Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4585
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CONCLUSÃO DO CONTRATO
PRAZO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: SJ200502170045852
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4585/04
Data: 05/13/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Tendo sido convencionado no contrato de empreitada um prazo de 30 dias para a execução dos trabalhos a contar da constituição em mora da autora (a empreiteira), findo o qual, a ré (a dona da obra) podia rescindir o contrato, existe uma cláusula de resolução expressa que faculta a esta a resolução do contrato, dispensando-a de interpelar aquela, comunicando-lhe a sua perda de interesse na prestação ou fixando-lhe um prazo razoável para cumprir.
II - A conduta da ré, deixando que a autora continuasse a obra e praticamente concluísse os trabalhos já após o termo do prazo-limite convencionado, vindo a final declarar resolvido o contrato, constitui um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
III - O Supremo tem que aceitar não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" - Comércio e Indústria de Construção, Lda propôs acção de condenação contra B - Empresa de Segurança, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a:
a) quantia de 7.222.476$00 acrescida de juros vencidos no montante já liquidado de 308.686$00 e dos vincendos, à taxa legal de 12% até integral pagamento;
b) quantia de 3.239.688$00 acrescida de juros, à taxa legal de 12%, contados desde a citação até integral pagamento.

Alega para tanto que, tendo celebrado um contrato de empreitada com a ré, esta não lhe pagou trabalhos efectuados no montante de 7.222.476$00 e accionou indevidamente uma garantia bancária, recebendo 3.239.688$00.

Contestou a ré, alegando que a autora não cumpriu o contrato, tendo abandonado a obra sem estar realizada, concluindo pela improcedência da acção.

Deduziu reconvenção, alegando que a autora abandonou a obra, deixando-a incompleta e com vários defeitos, tendo de contratar novo empreiteiro para a concluir e reparar os defeitos, pedindo a condenação da autora no pagamento da indemnização de 11.725.655$00 acrescida de juros, bem como a quantia correspondente aos prejuízos indicados no art. 46º do articulado (relativos à impossibilidade de usar as suas instalações), a liquidar em execução de sentença.

Houve réplica e tréplica.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar à autora as quantias de:

a) 36.025,55 € (7.222.476$00, valor que já inclui o IVA), acrescida de juros vencidos desde a data da constituição em mora, ou seja, desde 15/1/99, e juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal prevista no art. 102º do Cód. Comercial;

b) 4.861,32 € (974.609$00), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal prevista no art. 102º do Cód. Comercial, resultando tal valor da diferença entre o valor da garantia bancária recebido pela ré e o valor das multas a que esta tinha direito.
E julgou-se parcialmente procedente a reconvenção, « contudo nada tem a Ré que pagar à Autora visto que já recebeu a quantia devida, através da garantia bancária.» (Sic).

A ré apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Maio de 2004, rectificado pelo despacho de 21 de Junho de 2004, julgado parcialmente a apelação, condenando a autora reconvinda a pagar 2.423,80 € à ré reconvinte, devendo este montante ser descontado ao valor que a ré reconvinte foi condenada a pagar à autora reconvinda, confirmando-se a sentença recorrida na parte restante.

A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- De acordo com o disposto na cláusula 8ª do contrato de empreitada de fls. 9 e segs. dos autos, "o prazo de execução (era) de 3 meses, ou seja 90 dias de calendário, a contar de 5 de Janeiro de 1998".

2- A empreiteira não concluiu as obras até 5 de Abril de 1998, tendo-se constituído em mora a partir dessa data - cfr. texto nºs 1 e 2.

3- Na cláusula 14º do contrato foi estipulado um prazo admonitório de 30 dias para conclusão dos trabalhos objecto da empreitada (v. fls. 13 dos autos).

4- Nos termos do referido prazo, a recorrida não concluiu os trabalhos que lhe foram adjudicados, pelo que para todos os efeitos, incumpriu definitivamente o contrato sub judice.

5- A recorrida incumpriu os prazos contratuais, não actuou com a diligência que lhe era exigida para a execução da empreitada, nem respeitou as regras da arte de construir, tendo realizado a obra com graves vícios e defeitos (v. arts. 798º e 799º do Cód. Civil; cfr. art. 808º do Cód. Civil).

6- Por carta de 2/12/98, a recorrente rescindiu o contrato de empreitada, sem a necessidade de ter de fixar um novo prazo admonitório para a recorrida cumprir a obrigação, já que nada impedia que tal prazo figurasse no próprio contrato de empreitada.

7- Nos termos da cláusula 16º do contrato de empreitada, "havendo incumprimento definitivo ou rescisão por facto que lhe seja imputável, ou responsabilidade por violação positiva do contrato, a Segunda Outorgante será responsável por perdas e danos nos termos da Lei, para o que prestou caução bancária no valor de 3.240.000$00 (...) (correspondente a 10% do contrato), nos termos do documento anexo" (v. fls. 13 dos autos; cfr. alínea A) da matéria de facto provada).

8- A ora recorrente tinha o direito de accionar a garantia bancária de fls. 28 dos autos, pois o contrato foi resolvido legalmente (v. cláusula 16º do contrato e arts. 801º/2, 433º e 289º/1 do Cód. Civil).

9- A recorrente deduziu pedido reconvencional, tendo peticionado, além do mais, que a recorrida seja condenada:
- No pagamento da quantia de 58.487,22 € (11.725.655$00) à ré em consequência dos prejuízos resultantes do abandono da obra pela autora, da contratação de um novo empreiteiro e em virtude de não ter podido usar e fruir da totalidade das suas instalações entre 4 de Abril de 1998 e Fevereiro de 1999.

10- Os trabalhos executados pela nova empresa contratada pela recorrente tiveram de ser necessariamente executados, em virtude da recorrida não ter concluído a obra e de os trabalhos por ela realizados apresentarem vícios e defeitos, pelo que a recorrente sempre teria direito a ser indemnizada de tais prejuízos.

11- A recorrente sempre teria direito à indemnização relativa ao interesse contratual negativo, decorrente do prejuízo que esta sofreu com a celebração do contrato de empreitada de fls. 9 e segs. dos autos (art. 801 n. 2 do Cód. Civil).

12- O acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado os arts. 289 n. 1, 334º, 432º, 433º, 487 n. 1, 777º, 798º, 799º, 801 n. 2, 804 n. 2 e 808º do Cód. Civil e os arts. 38º, 40º, 133º, 148º, 181º, 215º e 216º do DL 405/93 de 10/12.

Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos:
A) No dia 5 de Dezembro de 1997, entre a autora e a ré foi celebrado o contrato com as cláusulas constantes do documento de fls. 914, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

B) Por força de tal contrato, a A - Comércio e Indústria de Construção, Lda, comprometeu-se a executar para a B - Empresa de Segurança, S.A., a obra designada por empreitada de construção de instalações (2ª fase) da moradia sita na Av. da Torre de Belém, nº 24, em Lisboa.

C) Como contrapartida a ré comprometeu-se a pagar a quantia global de 32.396.884$00 acrescida de IVA à taxa legal, nos termos e prazos constantes da cláusula 11ª do contrato.

D) O prazo de execução da obra foi fixado em 3 meses, ou sejam 90 dias de calendário, a contar de 5 de Janeiro de 1998.

E) A autora não cumpriu o prazo contratualmente fixado.

F) Com data de 2/12/98, a ré enviou à autora que a recebeu, uma carta registada com aviso de recepção, com o teor constante do documento de fls. 22/24, através da qual a ré comunicava que vinha proceder à rescisão do contrato referido na al. A) e ainda referia defeitos na obra.

G) Em 6 de Janeiro de 1999, a ré executou a garantia bancária que lhe foi prestada pelo Banco Espírito Santo, por conta da autora.

H) A autora emitiu as facturas nº 0825 e 0826 com datas de 30/12/98 e 30/12/98 respectivamente, que enviou à ré, no valor de 6.173.056$00 mais IVA, totalizando a quantia de 7.222.476$00 a primeira, conforme documento de fls. 15, e de 165.000$00 mais IVA no valor de 28.050$00, conforme documento de fls. 20 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

I) Tais facturas não foram pagas pela ré.

J) Os rodapés, a porta principal, as janelas e a porta da sala de formação sofreram alterações, efectuadas de acordo com o dono da obra e o arquitecto responsável pelo projecto.

L) As portas de correr foram executadas em calhas diferentes do previsto e por isso precisavam de uma afinação. Também uma das bases de duche estava danificada mas tinha reparação. Houve um pavimento que levantou e havia cantarias partidas, bem como faltava fazer alguns remates de silicone.

M) Por carta de 8/3/99, a ré comunicou à autora o seu desacordo relativamente à facturação dos trabalhos, considerando-se credora da quantia de 1.182.527$00.

N) A ré contratou uma nova empresa para proceder a obras nas suas instalações que decorreram em Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, bem como a pinturas que foram realizadas no Verão de 1999.

O) Não foi previamente apresentado à autora qualquer levantamento topográfico do terreno onde deveria ser implantado o edifício.

P) Quando se iniciaram os trabalhos, verificou-se a existência de vários desníveis incompatíveis com a volumetria projectada para o interior do edifício.

Q) A autora teve, por isso, necessidade de efectuar um desaterro para ajustamento de quotas.

R) A autora prontificou-se a reparar os defeitos da obra.

S) Só não o fez porque foi afastada da obra pela ré.

T) A autora executou nas instalações da ré, sitas na Av. Almirante Reis, em Lisboa, trabalhos encomendados por esta no montante de 165.000$00, acrescido de IVA no valor de 28.050$00.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.

As questões suscitadas neste recurso respeitam:
a) ao incumprimento definitivo do contrato de empreitada pela autora;
b) à inexistência de qualquer dívida da ré;
c) ao legal accionamento da garantia bancária;
d) à procedência do pedido reconvencional.
Analisemos tais questões:
a) As partes celebraram um contrato de empreitada por documento escrito (que consta de fls. 9 a 14 dos autos) onde estipularam minuciosamente os seus direitos e obrigações.
Nos termos da cláusula 8ª deste contrato, o prazo de execução da obra é de 3 meses, ou sejam 90 dias de calendário, a contar de 5 de Janeiro de 1998.
Portanto a obra devia ser executada até 5 de Abril de 1998.

Acrescentando a sua cláusula 14º, nº 2, que, se por facto imputável à 2ª Outorgante (a autora), esta se atrasar na execução dos trabalhos objecto do presente contrato, por período superior a 30 dias, relativamente ao prazo global, pode a 1ª Outorgante (a ré), mediante carta registada com aviso de recepção, declarar a rescisão do contrato.

A autora, ora recorrida, não cumpriu o prazo contratualmente fixado.
Por carta de 2/12/98, a ré, ora recorrente, rescindiu o contrato.
Podia fazê-lo ?
A autora, ora recorrida, constituiu-se em mora (art. 804º, nº 2, do Cód. Civil), ao não cumprir o prazo de três meses contratualmente estipulado, não tendo provado que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua (art. 799º, nº 1 do Cód. Civil).

No contrato de empreitada foi estipulado um prazo de 30 dias a contar da constituição em mora da autora, findo o qual, a ré podia rescindir o contrato.
Trata-se dum novo prazo de cumprimento, peremptório, que pode ser convencionado pelas partes, logo no contrato, como o foi (arts. 405º, nº 1 e 432º, nº 1, do Cód. Civil).

É uma cláusula de resolução expressa, facultada à ré, que lhe permite a resolução do contrato, independentemente de interpelação à autora, comunicando-lhe a sua perda de interesse na prestação ou fixando-lhe um prazo razoável para cumprir (art. 808º, nº 1 do Cód. Civil) - cfr. Baptista Machado em Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro ou Obra Dispersa, Vol. I, págs. 125 a 193 e acórdãos do S.T.J. de 19/4/95, C.J./S.T.J., ano III, tomo 2, pág. 39, e da Relação do Porto de 7/10/99, C.J., ano XXIV, tomo 4, pág. 212.

A ré rescindiu o contrato em 2/12/98, portanto quando já havia terminado há vários meses, o prazo-limite convencionado.

Porém, como se refere no acórdão recorrido, a ora recorrente « após tantos meses de atraso, deixou a A. proceder às obras e só após a sua realização vem pedir o seu afastamento, defendendo que as não deve pagar, por estar a não cumprir definitivamente o contrato de empreitada.»

A conduta da ora recorrente, deixando que a ora recorrida continuasse e praticamente concluísse os trabalhos da obra já após o termo do prazo-limite convencionado, vindo, a final, declarar resolvido o contrato, constitui um abuso de direito, na modalidade de « venire contra factum proprium ».

Com efeito, a conduta da ora recorrente, deixando a ora recorrida após terminado o prazo-limite, continuar e praticamente concluir os trabalhos, fez que esta confiasse que aquela já não resolvesse o contrato.

Vindo posteriormente declarar rescindido o contrato de empreitada, a ora recorrente assume um comportamento contraditório com o seu comportamento anterior, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé.

Nos termos do art. 334º do Cód. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

« Há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado » - cfr. Prof. Vaz Serra, RLJ 111-296.

« O abuso de direito, consignado no art. 334º do Cód. Civil, pode manifestar-se num "venire contra factum proprium", ou seja, numa conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada, face à lei, bons costumes e boa fé, legitima a convicção de que tal direito não será exigido.» - cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 1/7/77, C.J., 1977, tomo 4, pág. 800.

Havendo abuso de direito da parte do ora recorrente, como há, não se verifica incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte da ora recorrida, nem direito daquela resolver tal contrato.

b) Pelo que acima se decidiu, o contrato de empreitada mantém-se válido e eficaz.
A ora recorrida efectuou trabalhos na execução da empreitada no valor de 7.222.476$00, conforme as duas facturas passadas em 30/12/99, que a ora recorrente não pagou.
E prontificou-se a reparar os defeitos da obra, só o não tendo feito porque a ora recorrente a afastou da obra.
Tem, assim, a ora recorrida direito a receber o pagamento dos referidos trabalhos, acrescida de juros comerciais de mora, à taxa legal, desde a data da constituição em mora (art. 805º, nº 2, al. a) do Cód. Civil).
c) Nos termos da cláusula 16ª do contrato de empreitada, havendo incumprimento definitivo ou rescisão por facto que lhe seja imputável, ou responsabilidade por violação positiva do contrato, a Segunda Outorgante (a autora) será responsável por perdas e danos nos termos da Lei, para o que prestou caução bancária no valor de 3.240.000$00 (correspondente a 10% do contrato)...
Como já se decidiu, não se verifica incumprimento definitivo nem rescisão do contrato de empreitada, imputável à autora.
No que respeita à responsabilidade por violação positiva do contrato, provou-se haver infracção dos prazos contratuais, estando, neste aspecto, o contrato sujeito às penalidades previstas no art. 181º do DL nº 405/93 de 10/12, nos termos da cláusula 14º, nº 1 do contrato de empreitada.
Havendo violação positiva do contrato no que respeita aos prazos contratuais e penalidades previstas na lei (art. 181º do DL nº 405/93), podia a ora recorrida accionar, como o fez, a garantia bancária para ser paga do montante dessas penalidades.

d) O Supremo tem de aceitar não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas) - cfr. entre outros, acórdãos do S.T.J. de 14/6/78, B.M.J. 278- 178, de 20/9/94, B.M.J. 439- 538 e de 3/5/00, Revista nº 1118/99.
O Supremo porque é um Tribunal de Revista não conhece "questões de facto", competindo-lhe a decisão da 2ª instância, nessa matéria, salvo quando esta cometa erro de direito quanto à espécie ou força de certo meio de prova (art. 722º, nº 2 do C.P.C. - cfr. acórdão do S.T.J. de 29/11/88, Trib. Justiça, nº 4/5, pág. 250.
No acórdão recorrido escreveu-se: « Na matéria de facto dada como provada quanto ao pedido reconvencional, provou-se que a A. procedeu a obras nas suas instalações, que decorreram em Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, bem como a pinturas que foram realizadas no Verão de 1999.

Não se provou que obras foram essas nem que as mesmas estivessem previstas no contrato de empreitada, fácil seria a sua prova, bastava a junção dos documentos referentes a tais pagamentos. Desses trabalhos referidos realizados por outro empreiteiro, não alegaram nem provaram que foram os facturados pela reconvinda - A.

Das facturas juntas na audiência de julgamento, resulta que a maior, se refere a obras no Anexo e consequentemente não se sabe, nem foi alegado, que fizessem parte da empreitada, ou seja da moradia acordada no referido contrato.

Está provado que os rodapés, a porta principal, as janelas e a porta da sala de formação sofreram alterações, efectuadas de acordo com o dono da obra e o arquitecto responsável pelo projecto, e as portas de correr dos balneários foram executadas em calhas diferentes do previsto e por isso precisavam de uma afinação. Também uma das bases de duche estava danificada, mas tinha reparação. Houve um pavimento que levantou e havia algumas cantarias partidas, bem como faltava fazer alguns remates de silicone. Foram estas deficiências que se provaram que a A. deixou na obra, mais nenhuma.»

Acrescentando-se mais adiante: « Nem a ré fez prova de que tenha pedido a entrega, durante a Expo, pois, com tal atraso ficou sem poder usar as instalações.
É normal que tenha prejuízos com o atraso, só que não se fez prova dos mesmos.»

Acrescentando-se mais adiante: « Alega a reconvinte que a obra e os trabalhos executados pela A., apresentavam vícios e defeitos, e contratou os trabalhos executados pela empresa C - Sociedade Técnica de Projectos, para os eliminar e concluir a obra.

Provou-se que a empresa foi contratada para proceder a obras nas suas instalações. As obras, que decorreram em Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999.

Não se provou que essa empresa fosse contratada em consequência da execução defeituosa da empreitada da R. e teve de a contratar para eliminar os vícios e defeitos de construção.

Com a execução dos trabalhos pela "C", L.da, teve encargos no montante de 5.661.239$00, correspondente a 28.238,09, € como resulta das facturas nº 8 de 1999.05.03 e nº 32 de 1999.11.21, juntas pela ré na audiência. Concluindo, que devia ser condenada no seu pagamento.

Só que, confrontando as facturas e os trabalhos que deviam ser efectuados pela A., conforme constam do orçamento nº 908, não resulta que esses trabalhos tinham de ser efectuados pela A.»

A Relação é a última instância na fixação da matéria de facto, tendo este Tribunal que aceitar as conclusões a que chegou nessa matéria.

Os documentos juntos de fls. 280 a 284 - duplicados das facturas nos 32 e 8 com os respectivos mapas de medições anexo, apresentados pela ora recorrente para prova dos quesitos 6º, 8º e 11º, são documentos particulares impressos e não assinados, sujeitos à livre apreciação do juiz .

Não podendo um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ser objecto de recurso de revista com base em tais documentos - cfr. art. 722º, nº 2 do C.P.C.

Portanto, como se refere na alegação de recurso da ora recorrida, não se provou que tenha pago a terceiros, trabalhos que tivessem sido facturados por esta.

Os defeitos que se provaram na obra conferiam à ora recorrente o direito de exigir da ora recorrida a sua eliminação - cfr. art. 1221º, nº 1, do Cód. Civil.

Porém, a ora recorrente não alegou nem se provou tal facto (que exigiu da ora recorrida a sua eliminação), antes está provado que a ora recorrida se prontificou a reparar os defeitos da obra, só o não tendo feito porque aquela a afastou da obra.

Dispõe o art. 566º, nº 2 do Cód. Civil que, sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.

Portanto, para haver indemnização, tem que haver dano.
Ora, exceptuando as penalidades resultantes da mora em que a ora recorrida já foi condenada no acórdão recorrido, não se provaram outros danos além de defeitos na obra mas quanto a estes, não se provou que a ora recorrente os tivesse denunciado ao empreiteiro, nos termos do art. 1220º, nº 1 do Cód. Civil, sendo que o ónus da alegação e prova de tais factos, competia à ora recorrente, como constitutivos do seu direito - cfr. art. 342º, nº 1 do Cód. Civil.

Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005
Luís Fonseca,
Lucas Coelho,
Santos Bernardino.