Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023259 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CONCORRÊNCIA DE CULPAS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197810260673821 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG337. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Somente quando a culpa de um dos cônjuges for consideravelmente superior à do outro, é que se põe o problema da declaração de qual deles é o principal culpado. II - A lei - artigo 1783 do Código Civil - não nos fornece um critério de apreciação e graduação de culpa dos cônjuges, pelo que, para se satisfazer às exigências das partes, se haverão de utilizar, para o efeito, as regras do bom senso. III - As instâncias, ao considerarem os cônjuges como igualmente culpados, fizeram-no acertadamente, se o pedido da acção e a reconvenção assentaram, quanto à sua procedência, na separação de facto dos cônjuges por seis anos consecutivos, bem como no adultério de qualquer deles. IV - Não havendo elementos que seguramente permitam concluir que o recorrente usou do direito de recurso com o único objectivo de retardar o trânsito da sentença que decretou o divórcio, não há lugar à condenação em multa e indemnização como litigante de má fé. | ||