Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A801
Nº Convencional: JSTJ00034232
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: SJ199809290008011
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1241/95
Data: 02/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As Relações, embora tribunais de recurso, são tribunais de instância ou seja, julgam, de facto e de direito, pelo que o "julgamento de facto" nunca pode constituir uma decisão surpresa.
II - A circunstância de o tribunal apenas se poder servir dos factos articulados (CPC - artigo 664) não significa que o julgamento do facto caiba às partes.
O julgamento da matéria de facto continua a pertencer exclusivamente ao tribunal.
III - "Decisão-surpresa", a que se reporta o artigo 3 n. 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito (situando-se estas dentro do permitido pela lei e que de antemão pode e deve ser conhecido como sendo possível, viável, não poderá constituir qualquer "surpresa").
IV - A interpretação do artigo 712 do CPC não pressupõe que a Relação, antes de alterar a matéria de facto considerada provada na primeira instância, deva previamente ouvir as partes, quando estas não tenham suscitado tal questão nas suas alegações.