Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026338 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERÊNCIA LOCATÁRIO FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140860321 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N442 ANO1995 PAG191 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG182 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 348/93 | ||
| Data: | 01/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO180 PAG17. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1376. DL 385/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 28 N1. PORT 202/70 DE 1970/04/21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1993/02/09 IN DR I-AS N81 DE 1993/04/06. | ||
| Sumário : | I - O direito de preferência concedido ao arrendatário rural pelo artigo 28 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, no caso de o arrendamento respeitar apenas a parcela de um prédio, pode ser exercido mesmo na venda de parte determinada desse prédio. II - Este direito não se configura, porém, na hipótese de o proprietário proceder ao fraccionamento legal do seu prédio e à venda do novo prédio autónomo esse que se não integra aquela parcela arrendada. | ||
| Decisão Texto Integral: |