Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3034
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
RETRIBUIÇÃO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ200501180030344
Data do Acordão: 01/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 186/04
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O esquema de remuneração estabelecido nas cláusulas 41.ª, 47.ª-A e 74.º, n.º 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM e o FESTRU, publicado no BTE n.º 16/82, só pode ser substituído por outro se houver acordo do trabalhador e se o sistema acordado for mais favorável para o trabalhador.

2. Compete à entidade empregadora alegar e provar que o novo sistema é mais favorável para o trabalhador.

3. Sendo a matéria de facto provada insuficiente para concluir nesse sentido, o acordo é nulo, o que implica a condenação da entidade empregadora a pagar ao trabalhador as retribuições a que ele tinha direito nos termos das referidas cláusulas e a condenação deste a restituir àquela as importâncias dela recebidas ao abrigo do sistema remuneratório declarado nulo.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" propôs no tribunal do trabalho de Coimbra a presente acção contra B - Sociedade Unipessoal, L.da, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a importância de 24.995,82 euros (sendo 22.802,75 euros de retribuições várias e 2.193,06 euros de juros de mora já vencidos até 1.10.2002), acrescida dos juros de mora que se vencerem após aquela data.

Alegou, em resumo, que exerceu ao serviço da ré e da sua antecessora as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, desde 25.5.98 até 27.2.2002, e que a ré:

a) não lhe pagou integralmente a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia, prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável (o CCT celebrado entre a C e a C, publicado no BTE n.º 16, de 29.4.82, aplicável por força da PE publicada no BTE n.º 33, de 8.9.82);

b) não incluiu aquela retribuição nem as ajudas de custo referidas na nota ao Anexo II daquele CCT, vulgarmente designadas por prémio TIR, na retribuição das férias e nos subsídios de férias e de Natal;

c) não lhe pagou o trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, com o acréscimo de 200% (cl.ª 41.ª, n.º 1);

d) não lhe concedeu as folgas correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro nem pagou o trabalho prestado nessas folgas, com o acréscimo de 200% (cl.ª 20.ª, n.º 3 e 41.ª, n.º 6);

e) não pagava as refeições à factura (cl.ª 47.ª-A, alínea a)), pagando em substituição uma determinada quantia em dinheiro, a título de diária, cujos montantes iam sendo alterados, sem ele ser consultado, estando esse sistema já implantado na empresa quando ele aí começou a trabalhar.

A ré contestou alegando, em resumo, que o autor, como ele muito bem sabe, sempre recebeu, ao abrigo do sistema remuneratório por ela praticado, com o seu acordo, uma retribuição mensal superior à que resultaria das cláusulas do CCT.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a importância de 16.126,19 euros, acrescida de 1.441,20 euros de juros de mora já vencidos até 1 de Maio de 2003 e demais juros d mora que se vencerem até integral pagamento.

A ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando parcialmente procedente o recurso, condenou a ré a pagar ao autor, apenas, a importância de 19.008,91 euros, deduzida dos montantes por ele auferidos a título de ajudas de custo (com excepção daquelas a que ele tinha direito por força da cláusula 47.ª-A, alínea a), do respectivo CCTV) cujo montante será liquidado em execução de sentença, acrescida de juros de mora a contar da liquidação.

Inconformado com o acórdão da Relação, o autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
1 - O douto acórdão fez errada interpretação das normas do CCT e das disposições legais em que se baseou, ao decidir que a modificação do sistema retributivo está ferida de nulidade, por se encontrar em oposição com norma imperativa, pelo que o A. teria direito a receber as prestações do CCT, mas teria que devolver as quantias que recebeu.

2 - O sistema remuneratório praticado na empresa, de pagamento de ajudas de custo, não pode abranger as importâncias estipuladas pelo CCT a titulo de retribuição, porque resulta da factualidade provada que eram para pagar a alimentação - douta sentença - factualidade provada n° 73 e 76.

3 - Ficar provado que era para alimentação e vir agora o douto acórdão dizer que era para tudo (cl.ª 74, n° 7, mensalmente e nas férias subsídio de férias e de natal, sábados, domingos e feriados, descansos complementares e também alimentação) é não ter em conta a factualidade dada como provada.

4 - Mesmo que não fosse só para a alimentação, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, Venerandos Conselheiros, é estranho que não tenha sido provado qualquer acordo, nem se tenha provado que era mais favorável e, mesmo assim, se opere a compensação.

5 - E, Venerandos Conselheiros, qual é agora o valor da alimentação no nacional e no internacional que se terá em conta para se poder cumprir o douto acórdão e operar a compensação...?

6 - Porque a manter-se a decisão deste acórdão, o mesmo é quase impossível de cumprir.

7 - Resulta da factualidade dada como provada que a recorrida não pagou as quantias que o A. reclamou na p.i. e que a R. foi condenada em 1.ª instância.

8 - A não ser assim, existe um claro enriquecimento da R. recorrida, à custa do A. recorrente, que por sua culpa instituiu este sistema de pagamento.

Violando-se o disposto no art.º 473.º, n° 1 do C.C.

9 - Ao alterar a decisão proferida na 1-ª instância, violou o douto acórdão o disposto no artigo 13.º, n° 1, da LCT e o artigo 14.°, n.° 1, do DL 519- C1/79, de 29/12, a cl.ª 20.ª, n.° 3, a cl.ª 36.ª, a cl.ª 41.ª, n.ºs 1 e 6, a cl.ª 47.ª e 47.ª-A e a cl.ª 74, n.° 7, todas do CCT, bem como o art.º 342.°, 343,°, 344.°, 473.° e 799.°, todos do C.C., o disposto no Anexo II do CCT, os artigos 82.°, 86.° e 87.º da LCT e o artigo 10.° da Directiva do Reg. CEE 3820/85 do Conselho de 85/12/20 e o art.º 8.° do DL 272/89, de 19/08 e o art. 4.° do DL 519-C1/79.

10 - Pelo que, e salvo sempre douta opinião em contrário, deve o douto acórdão ser alterado, mantendo-se a decisão proferida em 1.ª instância, de acordo com as anteriores conclusões.

A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos que este tribunal tem de acatar por não ocorrer nenhumas das situações referidas no art. 722.º, n.º 2 e no art. 729.º ,n.º 3, co C.P.C.:

1- O A. foi admitido ao serviço da firma "E - Transportes de Carga Portuguesa, L.da", em 25/05/98, como motorista.

2 - Esta firma operou a sua fusão com a R., em 01/07/99, tendo cedido a esta a sua posição no contrato de trabalho celebrado com o A., e que este aceitou, a partir desta data.

3 - Aliás, ambas as firmas se dedicavam ao transporte nacional e internacional de viaturas automóveis.

4 - Tinham ambas a sua sede na Praça Marquês de Pombal n.º 1-8, 1250-160 Lisboa,

5 - Operavam no mesmo local e com a mesma administração, sendo difícil distinguir uma da outra.

6 - O A. trabalhou, pois, continuamente, sob as ordens, direcção e fiscalização dessas duas firmas que, atenta a fusão operada entre elas, apenas se designará pela R. B.

7 - Desempenhando sempre as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias.

8 - A R. não pagava ao A. as refeições à factura.

9 - O A. encontrou este sistema remuneratório na firma quando nela começou a trabalhar.

10 - No ano de 2001, tais montantes, pagos a título de ajudas de custo, seriam os seguintes:

- a) Prémio de carga (viaturas transportadas sem toques) - 1.700$00;
- b) Diária nacional - 3.950$00;
- c) Diária no estrangeiro (dias normais) 6.650$00;
- d) sábados completos no estrangeiro (diária) 8.400$00;
- e) regresso ao Sábado do estrangeiro pelas 12.00H - 4.200$00;
- f) Domingos no estrangeiro (diária) - 12.000$00;

11 - No ano de 1998, a R. pagava ao A. a título de retribuição-base o montante de 98.200$00 e de Prémio TIR a quantia de 21.200$00.

12 - No ano de 1999, a R. pagava ao A. a título de retribuição-base a quantia de 101.146$00 e de prémio TIR a quantia de 21.836$00.

13 - No ano de 2000, a R. passou a pagar de vencimento base a quantia de Esc. 104.180$00 e de prémio TIR a quantia de Esc. 22.490$00.

14 - Nos anos de 2001 e 2002, a R. pagava ao A. a retribuição-base no valor de Esc. 108.347$00 e o prémio TIR no valor de Esc. 23.390$00.

15 - O A. esteve de baixa desde 17/12/2001 até 14/01/2002.

16 - Apresentando-se ao serviço no dia 14/01/2002, saindo para uma viagem a Espanha.

17 - O dia 18/01/2002 foi o último dia que trabalhou para a firma.

18 - Tendo sido despedido em 27/02/2002 através de processo disciplinar.

19 - No mês de Junho de 1998, a R. pagou ao A. a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 86.050$00.

20 - No mês de Julho de 1998, a R. pagou ao A. a título da Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 24.542$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 131.438$00.

21 - Em Agosto de 1998, a R. pagou ao A. a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 14.024$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 126.564$00.

22 - Em Setembro de 1998, a R. pagou ao A. a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 7.012$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 145.188$00.

23 - Em Outubro de 98, a título de Cl.ª 74, n.º 7, pagou a quantia de Esc. 15.777$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 129.661$00.

24 - Em Novembro de 1998, a título de Cl.ª 74, n.º 7, pagou a quantia de Esc. 14.024$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 116.110$00.

25 - Em Dezembro de 1998, a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 15.777$00 e, de ajudas de custo a quantia de Esc. 197.921$00.

26 - Em Janeiro de 1999, pagou a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 10.518$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 193.131$00.

27 - Em Fevereiro de 1999, pagou a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 5.259$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 126.481$00.

28 - Em Março de 1999, pagou a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 7.012$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 136.242$00.

29 - Em Abril de 1999, pagou a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 8.765$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 155.967$00.

30 - Em Maio de 1999, pagou a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 22.789$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 277.177$00.

31 - Em Junho de 1999, a R. nada pagou quer a título de Cl.ª 74, n.º 7, quer a título de ajudas de custo.

32 - Em Julho de 1999, a R. pagou a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 29.801$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 360.243$00.

33 - Em Agosto de 1999, a R. pagou ao A. a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 15.777$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 229.071$00.

34 - Em Setembro de 1999, a pagou a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 3.506$00 e a título de ajudas de custas a quantia de Esc. 3.094$00.

35 - Em Outubro de 1999, nada lhe foi pago quer a título de Cl.ª 74, n.º 7, quer a título de ajudas de custo.

36 - Em Novembro de 1999, foi-lhe pago a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 73.280$00.

37 - Em Dezembro de 1999, foi-lhe pago a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 3.506$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 191.174$00.

38 - No mês de Janeiro de 2000, foi-lhe pago a título da Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 8.765$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 211.320$00.

39 - Em Fevereiro de 2000, a título de Cl.ª 74, n.º 7, foi-lhe pago a quantia de Esc. 22.789$00 e a título de ajudas de custo a quantia de 163.503$00.

40 - No mês de Março de 2000, foi pago a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 11.718$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 75.362$00.

41 - Em Abril de 2000, a título de Cl.ª 74, n.º 7, o A. recebeu a quantia de Esc. 25.389$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 137.835$00.

42 - Em Maio de 2000, foi-lhe pago a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 27.342$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 257.536$00.

43 - Em Junho de 2000, recebeu a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 21.483$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 102.517$00.

44 - Em Agosto de 2000, a título de Cl.ª 74, n.º 7, recebeu a quantia de Esc. 23.436$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 136.622$00.

45 - Em Setembro de 2000, foi-lhe pago a Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 9.765$00 e a título de ajudas de custo recebeu o montante de Esc. 156.401$00.

46 - Em Outubro de 2000, a título de Cl.ª 74, n.º 7, 7 recebeu a quantia de Esc. 27.342$00 e de ajudas de custo recebeu o montante de Esc. 178.096$00.

47 - Em Novembro de 2000, foi-lhe pago a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 5.859$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 83.957$00.

48 - Em Dezembro de 2000, recebeu a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 9.765$00 e a título de ajudas de custo o montante de Esc. 161.401$00.

49 - Em Janeiro de 2001, recebeu a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 19.530$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 199.036$00.

50 - Em Fevereiro de 2001, foi-lhe pago a título da Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 27.342$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 176.493$00.

51 - Em Março de 2001, a título de Cl.ª 74, n.º. 7, recebeu a quantia de Esc. 17.577$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 133.431$00.

52 - Em Abril de 2001, recebeu a título de Cl.ª 74, n.º. 7, o montante de Esc. 11.718$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 44.182$00.

53 - Em Maio de 2001, foi-lhe pago a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 24.024$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 195.058$00.

54 - Em Junho de 2001, recebeu a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 44.044$00 e de ajudas de custo a quantia de Esc. 210.550$00.

55 - Em Julho de 2001, foi-lhe pago a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 41.680$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 358.353$00.

56 - Em Agosto de 2001, recebeu a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 33.344$00 e, a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 220.011$00.

57 - Em Setembro de 2001, pagaram-lhe a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 18.756$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 8.840$00.

58 - Em Outubro de 2001, foi-lhe pago a título de Cl.ª 74, n.º 7, a quantia de Esc. 47.932$00 e a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 363.314$00.

59 - Em Novembro de 2001, pagou-lhe a título de ajudas de custo a quantia mensal de Esc. 380.812$00.

60 - Em Dezembro de 2001, pagou-lhe a título de ajudas de custo a quantia de Esc. 165.190$00.

61 - No ano de 1998, o A. não gozou férias, nem recebeu qualquer quantia a título de subsídio de férias.

62 - Em 1998, a título de subsídio de natal a R. pagou ao A. a quantia de Esc. 65.467$00.

63 - Nos anos de 1999, 2000 e 2001, a R. não pagou ao A. os montantes relativos à Cl.ª 74, n.º 7, e de Prémio TIR, nas férias, subsídios de férias e de natal.

64 - A R. não pagou ao A. a remuneração devida relativa aos cinco dias em que trabalhou para a firma, desde 14/01/2002 até 18/1/2002.

65 - De igual modo, no ano da cessação do contrato de trabalho, não lhe pagou as férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2002.

66 - O A. passou no estrangeiro nas viagens determinadas pela R., no ano de 1998, os seguintes sábados: 13, 20 e 27 de Junho, 11 de Julho, 1 e 29 de Agosto, 5, 12, 19 e 26 de Setembro, 3 e 5 de Outubro, 14 e 21 de Novembro, 19 de Dezembro e os seguintes feriados e Domingos: 10 e 11 de Junho, 13 de Setembro, 4 de Outubro, 22 de Novembro, 8 e 20 de Dezembro.

67 - No ano de 1998, a R. pagava de diárias para alimentação no estrangeiro, nos dias normais a quantia de Esc. 5.250$00; nos sábados a quantia de Esc. 7.800$00 e, nos domingos e feriados a quantia de Esc. 10.300$00.

68 - A R. não deu a descansar ao A. os dias referidos em 67) em seguida e imediatamente, à chegada das respectivas viagens.

69 - O A. passou no estrangeiro nas viagens determinadas pela R., no ano de 1999, os seguintes sábados: 16 e 23 de Janeiro; 6, 13,20 e 27 de Março; 10 e 17 de Abril; 8, 15 e 22 de Maio; 5 e 26 de Junho; 24 e 31 de Julho; 30 de Outubro; 6, 20 e 27 de Novembro; 4 e 18 de Dezembro; e os seguintes feriados e Domingos: - 14 e 21 de Março; 2 e 18 de Abril; 3, 10 e 27 de Junho; 1, 7 e 28 de Novembro; 1, 8, 5 e 19 de Dezembro.

70 - No ano de 1999, a R. pagava de diárias para alimentação no estrangeiro, nos dias normais a quantia de Esc. 6.500$00, nos sábados a quantia de Esc. 8.200$00 e nos domingos e feriados a quantia de Esc. 11.800$00.

71 - A R. não deu a descansar ao A. os dias referidos a 69) em seguida e imediatamente à chegada das respectivas viagens.

72 - O A. passou no estrangeiro nas viagens determinadas pela R., no ano de 2000, os seguintes sábados: 8, 15, 22 e 29 de Janeiro, 5 de Fevereiro, 18 e 25 de Março, 1, 15 e 29 de Abril, 20 de Maio, 03 de Junho, 2, 16 e 30 de Setembro, 21 de Outubro, 18 e 25 de Novembro, 2 e 16 de Dezembro e os seguintes feriados e Domingos: 9 e 23 de Janeiro, 19 de Março, 21 e 25 de Abril, 21 de Maio, 22 de Junho, 17 de Setembro, 01 de Outubro e 1 e 17 de Dezembro.

73 - No ano de 2000, a R. pagava de diárias para alimentação no estrangeiro, nos dias normais a quantia de Esc. 6.650$00, nos sábados a quantia de Esc. 8.400$00 e nos domingos e feriados a quantia de Esc. 12.000$00.

74 - A R. não deu a descansar ao A. os dias referidos a 72) em seguida e imediatamente à chegada das respectivas viagens.

75 - O A. passou no estrangeiro nas viagens determinadas pela R., no ano de 2001, os seguintes sábados: 6, 13 e 20 de Janeiro, 10 e 17 de Fevereiro, 03 e 10 de Março, 21 e 28 de Abril, 5 e 26 de Maio, 02, 9 e 30 de Junho, 14 de Julho, 4 e 11 de Agosto, 15 e 29 de Setembro, 6, 13, 20 e 27 de Outubro, 10 e 24 de Novembro e os seguintes feriados e Domingos: 21 de Janeiro; 13 e 25 de Abril, 1, 6 e 27 de Maio, 3 e 14 de Junho, 1 de Julho, 5 de Agosto, 30 de Setembro, 5, 14 e 21 de Outubro, 1,11 e 25 de Novembro, 1 de Dezembro.

76 - No ano de 2001, a R. pagava de diárias os montantes referidos a 73).

77 - A R. não deu a descansar ao A. os dias referidos a 75) em seguida e imediatamente à chegada das respectivas viagens.

78 - Em 29 de Outubro de 2001, o A. subscreveu uma declaração, dizendo que por acordo entre si e a empresa adoptaram e desejam manter em vigor um regime de retribuição mensal para si mais vantajoso, donde resulta receber maior rendimento efectivo em alternativa àquele que resultaria da aplicação do disposto no n.º 7 da Cláusula 74.ª e na Cláusula 41.ª do CCT.

79 - Na remuneração a título de ajudas de custo, a R. incluía uma certa importância por quilometragem efectuada.

3. O direito
Como resulta das conclusões do recurso, o seu objecto restringe-se à questão de saber se a decisão da Relação está correcta na parte em que mandou deduzir, à importância que condenou a ré a pagar ao autor, os montantes por este auferidos a título de ajudas de custo, com excepção daqueles a que ele tinha direito por força da cláusula 47.ª-A, alínea a), do respectivo CCTV, em montante a liquidar em execução de sentença.

Pelas razões que adiante serão referidas, o recorrente entende que não. Vejamos se ele tem razão, começando por recordar os termos do litígio em causa.

Como se constata da petição inicial, o autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe:

- a importância de 3.068.378$00, acrescida de 439.670$00 de juros já vencidos, a título de indemnização pelo não gozo das férias a que tinha direito no primeiro ano do contrato (1998), a título de diferenças no subsídio de natal relativo a esse mesmo ano, a título de diferenças salariais relativas n retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT, a título de retribuição relativa a cinco dias de trabalho prestado de 14 a 18 de Janeiro de 2002, a título das férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2002 e, ainda, pela não inclusão da retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª e do designado prémio TIR no pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal;

- a importância de 1.503.163$00 a título de diferenças salariais pelo trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e a título dos correspondentes dias de descanso compensatório que devia ter gozado e não gozou no final de cada viagem (cláusulas 41.ª, n.º 1 e 6 e 20.ª, n.º 3);

A ré contestou, alegando que nada devia ao autor, em virtude de lhe ter pago segundo um esquema remuneratório que lhe era mais favorável do que o previsto no CCT aplicável e a que ele deu o seu acordo.

Na 1.ª instância reconheceu-se que o autor tinha dado o seu acordo para substituir o pagamento das refeições à factura (cláusula 47.ª-A) e a remuneração prevista nas cláusulas 74.ª, n.º 7 e 41.ª do CCT pelo sistema de pagamento de ajudas de custo (vide último parágrafo de fls. 309 verso), mas entendeu-se que o acordo era nulo, por força do disposto no art. 14.º, n.º 1, do DL n.º 519-C1/79, de 29/12, uma vez que não era mais favorável para o autor e, por via disso, a ré foi condenada a pagar ao autor os valores que lhe eram devidos (a importância de 16.126,19 euros, acrescidos de 1.441,20 euros de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencessem a partir de 1.5.2003), sem se ter levado em conta, para efeitos do disposto na cláusula 74.ª, n.º 7 e na cláusula 41.ª, o que lhe tinha sido pago segundo o esquema remuneratório a que ele dera o seu acordo.

Na 2.ª instância, também se entendeu que o acordo remuneratório em causa era nulo, não porque estivesse provado que era mais desfavorável para o autor do que o sistema remuneratório previsto no CCT, mas porque a matéria de facto não permitia concluir que fosse mais favorável (o que à ré competia provar), por se desconhecer qual o número de dias passados pelo o autor em viagem no estrangeiro e quais as despesas que ele realmente fez com a sua alimentação, nesses dias.

Todavia, ao contrário da 1.ª instância, na Relação entendeu-se que, sendo o acordo nulo, o autor tinha que restituir à ré as importâncias dela recebidas ao abrigo do referido acordo, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do C.C. e, com esse fundamento, manteve-se a condenação da ré (curiosa e estranhamente em montante superior ao fixado na 1.ª instância, apesar de só a ré ter recorrido), mas ordenou-se que ao montante condenatório fossem deduzidas as importâncias recebidas pelo autor a título de ajudas de custo (com excepção daquelas a que ele tinha direito por força da cláusula 47-A, a), do CCT (despesas com a alimentação no estrangeiro).

O autor entende que tal dedução não é correcta, alegando que as ajudas de custo pagas pela ré, ao abrigo do alegado acordo remuneratório, destinavam-se a substituir, apenas, o pagamento das refeições à factura, como resulta dos factos dados como provados nos n.ºs 73 a 76.

Fá-lo, todavia sem razão. Em primeiro lugar, porque na 1.ª instância já tinha sido decidido que o sistema remuneratório acordado era para substituir a remuneração prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 e na cláusula 41.ª, tendo essa decisão transitado em julgado, dado que o autor dela não recorreu e dado que o recurso interposto pela ré não incidiu sobre essa questão. Em segundo lugar, porque o autor esquece o facto n.º 78 e o documento por si subscrito e por si junto com a petição inicial (fls. 22), no qual expressamente reconhece não só a existência de um acordo remuneratório em alternativa àquele que resultaria da aplicação do disposto no n.º 7 da cláusula 74.º e na cláusula 41.ª, mas também o seu carácter mais vantajoso para si (1)

Deste modo e tendo presente que a declaração de nulidade dos negócios jurídicos tem efeitos retroactivos, devendo, por via desse efeito, ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 289.º, n.º 1, do C.C.), a falta de razão do recorrente é por demais evidente.

E nem se diga, como alega o recorrente, que a decisão da Relação, a manter-se, é praticamente inexequível, por não se saber qual era o valor da alimentação que deve ser levada em conta para cumprir o acórdão. Tal argumentação, salvo o devido respeito, não tem o menor cabimento, dado que o incidente da liquidação se destina precisamente a apurar o valor que o autor despendeu ou teria despendido em alimentação.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2005
Sousa Peixoto
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha
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(1) - O documento em causa tem o seguinte teor:
"DECLARAÇÃO
A, motorista, empregado da firma B Transportes-Sociedade Unipessoal, Lda, declara que por acordo entre si e a empresa adoptaram e desejam manter em vigor um regime de retribuição mensal, para si mais vantajoso, donde resulta receber maior rendimento efectivo em alternativa àquele que resultaria da aplicação do disposto no n.º 7 da cláusula 74ª e na cláusula 41ª do CCT Mirena, 29/10/01"