Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022678 | ||
| Relator: | SA GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOLIDARIEDADE ÂMBITO DO RECURSO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198105140692992 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há omissão de pronúncia se a apreciação da questão ficou prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660 n. 2 do Código de Processo Civil). II - Tendo sido condenados no pagamento solidário á viatura de acidente de viação, o condutor, o dono do veículo e a companhia de seguros e tendo apelado da decisão apenas o condutor do veículo e a companhia de seguros e não o proprietário do veículo o recurso aproveita a este, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 683 do Código de Processo Civil, porque os três foram condenados como devedores solidários se apelação não se fundamentou em razões que só concorressem na pessoa de qualquer dos apelantes. III - Para que o proprietário do veículo, conduzido por outrém e a seguradora daquele respondam pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, é indispensável que a vítima faça a prova de que, quando ocorreu o acidente, o automóvel estava sob direcção efectiva dele e a ser conduzido no interesse dele. | ||