Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067382
Nº Convencional: JSTJ00023259
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
Nº do Documento: SJ197810260673821
Data do Acordão: 10/26/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG337.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Somente quando a culpa de um dos cônjuges for consideravelmente superior à do outro, é que se põe o problema da declaração de qual deles é o principal culpado.
II - A lei - artigo 1783 do Código Civil - não nos fornece um critério de apreciação e graduação de culpa dos cônjuges, pelo que, para se satisfazer
às exigências das partes, se haverão de utilizar, para o efeito, as regras do bom senso.
III - As instâncias, ao considerarem os cônjuges como igualmente culpados, fizeram-no acertadamente, se o pedido da acção e a reconvenção assentaram, quanto
à sua procedência, na separação de facto dos cônjuges por seis anos consecutivos, bem como no adultério de qualquer deles.
IV - Não havendo elementos que seguramente permitam concluir que o recorrente usou do direito de recurso com o único objectivo de retardar o trânsito da sentença que decretou o divórcio, não há lugar à condenação em multa e indemnização como litigante de má fé.