Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034232 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199809290008011 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1241/95 | ||
| Data: | 02/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As Relações, embora tribunais de recurso, são tribunais de instância ou seja, julgam, de facto e de direito, pelo que o "julgamento de facto" nunca pode constituir uma decisão surpresa. II - A circunstância de o tribunal apenas se poder servir dos factos articulados (CPC - artigo 664) não significa que o julgamento do facto caiba às partes. O julgamento da matéria de facto continua a pertencer exclusivamente ao tribunal. III - "Decisão-surpresa", a que se reporta o artigo 3 n. 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito (situando-se estas dentro do permitido pela lei e que de antemão pode e deve ser conhecido como sendo possível, viável, não poderá constituir qualquer "surpresa"). IV - A interpretação do artigo 712 do CPC não pressupõe que a Relação, antes de alterar a matéria de facto considerada provada na primeira instância, deva previamente ouvir as partes, quando estas não tenham suscitado tal questão nas suas alegações. | ||