Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079199
Nº Convencional: JSTJ00006158
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
REIVINDICAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
ACÇÃO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ199101150791992
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG345
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9542/89
Data: 10/24/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ARTIGO 2 N1 A ARTIGO 3 N1 A N2 ARTIGO 68 ARTIGO 140.
Sumário : I - Pedido o registo da acção que tenha por fim, principal ou acessorio, o reconhecimento do direito de propriedade sobre um predio, proferida, em definitivo, pelo Conservador a decisão da efectivação ou da recusa do registo, esta decisão tera de ser acatada e faz cessar a suspensão da instancia.
II - Em acção de reivindicação de predio registado em nome do autor não e necessario o registo da acção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A e mulher B intentaram acção ordinaria contra C e mulher pedindo a condenação destes a reconhecerem-lhes a titularidade do direito de propriedade sobre o predio que identificam e, por via disso, a entregarem-lho, livre e devoluto de pessoas e coisas.
Findos os articulados, o Meritissimo Juiz proferiu o despacho "Procedam os Autores ao registo da acção".
Os Autores vieram requerer o levantamento da suspensão da instancia com o seu seguimento, dando-se sem efeito aquele despacho por o registo da acção, que promoveram ter sido recusado pelo Senhor Conservador alegadamente porque "O autor ja goza da presunção de que o predio lhe pertence nos precisos termos do registo n. 16488, folhas 139 do b)- 14 (artigo 7 do Codigo do Registo Predial e 69, n. 1, alinea c), do mesmo Codigo do Registo Predial", conforme a notificação junta folhas 52/53, e a que dão concordancia os Autores.
O Meritissimo Juiz indeferiu o requerido, com o fundamento de as finalidades tidas pelo legislador na formulação dos artigos 3 e 7 do Codigo do Registo Predial são distintas e inconfundiveis.
Deste despacho interpuseram os autores recurso de agravo, a que foi concedido provimento pela Relação no sentido de que em acção de reivindicação do predio registado em nome do Autor não e necessario o registo da acção e, assim, devendo prosseguir os autos.
Vem interposto agravo pelos Reus, que alegam a pedir a revogação do acordão, mantendo-se a decisão da 1 instancia, por ter violado a alinea a) do n. 1 e o n. 2 do artigo 3, sendo que para efeitos da alinea c) do n. 1 do artigo 69 não deve confundir-se o registo da propriedade (alinea a) do n. 1 do artigo 2) com o registo da acção de reivindicação da propriedade (alinea a) do n. 1 do artigo 3), e que so as acções que visam directamente a obtenção de um documento para registo, de que são exemplo as dos artigos 116 e 118, como os demais do Codigo do Registo Predial deverão prosseguir sem o respectivo registo.
Não houve contra-alegação dos Autores.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Segundo os artigos 2, n. 1 alinea a), e 3, ns. 1 alinea a) e 2, do Codigo do Registo Predial vigente (a que pertencem os normativos sem indicar outro diploma), esta sujeita a registo a acção que tenha por fim, principal ou acessorio, o reconhecimento do direito da propriedade sobre um predio, não tendo ela seguimento apos os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da sua respectiva procedencia.
A observancia desta imposição legal suspensiva da instancia esta implicita no despacho para os Autores procederem ao registo da acção, o que confere ao despacho a eficacia propria do normativo em que assenta.
Ora, tal imposição da lei visa submeter a competente instancia do registo predial a pronuncia sobre caber ou não a efectivação do registo suscitado, em obter a sua comprovação nos autos.
Pois que compete ao Conservador apreciar a viabilidade do pedido do registo, de harmonia com o artigo 68 e seguintes, e as decisões daquele de que resulta a recusa do registo, ou a sua efectuação como provisorio por duvidas, pode ser impugnada por recurso para o juiz da comarca ou por reclamação hierarquica, nos termos do artigo 140 e seguintes.
Dai resultar que so no processamento instaurado na Conservatoria se podera decidir a efectivação ou não do registo, ou seja, a sua necessidade ou não.
Por isso, o presente processo não e o meio apropriado a tal decisão.
Portanto, recusado o registo pelo Conservador, pode a decisão ser impugnada pela interposição do recurso ou reclamação referidos, mas sem nada obrigar a essa impugnação que e facultada ao interessado que pedira a realização do registo, e pode dispensa-la, ate, por concordar na recusa, como acontece no nosso caso.
Assim, proferida, em difinitivo, pelo Conservador a decisão da efectivação ou da recusa do registo, tera que ser acatada a fazer cessar a suspensão da instancia destinada a aguarda-la.
Em suma, tendo sido proferida decisão do recurso do registo não se pode discutir, se devia ser ou não efectuado, na acção suspensa ate "se comprovar" o registo, no dizer da lei com o alcance que apontamos.
Nessa conformidade, o novo despacho em que o Meritissimo Juiz rebate a dita recusa do Conservador e mantem a suspensão para ser efectivado o registo recusado, que foi objecto do agravo que obteve o provimento da Relação, revogar o despacho recorrido com a substituição por outro a ordenar o prosseguimento dos autos, merece esta revogação, embora por razão diversa da sua discussão a concluir, em contrario do despacho, que em acção de reivindicação do predio registado em nome do Autor não e necessario o registo da acção, visto que importa erronea interpretação da lei que vimos aplicavel a vedar tal discussão nestes autos.
Termos em que se nega provimento ao agravo, com custas pelos agravantes.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1991.
Jorge Vasconcelos,
Joaquim de Carvalho,
Marques Cordeiro.