, intitulado de "Contrato de promessa de compra e venda", subscrito pelos RR. BB e CC, designados de primeiros outorgantes, por AA, identificado como "segundo outorgante" e pela Empresa-A do Concelho de Pinhel, designada como "terceira outorgante", o R. marido "declara que nos processos de execução por custas nos 433/A/95 e 572/A/95 do 4° Juízo do Tribunal de Coimbra arrematou o direito e acção do executado - DD - à herança por óbito da sua esposa, EE, casados que eram no regime de comunhão geral, conforme consta de documento junto aos autos de execução 62/95 do Tribunal Judicial de Pinhel"; 2) - O R. marido, através desse acordo, declara que "acordou com os restantes interessados na herança ilíquida e indivisa por óbito da já referida EE que na Conferência de interessados que se encontra designada para o dia 15 de Abril de 1999, 1/3 dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 691°, 652° e 705°,da freguesia do Colmeal, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números, respectivamente, 15593, 9875 e 9876, serão adjudicados ao primeiro outorgante"; 3) - E através desse acordo o R. marido ("primeiro outorgante") "promete vender e o segundo promete comprar 1/3 dos prédios supra identificados, pelo valor de 8.333.000$00, importância que será entregue pelo segundo ao primeiro e por este será entregue à terceira outorgante, para pagamento duma dívida contraída por DD e seu filho, FF"; 4) - E na cláusula 4ª escreveu-se "a terceira outorgante declara ter recebido aquela importância, assim como o primeiro outorgante declara que se encontra pago e da qual dá plena e definitiva quitação. A terceira outorgante compromete-se a desistir das acções executivas 62/95 e 105/96 que correm seus termos no Tribunal Judicial de Pinhel e em consequência a desistir da penhora que incide sobre o direito e acção dos executados FF e DD à herança por óbito de sua mãe e esposa EE. 5) - A Empresa-A de Pinhel recebeu aquele dinheiro referido na cláusula 4ª. 6) - E através da cláusula 5ª convencionou-se que "a terceira outorgante compromete-se a conceder um financiamento a GG, filho do executado DD, no montante de 4.467.000$00, para liquidação da dívida que este e seu filho FF têm para com aquela outorgante ...". 7) - Na cláusula 6ª dispõe-se: "O primeiro outorgante obriga-se a, juntamente com este contrato, passar a favor do segundo outorgante, uma procuração irrevogável nos termos do preceituado no número dois do artigo mil e cento e setenta do Código Civil e não caduca por morte do mandante nos termos do previsto no artigo mil e cento e setenta e cinco do mesmo Código". 8) - E no artigo 7° "A referida procuração concede poderes para proceder a quaisquer actos de administração dos prédios, assim como os poderes para vender pelo preço e condições que entender, passando recibos e dando quitações, outorgando a respectiva escritura e tudo o mais necessário, podendo a venda ser feita a si próprio, de acordo com o previsto no artigo duzentos e sessenta e um do Código Civil ou a terceiros" . 9) - Na decorrência desse acordo escrito, os RR. subscreveram documento lavrado em notário, designado de "procuração" e no qual os RR. declararam "Que, com a faculdade de substabelecer, constituem seu bastante procurador AA, casado, industrial, natural e residente na freguesia de Vila de Cucujães, concelho de Oliveira de Azeméis, a quem conferem os poderes necessários e especiais para vender, pelo preço e demais condições que entender, passando recibos e dando quitações, outorgando a respectiva escritura e assinando tudo o mais necessário, podendo a venda ser feita a si próprio, de acordo com o previsto no artigo duzentos e sessenta e um do Código Civil ou a terceiros, uma terça parte dos seguintes prédios rústicos, sitos na freguesia do Colmeal, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo: a) Prédio rústico composto de terra de vinha e pastagem com oliveiras, amendoeiras e fruteiras, sito no lugar do ..., a confrontar de norte com HH, nascente com II, sul com JJ, herdeiros e poente com caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo 691 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Figueira de Castelo Rodrigo sob o número 00277. b) Prédio rústico composto de terra de cultura e pastagem, sito no lugar da Espedrada, a confrontar de norte com caminho, nascente com KK. herdeiros, sul com LL e poente com MM e outro, inscrito na matriz predial sob o artigo 652 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Figueira de Castelo Rodrigo sob o número 00275. c) Prédio rústico composto de terra de cultura, videiras, pomar, pastagem com oliveiras, amendoeiras e fruteiras, sito no lugar do ..., a confrontar de norte com NN, nascente com ribeira, sul com rio Côa e poente com OO, herdeiros, inscrito na matriz predial sob o artigo 705 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Figueira de Castelo Rodrigo sob o número 00276.". 10) - Mais se lê nesse escrito que os RR. declararam que "Esta procuração, por ser passada também no interesse do mandatário, é irrevogável nos termos do preceituado no número dois do artigo mil cento e setenta do Código Civil e não caduca por morte do mandante nos termos do previsto no artigo mil cento e setenta e cinco do mesmo Código. 11) - E ainda que "Concede-lhe ainda os poderes" (...) "especiais para proceder, relativamente aos prédios, a registos na Conservatória do Registo Predial, provisórios ou definitivos, seus averbamentos ou cancelamentos, prestando declarações complementares e ainda requerer certidões ou documentos necessários ao mesmo fim, em qualquer Repartição Pública, requerendo, praticando e assinando o que necessário for.". 12) - Através da ap. 01/010997 encontra-se inscrita a "aquisição de 1/3 em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de DD, viúvo; PP QQ, na comunhão de adquiridos; GG, solteiro maior; RR. SS, na comunhão de adquiridos e FF, solteiro, maior, todos residentes em Pinhel. Dissolução, por morte, da comunhão conjugal e sucessão hereditária de EE e DD, na comunhão geral," do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Pinhel, sob o n° 00275/0 10997. 13) Através da ap. 01/010997 encontra-se inscrita a "aquisição de 1/3 em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de DD, viúvo; PP cc. QQ, na comunhão de adquiridos; GG, solteiro maior RR, cc. SS, na comunhão de adquiridos e FF, solteiro, maior, todos residentes em Pinhel - Dissolução, por morte, da comunhão conjugal e sucessão hereditária de EE cc. DD, na comunhão geral," do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Pinhel, sob o nº, 00276/0 10997. 14) - E também através da ap. 01/010997 encontra-se inscrita a "aquisição de 1/3 em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de DD, viúvo; PP c.c. QQ, na comunhão de adquiridos; GG, solteiro maior; RR, cc. SS, na comunhão de adquiridos e FF, solteiro, maior, todos residentes em Pinhel - Dissolução, por morte, da comunhão conjugal e sucessão hereditária de EE cc. DD, na comunhão geral," do prédio rústico na Conservatória do Registo Predial de Pinhel, sob o n° 00277/0 10997. 15) - O A. foi insistindo junto dos RR. no sentido de ser celebrado o "contrato de compra e venda" (Q. 3°). 16) - Os RR. iam respondendo que, de momento, ainda não estavam em condições de outorgar a respectiva escritura. 17) - Garantindo que queriam cumprir o acordado (Q. 5°). 18) - Por carta registada datada de 6.11.2000., o A notificou os RR de que "deverão comparecer no próximo dia 22 do corrente mês de Novembro pelas 11 horas no Cartório Notarial de Pinhel acompanhados dos documentos que lhe competem, a fim de outorgar a escritura de venda que prometeram efectuar pelo contrato promessa atrás referido". 19) - Os RR receberam essa carta a 8.11.2000 e comunicaram ao A, por carta de 16 desse mês, que não iriam estar presentes para dar cumprimento ao contrato promessa celebrado. 20) - Voltando a protestar a sua intenção de cumprir e de o fazer em breve. 21) - O A., por carta registada com aviso de recepção enviada a 03.01.2001 e recebida a 05.01.2001, notificou os RR de que lhes fixava um último prazo de dois meses para adquirirem os prédios que haviam prometido vender e marcarem data para a competente escritura (Q. 9°). 22) - E o A. fez-lhes saber que findo esse prazo, consideraria o contrato promessa definitivamente não cumprido. 23) - Decorreu esse prazo sem que os RR. se prontificassem a celebrar o contrato definitivo. 24) - A ré não teve qualquer intervenção no processo de inventário no sentido de lhe dar andamento e o réu não teve qualquer intervenção daquela natureza no referido processo em data anterior a 30 de Abril de 2003 (Q. 14°). réus sempre quiseram que o contrato definitivo fosse celebrado. 25) - Os réus sempre quiseram que o contrato definitivo fosse celebrado. 26) - Em 30 de Abril de 2003, no Tribunal de Pinhel, realizou-se conferência de interessados no processo de inventário n° 38/98, aberto por óbito de EE. 27) - E ficou acordado que seria adjudicado ao R. marido as verbas 8, 9 e 10, que incluíam o remanescente do direito sobre os prédios referidos no acordo a que se alude em A., que os RR. prometeram "vender" ao A. . 28) - O que veio a ser homologado judicialmente. Analisando o aplicável Direito Depois de afastar a alegada nulidade do contrato-promessa de compra e venda de coisa (em parte) alheia disse o Ex.mo Juiz de Círculo da Guarda: «O incumprimento ocorre se depois de vencida a obrigação não é realizada a prestação correspondente. No caso dos autos, como resulta dos factos provados, não foi estabelecido prazo para a celebração do contrato definitivo, nem foi acordado quem marcaria a data da escritura pública competente. Assim, trata-se de uma obrigação pura que se vence com a interpelação (art. 777°, n° 1 do Código Civil). Vencida a obrigação, ocorre mora do devedor se este não cumpre e ocorre incumprimento definitivo, entre outras situações, se tal incumprimento se mantiver até ao decurso do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor ao devedor para este cumprir (art. 808°, n° 1 do Código Civil). No caso em apreço não poderá deixar de entender-se que ocorreu situação de incumprimento definitivo dos réus relativamente à obrigação de celebração do contrato prometido. Com efeito, depois de o autor ter ele próprio marcado a escritura pública pertinente, à qual os réus não compareceram, e depois de lhes ter fixado um prazo de dois meses para a marcarem, estes nada fizeram, presumindo-se, assim, de forma ilidível, também a culpa dos réus quanto ao incumprimento (ar!. 799° do Código Civil), contrariamente ao por eles afirmado. Dispõe o n° 2 do art. 442° do Código Civil que "Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou... ". Porque se concluiu que ocorreu incumprimento definitivo não importa aqui questionar se a exigência do sinal em dobro pode ter lugar no caso de simples mora ou só de incumprimento definitivo (Cfr. Almeida Costa, Contrato-Promessa, 2ª edição, p. 61, e Januário Gomes. Em Tema de Contrato-Promessa, p. 47 e segs. - Sobre as Alternativas do Contraente Fiel na pendência da mora e após o incumprimento definitivo em Sede de Contrato-Promessa). Conclui-se, pois, que procede a pretensão do autor no que tange à restituição do sinal em dobro». Não o entendeu assim a Relação de Coimbra: «Como entendeu o A. que o contrato não continha prazo para a realização do contrato principal, o mesmo, por carta registada datada de 6.11.2000, notificou os RR para comparecerem em 22 de Novembro seguinte pelas 11 horas no Cartório Notarial de Pinhel a fim de outorgarem a escritura. Os RR receberam essa carta a 8.11.2000 e comunicaram ao A., por carta de 16 desse mês, que não iriam estar presentes para dar cumprimento ao contrato promessa celebrado. O A., por carta registada com aviso de recepção enviada a 03.01.2001 e recebida a 05.01.2001 notificou (novamente) os RR de que lhes fixava um último prazo de dois meses para adquirirem os prédios que haviam prometido vender e marcarem data para a competente escritura. O A. fez-lhes saber que findo esse prazo, consideraria o contrato promessa definitivamente não cumprido. Decorreu esse prazo sem que os RR. se prontificassem a celebrar o contrato definitivo. Isto é, o A. considerou, após a notificações que efectuou aos RR., que os mesmos estavam em mora, tendo-lhes feito a interpelação admonitória a que alude o art. 808° n° 1 e, consequentemente, porque não cumprida no prazo (razoável) fixado, entendeu como não cumprida a obrigação. A esta posição aderiu a sentença recorrida. Mas será que é correcta ? Perante os factos provados, a questão que logo num primeiro momento se nos coloca, é a de saber se se pode entender que existiu mora dos RR.. Como se sabe, a mora traduz-se não na falta definitiva, mas, tão só, no retardamento da realização da prestação debitória. Nos termos do art. 804° n° 2 "o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido". Esta disposição faz depender a constituição da mora, do facto de a prestação (ainda possível) não ter sido efectuada em tempo devido, por causa imputável ao devedor. No caso dos autos, como se viu, não foi estabelecido qualquer prazo concreto para a realização do contrato prometido. Por outro lado, porque tal resulta do teor do contrato promessa, o A. não podia ignorar que a realização do contrato definitivo estava dependente da adjudicação dos bens em inventário aos RR.. É certo que, no contrato-promessa se diz que a conferência de interessados para adjudicação dos bens estava designada para 15-4-1999. Mas, a nosso ver, não poderia partir daí o A. para o entendimento de que seria nessa altura que os RR. passariam a ser titulares dos bens visto que, não só seria (sempre) necessária a respectiva homologação judicial posterior, como também, como é do conhecimento geral, os processos, designadamente os de inventário, podem sofrer incidências processuais e outras que os podem retardar. Assim, estando a realização do contrato definitivo dependente da dita adjudicação de bens (a realizar em data indefinida), teremos que concluir que, no momento da efectivação do contrato-promessa, era indeterminada (e tinha que o ser pela própria natureza das coisas) a data de realização daquele contrato (definitivo), circunstância que o A. não podia desconhecer. Por outro lado, nada alegou o A. (e se provou) que tenha sido por culpa dos RR. que a adjudicação dos bens, no inventário, não tenha sido efectuada mais cedo, concretamente antes das datas de notificações efectuadas pelo A. e acima referidas. Daí que, a nosso ver, se possa, com segurança, entender, que não existiu mora por parte dos RR.. É que por um lado, não se poderá dizer que o contrato (prometido) não foi realizado em tempo devido (visto que a data da sua realização era indeterminada) e pelo outro não se poderá sustentar que existiu qualquer culpa dos RR. pela não realização do negócio. Poder-se-á dizer sobre a situação, em jeito de síntese, que aquando da elaboração do contrato-promessa resultou para os RR. a obrigação de celebrarem o contrato prometido. Porém, esta obrigação só se tornou exigível, após a aquisição, por banda dos RR., dos bens prometidos vender, o que sucedeu muito depois das ditas notificações feitas pelo A. aos demandados. Não se poderá, pois, falar em mora dos RR.. Não tendo existido mora, a interpelação admonitória a que alude o art. 808.º, n° l, não poderia ter sido realizada. Tendo-o sido, foi-o de forma irregular, pelo que, é evidente, não pode produzir qualquer efeito. A acção deveria, por conseguinte, ter sido julgada improcedente. O contrato-promessa mantém-se válido e poderá (e deverá) ser cumprido. De sublinhar que se deu como provado que os RR. sempre quiseram que o contrato definitivo fosse celebrado. O que sucedeu é que lhes era (materialmente) impossível realizá-lo, sem que os bens prometidos vender lhes fossem adjudicados (judicialmente). O A., ao celebrar o contrato-promessa (e ao anuir aos seus termos) não podia desconhecer esta contingência e não poderia ignorar que essa adjudicação judicial poderia demorar, podendo escapar tal à vontade dos promitentes-vendedores. Como os factos provados demonstram, hoje já pode ser realizado o contrato prometido (factos provados sob os n°s 26, 27 e 28 )». Acolhemos e fazemos inteiramente nossas estas sábias considerações. Apenas acrescentaremos algumas, poucas, palavras na tentativa de convencer o Recorrente da justeza da decisão da Relação de Coimbra. O contrato-promessa não ficou dependente de condição, é certo. Mas o A. promitente-comprador sabia que os promitentes vendedores não eram donos do prometido vender, que contavam com a adjudicação do direito prometido vender na conferência de interessados a que se procederia, pouco depois, no inventário para partilha, entre outros, dos bens em causa. Se os promitentes vendedores tivessem comportamento contrário à boa fé no cumprimento da promessa, se deixassem os bens ser adjudicados por terceiros, se provocassem o adiamento da adjudicação, então sim, podiam ser objecto de juízo de censura e cairiam em mora, susceptível de, por via de interpelação admonitória, ser convertida em incumprimento definitivo e permitir ao promitente comprador a efectivação do direito consagrado no n.º 2 do art. 442.º do CC. Como bem se notou na decisão recorrida e consta do n.º 2 do art. 804.º do CC, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Como bem compreenderá o A. Recorrente, nada se pode censurar aos RR pelo facto de, aquando das notificações para a escritura, eles não estarem em condições de a poder outorgar. E depois da homologação da partilha bem podia o A. ter usado a procuração irrevogável que possuía para efectivar o seu direito à execução específica, pois até tinha poderes para requerer o que entendesse junto da Conservatória do Registo Predial. Será que já não lhe interessa o negócio? Não estando os RR em mora, a interpelação admonitória foi ilegítima e é ineficaz para a converter em incumprimento definitivo. E ao contrário da impressão do A. (alegação a fs. 290), a orientação maioritária e recente deste Supremo Tribunal é no sentido de que só o incumprimento definitivo faz desencadear as sanções previstas no n.º 2 do art. 442.º do CC. Como os signatários deste têm repetidamente afirmado, Nos termos dos n.os 2 e 3 do art. 442.º do CC, 2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. 3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808º 4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento. Como dispõe o art. 798º do mesmo CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Como dito no art. 801º, 1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumpri-mento da obrigação. 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. Dispõe o art. 804º: 1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Por fim e como consta do art. 808º, 1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. «Os artigos 798º, 801º, 804 e 808º do CC, aplicáveis aos contratos em geral, também são de observar quanto ao contrato-promessa. A resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro (art. 442º do CC) só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa. Se houver simples mora da parte de algum dos promitentes, já não se aplica o disposto no artigo 442º, nº 2, do Código Civil, embora o promitente tenha direito a uma reparação pelos danos causados, nos termos gerais do art. 804º do CC; Também no contrato promessa os dois casos previstos no art. 808º do CC são equiparados ao não cumprimento definitivo (1). As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos seus contratos - art. 405º, n.º 1 - mas, uma vez concluído (art. 232º), o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei - art. 406º, n.º 1, sempre do CC. Como diziam os nossos Maiores, o trato faz lei. A cessação dos efeitos negociais pode dar-se, entre o mais, por resolução, forma de destruição do contrato fundada na lei ou em convenção das partes. Ainda que fundada em convenção, não fica afastado o controle judicial da operada resolução que se apoie em perturbações contratuais pouco graves ou violadoras do princípio da boa fé. A resolução legal verifica-se, além do mais que não vem ao caso (art. 270º, 437º, 966º, 1150º, 1140º e 2248º CC) quando ocorra impossibilidade da prestação por culpa do devedor nos contratos bilaterais. Com efeito e como se expressa o art. 801º do CC, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação - n.º 1; tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização (já consagrado no art. 798º) pode resolver o contrato ... n.º 2. Diferentemente do não cumprimento ou incumprimento (definitivo) é a situação de mora em que se considera constituído o devedor quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido - art. 804º, n.º 2, CC. Enquanto que o não cumprimento (presumidamente culposo - art. 799º do CC) confere ao credor, além do direito a indemnização, o de resolução do contrato - art. 801º, n.º 2 - a simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor - art. 804º, n.º 1, CC. Dois casos há, porém, em que a lei (art. 808º CC) equipara a mora ao não cumprimento definitivo: se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse a apreciar objectivamente), ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. «De tal equiparação resulta que, verificados estes dois casos especiais, a demora culposa no cumprimento das obrigações já acarreta, não apenas a indemnização por danos, como ainda a resolução do negócio. Estas noções elementares, aplicáveis aos negócios em geral, não podem deixar de ter pleno cabimento no contrato-promessa», pelo que «a resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro (art. 442º CC) só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa (2). Esta interpretação do art. 442º, no sentido da exigência do incumprimento definitivo do contrato-promessa para o desencadear das sanções prevenidas no art. 442º, n.º 2, do CC, estava generalizada tanto na doutrina como na jurisprudência, ao menos antes das alterações nele introduzidas pelo Dec-lei n.º 379/86, de 11 de Novembro. E deve continuar a entender-se do mesmo modo (3), aceite que o legislador de 1986 soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3 CC) ao conservar expressões de sentido técnico-jurídico preciso como se quem constituiu o sinal deixar de cumprir...,se o não cumprimento do contrato for devido a este último... e mantendo intacto o regime da mora (art. 804º), do não cumprimento definitivo (art. 801º) e da conversão da simples mora em inadimplemento definitivo (art. 808º CC). Esta Jurisprudência foi reafirmada pelo Supremo nos Ac. de 27.11.97 e de 26.5.98, mas contrariada em 10.2.98, todos na RLJ 131-204 a 221. No ensinamento do Senhor Professor Antunes Varela (4), a interpelação admonitória consagrada no art. 808º constitui uma ponte essencial de passagem do atravessadouro (lamacento e escorregadio) da mora para o terreno (seco e limpo) do não cumprimento definitivo da obrigação. Conforme o espírito da lei, «por um lado, o credor tem a possibilidade de impor à outra parte um prazo para cumprir, como meio de obter a realização efectiva da prestação a que tem direito ou de lançar mão das providências com que a lei castiga o não cumprimento definitivo da obrigação, entre as quais se conta a de resolver o contrato, donde nasceu a obrigação que também a ele vincula. Por outro lado, o devedor tem a garantia de que a contraparte (o credor) não goza ainda da possibilidade de desencadear contra ele nenhuma das sanções ou providências correspondentes ao não-cumprimento (ao contrário do que parece resultar da lei italiana), enquanto lhe não der uma nova e derradeira chance de corrigir o seu descuido, de emendar a sua negligência, de superar a mora em que incorreu. E têm os autores entendido - e bem! - em face do espírito e do próprio texto da lei, que, para o devedor em mora ficar nessa situação de faltoso em definitivo, se torna necessário mesmo que na interpelação feita pelo credor, ao abrigo do disposto no artigo 808º, se inclua expressamente a advertência de que, não cumprindo o devedor dentro do prazo suplementar fixado, a obrigação se terá para todos os efeitos por não cumprida» (5) Entendemos ser de manter esta doutrina e aquela maioritária jurisprudência, mesmo depois das alterações introduzidas ao n.º 3 do art. 442º do CC pelo Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro (6): a aplicação das sanções previstas no art. 442º do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo do contrato promessa e não a simples mora, tanto antes como depois das alterações introduzidas naquele dispositivo pelo Dec.-lei n.º 379/86, de 11 de Novembro (7). Com efeito, o direito de resolução previsto nos artigos 432.º e seguintes, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. Fundamento, que é «o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência». Daí que inexista direito de resolução sem o «juízo de inadimplemento» (cfr. Baptista Machado, «Pressupostos de resolução por incumprimento», Obra Dispersa, vol. I, 1991, págs. 129/131). ... De facto, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa. A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor. Dois casos há, no entanto, que o artigo 808.º equipara ao não cumprimento definitivo, ao prescrever no seu n.º 1 que, «se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação». Segundo este normativo, a mora transforma-se ou converte-se em cumprimento definitivo, mediante, desde logo, a perda (subsequente à mora) do interesse do credor, «apreciada objectivamente» (artigo 808.º, n.º 2). A perda do interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se, por conseguinte, em função da utilidade que a prestação teria para o credor, «embora atendendo a elementos» capazes de serem valorados «pelo comum das pessoas». Há-de, portanto, ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas» (cfr. Baptista Machado, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 118.º, pág. 55, e Almeida Costa, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, pág. 95). O que significa que, «no comum das obrigações pecuniárias», a prestação devida, não obstante a mora do devedor, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor...(8) «1. A norma sancionatória do n° 2 do artigo 442° do Código Civil (se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou) deve ser interpretada no sentido de que tais efeitos apenas se produzem em caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa. 2. Decorrido o prazo fixado no contrato-promessa para celebração do contrato prometido sem que a necessária escritura tenha sido outorgada, as correspondentes obrigações convertem-se em obrigações puras, a que se aplica o disposto no artigo 805°, nº 1, do Código Civil. 3. A interpelação constitui um acto jurídico que deve ser explícito quanto ao modo e momento em que o cumprimento deve ser efectuado (designadamente através da indicação de dia, hora e cartório onde a escritura será celebrada) não se compadecendo com uma mera indicação vaga do promitente de que pretende que o contrato prometido seja celebrado. 4. Não há interpelação se o promitente-comprador nunca foi notificado para comparecer no notário a fim de celebrar o contrato prometido. 5. O incumprimento definitivo da obrigação apenas pode decorrer da superveniência de um facto que o tome impossível (incumprimento naturalístico) ou resultar da conversão da mora em incumprimento nos termos do art. 808° do C. Civil (incumprimento normativo) através da perda do interesse do credor ou do facto de o devedor não cumprir após interpelação admonitória em que o credor lhe fixou um prazo razoável para o cumprimento. 6. A interpelação admonitória consiste numa intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de prazo determinado, com a expressa advertência de se considerar a obrigação como definitivamente incumprida. 7. ...(9) . » «I - A mora só se transforma em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede - art. 808º C. Civil. II - ...(10) » Casos há, porém, em que se dispensa qualquer interpelação: "É seguro ser, sem mais, de considerar que importa incumprimento definitivo todo o comportamento do devedor que inequivocamente revele que não quer (ou não pode) cumprir". Constitui uma modalidade de inadimplemento a declaração feita por um dos promitentes de que não irá cumprir ou de que não o poderá fazer. Sendo por isso que o incumprimento definitivo ocorre sempre que, independentemente de interpelação, o contraente manifesta, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato (ou de cessar o cumprimento quando se trate de contrato de execução continuada). Como refere João Calvão da Silva, "concebida a obrigação como um processo que flui para o cumprimento, a legítima expectativa ou confiança do credor no adimplemento da prestação implica a existência de um intermédio e instrumental dever de conduta do devedor, que mantenha a fidúcia do credor na prestação final, rectius, no cumprimento, actuação voluntária (prestare) e não execução forçada (prendere). Pelo que (...) é, pelo menos, certa e segura a obrigação de não contradizer com uma declaração de recusa ou com actos não equívocos o dever de cumprir. (...) Não há, portanto, razão para manter o credor vinculado, até ao vencimento, a uma relação jurídica que, em virtude de uma declaração séria, certa e segura, ante diem, de não cumprir do devedor, perdeu a força originária e desapareceu como vínculo em cuja actuabilidade final o sujeito activo possa confiar para satisfação plena e integral do seu interesse, razão existencial da obrigação. É exacto, por isso, configurar a declaração antecipada de não cumprir (ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir, ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) como incumprimento (antes do termo) pressuposto suficiente de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento e a execução específica do contrato-promessa, se o credor nisso ainda tiver interesse, ou a própria resolução do contrato e, em geral, todos os remédios ou sanções previstos para o incumprimento". Assim, e por exemplo, "se os vendedores se recusarem a outorgar na escritura de compra e venda de certo imóvel, alegando que não têm dinheiro para o distrate da hipoteca que onerava esse imóvel, incorrem em incumprimento definitivo (porquanto) não se trata só de um comportamento susceptível de indicar a vontade inequívoca de não cumprir, mas de uma declaração expressa nesse sentido". Também "de salientar é que, se o devedor declarar não querer cumprir, está o credor dispensado quer da prova da insubsistência do seu interesse no cumprimento, quer do ónus de fixação do prazo suplementar cominatório previsto no artigo 808º, para que a obrigação se considere definitivamente incumprida" (11). O dever de proceder de boa fé impõe-se aos contratantes tanto nos preliminares como na formação do contrato - 227º, n.º 1, CC - vincula o devedor no cumprimento da obrigação e o credor no exercício do direito correspondente - art. 762, n.º 2, do CC. «Proceder de boa fé quer antes apontar para o dever social de agir com a lealdade, a correcção, a diligência e a lisura exigíveis das pessoas, conforme as circunstâncias de cada acto jurídico e de conteúdo variável ou flexível, adequado às circunstâncias de cada tipo de situações» (12. Esta corrente jurisprudencial mantém-se actual e continua a engrossar, como se vê dos Acórdãos de 29.6.2006, 06B1991 da base de dados do ITIJ relatado pelo Ex.mo Conselheiro Salvador da Costa), e de 19.9.2006, n.º 06A2335 (relatado pelo Ex.mo Conselheiro Sebastião Póvoas). À vista da factualidade assente, bem podemos concluir que os RR sempre agiram de boa fé e foi o A. quem, bem sabendo o negócio em que se meteu, quis aproveitar-se de atraso objectivo na efectivação da prestação que não é mora por ausência de culpa dos RR. no atraso do inventário. Não pode recorrer-se a presunção (ilidível) de culpa (art. 349.º e 799.º do CC) quando se apurou inexistência dela. Por inexistente, não podia a mora produzir quaisquer efeitos ou ser convertida em incumprimento definitivo. Pelo que improcede todo o concluído e o recurso. Decisão Termos em que se decide: a) - negar a revista e b) - condenar o Recorrente nas custas, por vencido - art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Lisboa, 31 de Outubro de 2006 Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira ----------------------------------------------------------- (1) - Acórdão do STJ de 2.5.1985, referido na nota seguinte. (2) - Ac. do STJ, de 2.5.85 (Campos Costa), no BMJ 347-380, defendendo ser errada e profundamente enraizada em vastos sectores do nosso meio forense a ideia de que a simples mora do promitente comprador o sujeita às sanções do art. 442º, ideia que resulta de se subtrair o contrato-promessa ao regime legal aplicável à generalidade dos contratos. (3) - Ac. do STJ (Martins da Costa), de 24.10.95, na Col. Jur. (STJ) 1995-III-78 a 82; em sentido contrário, o Ac. de 15.12.99, no BMJ 482-243 a 246 (4) - RLJ 128-112 e ss, maxime 118 e 136 a 138, comentando favoravelmente Ac. do STJ, de 2.11.89, na mesma Revista, 104 a 112, ao menos para a redacção do art. 442º CC, anterior ao Dec-lei n.º 379/86, de 11 de Novembro. (5) - Ib., 138 (6) - Por último e na sequência de anterior ensinamento, Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 11ª edição, Almedina, Janeiro de 2006, pág. 112 a 128. (7) - Neste sentido, o Ac. do STJ (Óscar Catrola) de 22.11.2001, na Revista 3306/01, 7ª secção e, por último, o de 12.10.2004 (Cons.º Azevedo Ramos), na Revista 2667/04, desta Secção. (8) - Ac. do STJ (Cons.º Silva Paixão), de 21.5.1998, no BMJ 477-460. (9) - Ac. do STJ (Consº Araújo Barros), na revista nº 724.05, 7ª secção cível. (10) - Ac. do STJ (Consº Fernandes Magalhães), de 5.7.2005, na Rev. 1881.05, da 6ª secção cível. (11) - Ac. do STJ (Consº Araújo Barros) de 27.1.2005, no Processo nº 04B4387 da base de dados do ITIJ. (12) - P- Lima-A. V |