Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084300
Nº Convencional: JSTJ00020969
Relator: CURA MARIANO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO
NATUREZA JURÍDICA
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
MUNICÍPIO
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE ADESÃO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199311160843002
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG467
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6336/92
Data: 01/21/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 35746 DE 1946/07/12 ARTIGO 6.
DL 36/80 DE 1980/03/14 ARTIGO 1.
CCIV66 ARTIGO 236 N2 ARTIGO 237 ARTIGO 238 ARTIGO 239.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal da revista só conhece de matéria de direito.
II - O erro na interpretação de contratos só terá natureza de matéria de direito quando baseado em critério que colida com as normas que presidam a tal interpretação.
III - O seguro em grupo tem a natureza de um seguro por conta de outrém, atribuindo-se-lhe a natureza de contrato a favor de terceiro.
IV - Os Municípios ficam obrigatoriamente a proceder ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros voluntários contra acidentes pessoais ocorridos em serviço.
V - Num contrato de adesão, o facto de omissão de formalidade restrita a um ou outro dos aderentes, não importa a nulidade de todo o contrato de seguro, mas apenas do aderente ou dos aderentes a quem a omissão respeita.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e B demandaram, na Comarca do Montijo, Mundial Confiança - Companhia de Seguros, E.P. e Câmara Municipal de Alcochete, afim de obterem a condenação solidária de ambas no pagamento da indemnização de 3000000 escudos, devida por morte de C, em acidente de viação.
A Ré Câmara Municipal veio chamar à autoria a Associação dos Bombeiros Voluntários de Alcochete, mas o incidente veio a ser indeferido. Contestaram as Rés pugnando pela improcedência da acção em relação a ambas. Responderam as autoras, mas o articulado foi mandado desentranhar.
Prosseguiu o processo seus tramites, vindo a ser proferida decisão que absolveu ambas as Rés.
Em recurso interposto pelas Autoras veio a ser condenada a Câmara de Alcochete e absolvida a Companhia Seguradora.
Recorre este Município para o Supremo Tribunal Justiça alegando:
1- O acórdão recorrido fundamentou-se para a procedência da acção relativamente à ora recorrente, no disposto nos artigos 10 n. 1, 2, n. 1, 3 corpo, 8 n. 1 das condições especiais, e ainda 1 n. 1, 3 e 7 n. 2 das Condições Gerais.
2- Todavia, a interpretação das referidas cláusulas na medida em que a falta de comunicação das alterações, implicaria a nulidade do contrato, não tem fundamento;
3- assim a fundamentação jurídica da sentença recorrida não conduz à condenação da ora recorrente;
4- a decisão está viciada por obscuridade e contradição com os elementos probatórios dos autos;
5- a acção deveria ter sido julgada procedente condenando-se no pedido a Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A, e nunca a Câmara Municipal de Alcochete;
6- violados foram os artigos 653; 668; n. 1 d), 712; 663; 660 n. 2 (1 parte) e 659; n.2 do Código de Processo Civil e 486 do Código Civil.
Contra alegaram as Autoras que entendem que deve ser condenada a Companhia Seguradora e, só não o podendo ser, a Câmara Municipal e aquela Companhia que pede a confirmação do julgado.
Tudo visto.
Vem demonstrada a seguinte matéria fáctica: em 11 de Junho de 1956, a Ré, seguradora, celebrou com a Câmara municipal de Alcochete um contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais, titulado pela apólice n. 748470, pelo qual a referida Autarquia transferia para a Ré, seguradora, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações constantes do referido contrato, por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, desde que, ocorridos em serviço de bombeiros e relativamente aos bombeiros identificados na apólice respectiva (documentos de folhas 13, 18 a 21, 51 a 56);
Nos termos contratuais ficou a Autarquia, segurada, obrigada a comunicar à seguradora quaisquer alterações quanto à natureza do risco, nela se incluindo o número e identificação dos bombeiros e respectivos beneficiários em caso de morte; desde o inicio do contrato e até 4 de Setembro de 1985, a segurada sempre comunicou à seguradora as inclusões e exclusões no corpo de Bombeiros Voluntários de Alcochete, pelo envio da respectiva relação - (vide "máximo" documentos de folhas 57 a 59);
Desde então, a Autarquia Ré não fez quaisquer outras comunicações de alterações do Corpo de Bombeiros referido à Seguradora;
Tais comunicações dependiam, porém, da prévia informação à Câmara Municipal de Alcochete, pela própria Associação dos Bombeiros Voluntários da mesma Vila, das alterações do Corpo de Bombeiros que fossem ocorrendo (ver, nomeadamente, documentos de folhas 14,
15, 39, 78 a 106);
C faleceu no dia 19 de Maio de 1989, em acidente de viação, ocorrido na variante de Asseiceira, perto de Rio Maior, quando se deslocava a Vila Nova de Famalicão, em serviço dos Bombeiros Voluntários de Alcochete (documento de folhas 7 e acordo);
A identificação de C e respectivas funções nos Bombeiros Voluntários de Alcochete, à data do acidente referido, não constavam da listagem de Bombeiros seguros na Ré, seguradora, tais elementos só foram fornecidos àquela, por ofício, de 9 de Novembro de 1989, da Câmara Municipal de Alcochete (folhas 75 e 80, "máximo");
Esta Autarquia, só pelo ofício n. 104185, de 26 de Outubro de 1989, da Associação dos Bombeiros Voluntários de Alcochete, tomou conhecimento da relação do pessoal permanente ao Corpo de Bombeiros, de 1985 até aquela data (documentos de folhas 78 a 99);
à data do acidente referido, o prémio anual de seguro supra encontrava-se pago (documento de folhas 130 e 131); as Autoras são as únicas universais herdeiras do falecido C (documento de folhas 8 a 11).
A única Recorrente, nestes autos, foi a Câmara Municipal de Alcochete, as Autoras, perante o Acórdão que condenou esta Câmara e absolveu a Seguradora, não podem pretender a alteração do recurso, no sentido da condenação da Mundial Confiança, já que se conformaram com a decidida absolvição.
O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, tendo que acatar os factos definitivamente fixados pelo Tribunal da Relação. A matéria de facto é conclusão extraída da interpretação das cláusulas contratuais, como vem sendo unanimemente entendido. O erro na interpretação só revestirá a natureza de matéria do direito quando baseado em critério que colida com as normas que presidam a tal interpretação.
De considerar ainda que a obscuridade e a contradição se restringem sempre à matéria fáctica de que este Tribunal não pode tomar conhecimento.
Subordinados a estes princípios iremos conhecer do recurso.
Fala-se em contrato de seguro de grupo, celebrado entre Companhia de Seguros Mundial Confiança - S.A. e a Câmara Municipal de Alcochete a favor dos elementos que integram o Corpo de Bombeiros da Associação de Bombeiros Voluntários de Alcochete.
O seguro de grupo não se encontra expressamente regulado por lei, no nosso País, ao contrário do que sucede em Espanha e França.
Quanto à natureza jurídica do recurso tem-se afirmado ser um seguro por conta de outrem, atribuindo-se a natureza do contrato a favor de terceiro ou de um caso de substituição ou de representação imprópria (efr.
Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, páginas 49 e seguintes.
Vem-se, porém, impondo na moderna doutrina a afirmação de que o contrato do seguro de grupo é um contrato nominado e, como tal, está devidamente tipificado.
Muito embora se conclua por afirmar que o mesmo visa as Técnicas Jurídicas, da estipulação por outrém e a de seguro por conta - ver Joaquim Gauvigues - Curso de Derecho Mercantil, Tomo IV, páginas 350 e Lambert Faivre, Droit des Assurances, páginas 494 e seguintes.
O certo é que tal contrato é celebrado entre uma Companhia de Seguros e um Tomador do seguro que, é quem representa o grupo de segurados que ao contrato vem aderir. Esta adesão está sempre subordinada aos princípios de boa fé, comum a todos os contratos, sempre dependente de ponto de visa ético. O que corresponde a afirmar-se que todos os aspectos vinculativos, todas as ocorrências relacionadas com eles e todos os efeitos que se venham ou possam vir a ser produzidos estão dependentes dos deveres de informação e de lealdade.
Ora, nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei 35746, de 12 de Julho de 1946, redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei 36/80, de 14 de Março, os municípios ficavam obrigatoriamente a proceder ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros voluntários contra acidentes essoais ocorridos em serviço.
A Câmara Municipal de Alcochete obedecendo ao comando legal celebrou contrato de seguro com a Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A.
Com a celebração do contrato ficou aquele município ainda obrigado a vigiar pela validade do mesmo. Para tanto era o mesmo obrigado a comunicar as alterações relativas ao número de bombeiros, sua identificação e dos respectivos beneficiários em caso de morte - artigo
10 das Condições Gerais da Apólice ( 1- folhas 544, só que deixou de o fazer a partir de 4 de Setembro de 1985 até Agosto de 1989, após falecimento de C, comandante do Corpo de Bombeiros, falecido em 19 de Maio de 1989, por virtude de acidente de viação, quando seguia em serviço da Associação dos Bombeiros Voluntários de Alcochete.
Nos termos, do estabelecido naquela cláusula 10 das Condições Gerais da Apólice o não cumprimento das obrigações por parte do tomador do seguro conduz à nulidade. Mas, nulidade de todo o contrato de seguro de grupo ou apenas de parte do mesmo?
Sendo um contrato de adesão, o facto da omissão de formalidade restrita a um ou outro dos aderentes não importa a nulidade de todo o contrato de seguro, mas apenas do aderente ou dos aderentes a quem a omissão respeita.
No caso dos autos o seguro manteve-se válido na sua globalidade. Apenas não produz efeitos em relação ao falecido C, pois o nome do mesmo não constava da listagem obrigatória. O que conduz à conclusão de que o mesmo não aderiu, por si ou através do Município, ao contrato de grupo. Não tendo havido adesão não poderia ser abrangido pelo referido contrato.
Para isso contribuiu de forma indubitável a actuação da Ré Câmara Municipal de Alcochete. Na verdade, embora esta tenha procedido à celebração obrigatória do contrato de seguro o certo é que de 1985 a 1989 não comunicou as alterações ocorridas no Corpo de Bombeiros, nem chamou a atenção do serviço Nacional de Bombeiros pela falta de comunicação deste em relação a ela.
E era esta quem tinha que comunicar à seguradora tais alterações, devendo assim diligenciar pela sua obtenção junto do Conselho Coordenador daquele serviço nacional de bombeiros. Não o tendo feito adoptou conduta acentuadamente negligente e que conduz à sua responsabilização pelo pagamento da indemnização devida.
A esta mesma conclusão chegou o Acórdão recorrido. E não vemos que o tenha feito com violação do disposto nos artigos 236 a 239 do Código Civil.
No artigo 236 faz-se prevalecer o sentido objectivo da vontade negocial, embora temperada por restrição de natureza subjectivista ou de inspiração subjectivista - cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, página 223. Mas aquele sentido objectivo não pode ser atendido quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida do declaratário - artigo 236 n. 2; todavia, há que realçar que esta excepção se situa no domínio da matéria de facto, dependendo inteiramente da prova a produzir. O que não afasta, o que atrás dissemos, quanto a revestir dupla modalidade o problema da interpretação das cláusulas contratuais, invadindo o domínio da matéria de facto e da matéria de direito. Esta, através da posição do sentido normativo da declaração a interpretar.
Ora, o recorrente não invoca qualquer erro de interpretação baseado naqueles artigos 236 a 239 do Código Civil, antes se refugia na obscuridade e contradição que, como já afirmámos, se restringem à pura matéria de facto. Matéria de que não podemos tomar conhecimento.
Nestes termos, sem necessidade de mais considerações vai negada a revista.
Sem custas por delas estar isenta a Recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 1993
Mário Sereno Cura Mariano;
Martins da Fonseca;
Dionísio Pinho.