Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
Descritores: | DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO VALOR PROBATÓRIO DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA FORÇA PROBATÓRIA PLENA ÓNUS DA PROVA DA INVERACIDADE DA DECLARAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 12/17/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / PROVA DO CUMPRIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. | ||
Doutrina: | - Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, p. 648 e ss., 758. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 347.º, 351.º, 352.º, 358.º, N.º2, 359.º, 371.º, 372.º, N.º1, 393.º, N.º2, 394.º, N.º2, 787.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, N.º3, 607.º, N.º4, 2.ª PARTE, 640.º, 662.º, 663.º, N.º2, 674.º, N.º3, 679.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 27/04/2010, EM WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/01/1999, BMJ 483.º/160; -DE 17/06/2003, CJSTJ, TOMO II, P. 136, DE 21/01/1999, BMJ 483.º/270, E DE 04/06/1996, RLJ, ANO 129.º, P. 342 E SS.; -DE 25/06/2002, CJSTJ, TOMO II, P. 128; -DE 01/10/2002, CJSTJ, TOMO III, P. 65; -DE 17/06/2003, CJSTJ, TOMO II, P. 121; -DE 06/12/2011; -DE 22/05/2012, CJSTJ, TOMO II, P. 90; -DE 13/09/2012, EM WWW.DGSI.PT; -DE 15/04/2015, DE 13/01/2015, 26/02/2015, 19/02/2015, 24/03/2013, EM WWW.DGSI.PT E NA CJ/ STJ; -DE 11/04/2013, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 13/04/2013; -DE 09/07/2014, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 15/04/2015. | ||
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Sumário : | 1. A declaração inserida numa escritura pública de cessão de quotas de que “o preço já foi recebido” traduz o reconhecimento de um facto que, prejudicando o declarante, beneficia a contraparte, constituindo, por isso, uma confissão extrajudicial dotada de força probatória plena, nos termos dos arts. 352º e 358º, nº 2, do CC. 2. Nos termos do art. 347º do CC, recai sobre o confitente o ónus de prova da inveracidade da declaração confessória, defrontando-se com as limitações ao nível do direito probatório material no que concerne à apresentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais (arts. 393º, nº 2, e 351º do CC). 3. Tais limitações apenas cedem quando exista outro meio de prova, maxime prova documental, que torne verosímil a inveracidade da declaração, servindo, então, a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária. 4. No âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto cabe à Relação apreciar a existência ou não de prova indiciária e valorar livremente a prova testemunhal complementar. 5. No uso desses poderes, o acórdão da Relação é insusceptível de recurso de revista. | ||
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Decisão Texto Integral: | I - AA intentou contra BB - Soc. Imobiliária, SGPS, SA (actual designação de CC - Imobiliária, SGPS, SA) acção declarativa pedindo a condenação desta: a) A pagar-lhe a quantia de € 137.169,42, acrescida de juros de mora vencidos desde 16-07-09 até àquela data, no montante de € 7.365,81, bem como juros vincendos até integral pagamento; b) A pagar-lhe a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, correspondente às margens de lucro e bónus que se vierem a apurar no termo da execução do projecto de investimento imobiliário referido no art. 32º da petição. Alegou, para tanto que celebrou com a R. um contrato-promessa escrito, através do qual prometeu ceder e esta adquirir uma quota que detinha na sociedade DD, Ldª, pelo preço de PTE 177.500.000$00. Acordaram, ainda, que a parte que ficou em dívida de tal preço (PTE. 27.500.000$00 ou € 137.169,42) seria paga no prazo de 10 dias a contar do conhecimento pela R. de que a licença de obras de certo prédio rústico se encontrava a pagamento. Mais acordaram, noutro documento, também de 12-01-00, fazer depender o pagamento de parte do preço devido pela cessão de quotas dos resultados que adviessem de um projecto imobiliário a implementar num terreno, em Gaia, da dita DD, Ldª, sendo o valor de PTE 50.000.000$00 caso nele se verificasse um lucro superior a 10% e mais um “bónus” de PTE 37.500.000$00 se aqueles lucros superassem em 20% a margem de lucro do projecto. Numa declaração escrita com data de 13-03-01, a R. confirmou tais compromissos e em 16-03-01 foi celebrada a escritura do contrato de cessão de quotas prometido, sendo que a quota prometida foi dividida em duas: uma cedida à R. e outra à EE, SGPS, SA, pelos preços de PTE 85.200.000$00 e de PTE 92.000.000$00, respectivamente. Porém, a R. não pagou o resto da totalidade do preço (de ambas) conforme contrato-promessa (al. b) da cláus. 6ª e referida declaração (PTE 27.500.000$00), apesar de lhe ter sido comunicado, em 29-12-09, que a licença de obras para o empreendimento no aludido prédio já se encontrava a pagamento, conforme foi informada a DD, Ldª em 16-07-09. Também não pagou os referidos “bónus” nem se interessou pela execução do projecto. A R. contestou e alegou que a declaração de 13-03-01 (fls. 25) só foi assinada pelo seu Pres. do Cons. de Administração e não por quem, em tal data, tinha poderes para a vincular, pelo que a mesma é ineficaz quanto a si; inexiste deliberação social da R. para emissão da dita declaração e para os demais negócios (contrato-promessa, acordo e escritura de cessão de quotas), todos, por isso, ineficazes; daí que nada esteja obrigada a pagar ao A. Alegou ainda que a R. fazia parte do universo da conhecida “CC” onde se integrava o “BANCO FF” e este negócio é um dos muitos ilícitos e ruinosos ocorridos com aquela; este resultou de um conluio entre o A. e a “CC” e o outro sócio da DD, Ldª, visando, não as quotas, mas a transferência do imóvel, cujo valor, à data, não ultrapassava PTE 80.000.000$00. O A. actuou como funcionário do próprio “BANCO FF” e o expediente engendrado destinou-se a transferir para si quantia que lhe não era devida e permitir que ele saísse e abandonasse as suas funções. De todo o modo, conforme resulta do declarado pelo A. e seu outro sócio na escritura pública de cessão, ele recebeu a totalidade do preço devido pela cessão de quotas, antes, portanto, da tal emissão da licença de obras. Quanto ao projectado investimento imobiliário, impugna a factualidade alegada, refere que ele é inviável e não vai sequer executá-lo. Conclui no sentido de que devem proceder as excepções arguida, nomeadamente de nulidade do negócio ou, caso se entenda existir algum crédito, deve contra ele proceder a excepção de abuso de direito. Na réplica, o A. impugnou parte da factualidade, designadamente a relativa ao alegado pagamento da totalidade do preço da cessão de quotas. Mantém que lhe foi paga apenas a parte do preço, por transferência em 13-01-00 e que não recebeu a parte do preço aqui peticionada, tendo sido acordado entre A. e R. que os documentos que “vinculavam o referido negócio” eram o contrato-promessa, o acordo e a declaração. A declaração constante da escritura sobre o recebimento da totalidade do preço da cessão não corresponde à verdade, não pode servir de prova do pagamento nem de quitação, nem constitui confissão. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 137.169,42, com juros de mora legais desde a citação até integral pagamento. A R. apelou e a Relação revogou a sentença, absolvendo a R. do pedido. A R. interpôs recurso de revista em que alegou essencialmente que: a) O acórdão violou, na sua interpretação e aplicação o disposto nos arts. 342º, nº 2, 347º, 352º, 355º, nºs 1 e 4º, 357º, nº 1, 358º, nº 2, 369º, nº l, 370º, nºs 1 e 2, 371º, nº 1, 393º, nºs 2 e 3, 394º, 395º e 787º, todos do CC. b) A escritura pública é um documento autêntico, cuja força probatória material se encontra regulada no art. 371º do CC, sendo que a regra é que o documento autêntico faz prova plena, salvo demonstração da falsidade quanto à verdade dos factos que neles se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como quanto à verdade dos factos nele exarados pelo documentador passados na sua presença e por ele percepcionados. c) No entanto, limita-se essa prova plena aos factos praticados pelo documentador e os por ele atestados, não abrangendo a verdade ou sinceridade desses factos, nem a sua validade, nem a sua eficácia jurídica, pois que tais qualidades não estavam ao alcance da percepção do documentador. d) Ora, a escritura outorgada pelas partes, recorrente e recorrida, apenas faz prova plena que o recorrente declarou já ter recebido o preço, pois o Notário não percepcionou nem atestou tal recebimento. e) Se essa declaração foi verdadeira, livremente prestada, não inquinada de erro, dolo ou outros vícios, já não está a coberto da força probatória plena dos factos documentados, pelo que podem ser impugnados por qualquer meio de prova, nos termos gerais, sem necessidade de arguição da falsidade do documento. f) O respectivo pagamento só estaria coberto pela força probatória plena do documento autêntico, se o Notário tivesse atestado esse facto através de percepção sua directa ou seja, que tal pagamento haja sido feito na sua presença, o que não ocorreu. g) Assim, só está plenamente provado pela escritura que o recorrente declarou já ter recebido o preço, e nada mais, designadamente que a declaração corresponda à verdade. h) Com efeito, não veda o regime do art. 371º, nº l, do CC, a possibilidade de demonstração da falta de correspondência à verdade do facto declarado ou estar ele inquinado de vício que o torne inválido, sendo passível de demonstração e impugnação por qualquer meio de prova. i) Na verdade, o que está verdadeiramente em causa é a demonstração de que, apesar do que ficou a constar da escritura outorgada em 16-3-01, e pese embora a outorga da mesma [que foi realizada no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato promessa, conforme clausula sétima deste], o que realmente regia e continuaria a reger as relações entre os outorgantes quanto ao pagamento do remanescente do preço da cessão de quotas, era o clausulado no contrato promessa celebrado a 12-1-00. j) Que assim é, demonstra-o o articulado inicial e respectivos documentos que o instruíram, com enfoque para o contrato-promessa e a declaração assinada pelo administrador da recorrida, com aposição do carimbo, três dias antes da outorga da escritura, onde refere expressamente que "para os devidos efeitos declaramos que a CC IMOBILIÁRIA, SGPS, S.A. pagará a AA … a quantia de Esc. 27.500.000, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento pela signatária da emissão da licença de obra para o prédio rustico (...) nos termos previstos na alínea b} da cláus. 6ª do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas assinado em 12-1-00, (...) entre a signatária e AA”. k) Nos termos do supra exposto, estamos perante um começo de prova escrita, que tornou verosímil o facto a provar, sendo por isso de admitir a prova testemunhal e demais provas nos autos. l) A factualidade provada nos autos demonstra inequivocamente que a declaração confessória de recebimento do preço constante da escritura foi suficientemente contrariada pela prova produzida [documental, testemunhal e pericial], que no seu conjunto e pela sua harmonização tornou verosímil, certo e seguro, que tal declaração não foi verdadeira e que o remanescente do preço não foi recebido pelo recorrente. m) A factualidade provada nos autos demonstra que não foi exibido qualquer comprovativo de pagamento (tendo ta) documento sido requerido pelo recorrente para efeitos de contraprova), nem tampouco as testemunhas confirmaram o recebimento do remanescente do preço da cessão. n) O recorrente e a recorrida celebraram em 12-1-00, um contrato promessa de cessão de quotas da DD, Ldª, tendo sido acordado e estipulado o preço global de 177.500.000$00 (€ 885.366,27, que seria pago ao recorrente nos seguintes termos: O montante de 150.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento do preço, com a assinatura do contrato promessa de cessão de quotas. O montante de 27.500.000$00, no prazo de dez dias, a contar do conhecimento pela recorrida, de que a licença de obras do prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. …, freguesia de …, Vila Nova de Gaia, com área de 19.500m2, descrito na CRP de Vila Nova de Gaia, sob o nº …61, a fls. 60 - V, LB-41, se encontrava a pagamento (cfr. contrato-promessa de cessão de quotas junto aos autos) [doc. 2 da P.I.]. o) Assim, acordaram as partes ab initio, dois momentos distintos para o pagamento do preço da cessão de quotas, ocorrendo o vencimento da primeira prestação (a título de sinal e princípio de pagamento do preço) aquando da assinatura do contrato promessa (o que veio a ocorrer); e o vencimento da segunda prestação (remanescente do preço da cessão) ficou condicionado ou dependente da aprovação do licenciamento da obra do imóvel descrito na clausula segunda do contrato promessa e respectivo conhecimento pela recorrida. p) Acordaram ainda, recorrente e recorrida, nos termos da clausula sétima do referido contrato promessa de cessão de quotas, que a escritura de cessão de quotas deveria ser outorgada no prazo de um ano a contar da data da assinatura do referido contrato promessa (diga-se, o que veio a ocorrer) ou em data posterior, a indicar pela recorrida, em Cart. Not. de Lisboa. q) Em 13-1-00, a recorrida pagou ao recorrente, a quantia de € 748.196,85, a título de sinal e princípio de pagamento do preço da cessão de quotas, conforme o estipulado na alínea a) da clausula sexta do contrato promessa de cessão de quotas. r) Note-se que tal pagamento foi efectuado pela recorrida, através de transferência bancária para a conta do recorrente [que recebeu a totalidade do sinal dos cedentes, ficando este com a obrigação de entregar JS do valor ao cedente JJ], tendo sido o recorrente que veio juntar aos autos o respectivo comprovativo de pagamento [Cfr. doc. nº 2 da réplica]. s) Em 13-3-01, ou seja, nos três dias que antecederam a outorga da escritura agendada para o dia 16-3-01, a recorrida declarou expressamente através de documento escrito, que pagaria ao recorrente a quantia de 27.500.000$00 (€ 137.169,42), no prazo de dez dias, a contar do conhecimento, por si, da emissão da licença de obra para o prédio rústico supra descrito, nos termos previstos na al. b) da cláus. 6ª do contrato promessa de cessão de quotas assinado em 12-1-00, bem como, as quantias que se mostrem devidas nos termos do acordo assinado em 12-1-00, entre o recorrente e a recorrida (cfr. doc. nº 4 da P.I.). t) Ora, apesar do agendamento da escritura de cessão, quiseram as partes reiterar através daquela declaração, relativamente ao pagamento do remanescente do preço, que se mantinha inalterado o estipulado na al. b) da cláus. 6ª do contrato promessa de cessão de quotas assinado em 12-1-00, mantendo-se a forma específica de pagamento do preço que haviam estipulado, ou seja, no prazo de dez dias, a contar do conhecimento, por si, da emissão da licença de obra para o prédio rústico supra descrito. u) Salvo o devido respeito pelos fundamentos do tribunal recorrido, tal não se revela estranho, até porque vai de encontro ao inicialmente acordado entre o recorrente e a recorrida. Facilmente se percebe que pretenderam as partes manter o anteriormente acordado. v) Com relevo, salvo o devido respeito pelos fundamentos do tribunal recorrido, também não se revela de qualquer estranheza que a referida declaração esteja assinada por um único membro da administração da recorrida, porquanto decorre do facto provado em "R", que, entre outras, a forma de obrigar a sociedade à data de 13-03-01 (data da assinatura da declaração), era "pelo assinatura de um administrador, em actos ou contratos relativamente aos quais tenho sido expressamente deliberado pelo conselho de administração", "pela assinatura de um ou mais mandatários". w) Ora, a recorrida não impugnou a assinatura constante daquela declaração, referindo até que a mesma foi assinada por um membro da administração da sociedade [presidente]. x) A recorrida não provou que o recorrente soubesse em que moldes se obrigava a sociedade e também não provou que a declaração não tenha sido objecto de deliberação do conselho de administração da recorrida ou que quem a assinou não tivesse atuado no âmbito de uma qualquer delegação de poderes, bem como não tenha sido conferido mandato para a pratica daquele determinado acto. y) Assim, a assinatura daquela declaração por um membro do conselho de administração da recorrida não pode ser tida nem interpretada em desconformidade com o que consta no facto provado "R". z) Resulta, pois, que tal declaração foi assinada por quem tinha poderes para o fazer, vinculando a sociedade recorrida nos seus precisos termos. A assinatura não foi impugnada e o contrato de sociedade prevê que apenas um administrador possa outorgar contratos (facto provado "R"). aa) Em 16-3-01, foi outorgada a escritura pública de cessão de quotas e na referida escritura pública, conforme a legado pelo recorrente na sua petição, por indicação e sob instruções da recorrida, que assim o pretendeu, dividiu a sua quota de 4.000.000$00, em duas novas quotas, uma do valor de 1-920.00$00 e outra no valor de 2.080.000$00. bb) No mesmo acto, conforme alegado pelo recorrente na sua petição, por indicação e sob instruções da recorrida, que assim o pretendeu, o recorrente cedeu à recorrida, a sua quota dividida de 1.920.000$00, pelo preço de 85.000.000$00 e cedeu à EE, a sua quota dividida de 2.080.000$00, pelo preço de 92.200.000$00, valores que declarou "já ter recebido". cc) Assim, foi alegado pelo recorrente na sua petição que, por indicação e sob instruções da recorrida, que assim o pretendeu, houve alteração do modo da cessão de quotas (quanto à divisão da quota e sujeitos adquirentes), passando tal alteração a constar da directamente na escritura de cessão. dd) No entanto, mantiveram-se inalteradas as circunstâncias de modo de pagamento e os sujeitos com tal responsabilidade, nos termos do contrato promessa e declaração. Aliás, não existe nos autos qualquer alegação ou prova de se terem alterado estas circunstâncias. ee) Salvo o devido respeito, ao contrário da interpretação do tribunal recorrido, não se revela estranho que a responsabilidade pelo pagamento do remanescente da cessão de quotas permanecesse na esfera da recorrida, já que as duas sociedades adquirentes - a ora recorrida e a EE - eram empresas do mesmo grupo CC. Aliás, é bastante comum no comércio jurídico empresarial que tal aconteça. ff) Como resulta dos factos e do próprio contrato promessa, de acordo com o princípio da liberdade contratual, as partes convencionaram obrigações de pagamento que iriam para além do contrato prometido, ou seja, o pagamento do remanescente do preço aquando da aprovação do licenciamento. gg) Sendo que não foi alegado nem provado nos autos que tivesse existido qualquer acordo entre as partes quanto à alteração da exigibilidade de pagamento do remanescente do preço (quer no concerne ao valor, quer no que concerne ao momento de pagamento e ainda relativamente aos sujeitos). hh) Aliás, foi reiterado na declaração assinada pela recorrida nos três dias que antederam a outorga da escritura, que o vencimento do remanescente do preço seria devido aquando da aprovação do licenciamento. ii) A realização do contrato prometido não implicou a extinção do contrato-promessa, pois não se esgotaram as obrigações decorrentes do contrato-promessa, dado que na data da outorga da escritura de cessão, e conforme os documentos que a antecederam – contrato-promessa de cessão de quotas e declaração - ainda não se encontrava sequer vencido o remanescente do preço da cessão de quotas, no montante de 27.500.000$00 (€ 137.169,42), porquanto a licença de obras do referido prédio rústico ainda não se encontrava a pagamento. jj) Em 16-7-09, por ofício da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, foi comunicado à DD, Ldª, o deferimento do licenciamento de obra do prédio rústico acima descrito e que se encontravam a pagamento as respectivas taxas (cfr. certidão camarária [doc. 6 da P.I.]. kk) Com efeito, o recorrente comunicou à recorrida, através de carta registada expedida em 29-12-09, que a licença de obras do referido prédio rústico se encontrava a pagamento. ll) Com o deferimento do licenciamento e conhecimento pela recorrida, através da missiva enviada pelo recorrente, de que a licença de obras foi deferida e que as taxas se encontravam a pagamento, verificou-se a condição prevista na al. b) da cláus. 6ª do contrato-promessa de cessão celebrado em 12-3-00 e documento complementar [declaração] datada de 13-3-01, vencendo-se o pagamento da segunda prestação do preço da cessão. mm) Motivo pelo qual, na missiva expedida à recorrida em Dezembro de 2009, o recorrente reclamou o pagamento nos termos do estipulado na Cláus. 6ª, al. b) do contrato-promessa celebrado em 12-1-00 e conforme documento complementar [declaração] datado de 13-3-01, o que não ocorreu. nn) Ainda relativamente à prova documental, o recorrente requereu nos autos, para efeitos de contraprova, que a recorrida viesse juntar o comprovativo de pagamento da totalidade do preço ao recorrente. oo) A recorrida nunca o fez, alegando para o efeito que "o documento comprovativo do pagamento do preço que suporta a contabilidade, consiste na escritura publica que se encontra já junta aos autos". pp) Ora, tal argumento não colhe, pois a recorrida é uma sociedade anónima [SGPS], sujeita a um regime legal especial imperativo consagrado no D.L. 485/88, de 30/12 (com as alterações subsequentes), cujo objecto social é nos termos da lei a "gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta do exercício da actividade económica". qq) Assim, nos termos da legislação em vigor, todos os pagamentos da recorrida deveriam ser efectuados através de transferência bancária, depósito bancário ou cheque. rr) Pelo que, não se afigura verosímil (sendo até ilegal) que a recorrida, porque era uma sociedade anónima - SGPS, sujeita a revisão oficial de contas, pretenda comprovar o pagamento nos autos com a escritura publica [referindo, aliás, que é o documento que suporta a contabilidade]. ss) Tanto mais que, nos termos da lei (LGT), a recorrida enquanto sujeito passivo de IRC, era obrigada a possuir pelo menos uma conta bancária onde constassem os movimentos relacionados com a sua actividade (entradas e saídas de valores monetários, pagamentos, recebimentos, transferências, investimentos), a fim de registar e comparar os extractos bancários com os registos contabilísticos internos, para que fosse possível efectuar a conciliação e reconciliação bancária. tt) Na verdade, não se percebe porque é que a recorrida, apesar de ter sido notificada para juntar aos autos prova do pagamento efectuado, não juntou os extractos bancários das suas contas bancárias, pelo menos, no período compreendido entre 12-1-00 [data da outorga do contrato promessa] e 16-3-01 [data da outorga da escritura]. uu) Trata-se de documentos que, nos termos da legislação em vigor, deveriam estar na contabilidade da recorrida e, admitindo-se que não o estariam [o que não parece crível], sempre seria fácil a sua obtenção junto das entidades bancárias. vv) De salientar ainda, que é também muito estranho que a recorrida tenha alegado o pagamento do preço, sem indicar nos autos as circunstâncias em tal ocorreu, designadamente, circunstancias de modo, tempo e lugar. ww) Com efeito, só se pode concluir que a escritura não pode ser considerado um documento idóneo para comprovar o pagamento do preço da cessão, nem serve de quitação à recorrida e, consequentemente, que o recorrente recebeu a totalidade do preço. xx) Acresce que, relativamente à prova testemunhal [GG, HH e II, cujos depoimentos foram transcritos nas alegações de recurso da recorrida e, quanto à testemunha II também foi transcrito nas contra-alegações de recurso do recorrente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido] nenhuma das testemunhas confirmou que o remanescente do preço foi efectivamente pago ao recorrente. yy) Assim, há que convir que a prova testemunhal dos autos, porque coadjuvante de um elemento de prova escrito e de particular relevância [contrato promessa e declaração com referencia à forma de pagamento do remanescente do preço da cessão (escalonada no tempo, dependente da verificação da condição constante nos referidos documentos)] deveria ter-se por admissível e suficientemente verosímil para se chegar à conclusão que o pagamento não foi recebido (ao contrário do declarado na escritura) pelo recorrente, ou seja, que a recorrida não pagou. zz) Com relevo, importa realçar o relatório pericial junto aos autos que, apesar de não incidir sobre o pagamento do preço da cessão, revela a sua harmonização com os documentos escritos - contrato promessa, acordo, declaração - na medida em que "em confirmar o alegado pelo recorrente (existência de património da sociedade cujas quotas foram cedidas, existência de projectos imobiliários, confirmação de valores), ou seja, vem demonstrar a credibilidade do negócio em causa nos autos e da credibilidade do alegado e comportamento do recorrente nos autos. (cfr. relatório pericial junto aos autos). aaa) Pelo supra exposto, conclui-se existir nos autos um princípio de prova escrita que, conjugada com os documentos, prova pericial e depoimentos das testemunhas, permite aferir de forma certa e segura que a declaração expressa no texto da escritura pública não tinha correspondência com o caso concreto quanto ao recebimento da totalidade do preço da cessão, ocorrendo tal menção para facilitar a outorga da escritura e não dificultar eventuais transmissões futuras da quota cedida, bbb) Consequentemente, a referida confissão não foi emitida com o alcance que lhe foi atribuído e decidido nos autos - de pagamento integral e efectivo - pois não reflecte a concreta realidade do conteúdo do negócio, ficando plenamente demonstrado o não pagamento preço peticionado pelo recorrente nos autos, pelo que se impõe a reposição da condenação proferida pela primeira instância nos precisos termos nela consignados. Houve contra-alegações. II – Matéria de facto: 1. Em 12-1-00, o A. AA era sócio de Soc. Imobiliária DD, Ldª, pessoa colectiva n° …, com sede na R. do …, n° …, 3º andar, 4150-, Lisboa, titular de uma quota com o valor nominal, àquela data, de PTE 4.000.000$00; 2. A R. é uma das sociedades que estava integrada no universo CC/BANCO FF e alterou a sua denominação social de CC - Imobiliária, SGPS, SA, para BB - Soc. Imobiliária, SGPS, SA, em 2002; 3. O A. AA, JJ e CC-Imobiliária SA, "representada pelos Senhores Dr. KK e Eng. GG, na qualidade de administradores", outorgaram, em 12-1-0, um documento escrito a que deram a designação de "Contrato-promessa de cessão de quotas", com o teor de fls. 14 e segs.; 4. Com particular relevo, fizeram consignar em tal documento que a DD, Ldª, é proprietária de um imóvel que se encontra definitivamente registado em seu nome na respectiva CRP, a saber: Prédio Rústico, localizado na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, com a área de 19.500 m2, descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia, sob o n° …, fls. 60-V, LB-41, da freguesia de Serzedo e inscrito na matriz rústica sob o art. … – Cláus. 2ª; 5. Também que: "Pelo presente contrato os CEDENTES enquanto únicos sócios da DD prometem ceder à CC IMOBILIÁRIA, que promete comprar, as quotas representativas da totalidade do capital social da DD livres de quaisquer ónus ou encargos. A cessão de quotas será efectuada da seguinte forma: a) O CEDENTE AA cede pelo preço de Esc. 177.500.000 uma quota com o valor nominal de 4.000.000$00 à CC IMOBILIÁRIA (...)" – Cláus. 4ª; 6. Também que: "O preço da cessão de quotas de Esc. 355.000.000 (Esc. 177.500.000 da parte relativa ao autor) será pago da seguinte forma: Esc. 300.000.000 (Esc. 150.000.000 da parte relativa ao A.) a título de sinal e princípio de pagamento, com a assinatura do presente contrato contrato promessa que serve de quitação; Esc. 55.000.000 (Esc. 27.500.000 da parte relativa ao A.) logo que a licença de obras se encontre a pagamento, o qual será feito no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da CC IMOBILIÁRIA dessa situação." – Cláus. 6ª; 7. E igualmente que: "A escritura de cessão de quotas será outorgada no prazo de um ano a contar da data da assinatura deste contrato ou em data posterior a indicar pelo 2º Outorgante, em Cart. Not. de Lisboa, devendo para o efeito a CC IMOBILIÁRIA comunicar aos CEDENTES, por carta registada expedida com a antecedência mínima de quinze dias, o dia, hora e local da sua realização" – Cláus. 7ª; 8. Os valores constantes do contrato-promessa referido em 3. como pagos a título de sinal e princípio de pagamento de que aí se dá quitação foram efectivamente pagos pela R. ao A.; 9. Na mesma data em que lavraram o contrato-promessa referido em 3., os mesmos intervenientes lavraram também o documento intitulado de "ACORDO" de fls. 21 a 24, e mediante o qual a R. se comprometia a pagar ao A. determinados valores que ficavam dependentes das margens de lucro que o projecto imobiliário viesse eventualmente a obter; 10. O valor do terreno em causa, à data dos contratos acima referidos, era o constante do relatório pericial de fls. 679 a 694, dependendo das capacidades edificativas; 11. Dou ainda por reproduzido o doc. de fls. 25, intitulado "DECLARAÇÃO", datado de 13-3-01 e assinado por um dos intervenientes no contrato-promessa em representação da R.; 12. Sobre o prédio em referência nos autos estava previsto realizar-se um projecto de investimento imobiliário; 13. Por deliberação da Assembleia-Geral da R., tomada a 2-2-01, foram eleitos para o biénio 2001/2002 os seguintes membros para o Conselho de Administração: - Presidente - LL; - Vogal - GG e - Vogal - MM; 14. A forma de obrigar da R., em 13-3-01, era a seguinte: - Pela assinatura de dois administradores; - Pela assinatura de um administrador e um mandatário ou procurador; Pela assinatura de um administrador, em actos ou contratos relativamente aos quais tenha sido expressamente deliberado pelo conselho de administração; - Pela assinatura de um administrador-delegado, no âmbito e nos termos da correspondente delegação; - Pela assinatura de um ou mais mandatários; 15. Em 16-3-01, entre II, alegadamente na qualidade de procuradora de AA e de JJ, e a NN, alegadamente na qualidade de procuradora das sociedades CC - Imobiliária, SGPS, SA, e EE, SGPS, SA, foi outorgada uma escritura pública de "Cessões de Quotas e Alteração Parcial do Contrato", com o teor de fls. 36 e segs., onde consta que o preço da quota fora “já recebido” (fls. 38); 16. Nesta escritura pública, o A. dividiu a sua quota social na DD Ldª, de PTE 4.000.000$00, em duas novas quotas, uma do valor de um PTE 1.920.000$00 e outra de valor de PTE 2.080.000$00; 17. No mesmo acto, o A. cedeu à R. a sua quota dividida de PTE 1.920.000$00, pelo preço de 85.200.000$00 e cedeu à EE, SGPS, SA, a sua quota dividida de 2.080.000$00, pelo preço de 92.200.000$00; 18. Foi deferido o pedido de licenciamento da operação de loteamento, bem como o pedido de licenciamento das obras de urbanização referentes à emissão da licença de obra para o prédio rústico referido em 4., encontrando-se a pagamento as referidas taxas - cfr. doc. de fls. 42 e segs.; 19. Em 16-7-09 a emissão das referidas licenças foi comunicada à DD, Ldª; 20. Em 29-12-09, o A. expediu à R. carta registada com o teor de fls. 48 e segs., onde refere com particular relevo: "Tendo tomado conhecimento, que se encontra em pagamento as taxas para emissão do alvará de Loteamento respeitantes ao Proc. n° 3467/04, solicito a V.exªs uma reunião para acerto final das contas, conforme o estipulado na Cláus. 6ª, al. b), do contrato de cessão de quotas celebrado em 12-3-00 e conforme o documento complementar de confissão de dívida de 13-3-01"; 21. Pelo menos em Dezembro de 2009 a R. teve conhecimento da emissão das licenças acima referidas; 22. A DD, Ldª, ainda não executou ou sequer iniciou o projecto imobiliário a que se propôs e que tinha por objecto a construção das fracções habitacionais e/ou comerciais no prédio rústico referido em 4. III – Decidindo: 1. O A. vem exigir da R. o pagamento do remanescente do preço que foi acordado para a cessão de quotas de uma sociedade comercial. A 1ª instância condenou a R. no pressuposto de que a obrigação não fora cumprida, ponderando que a mesma apenas se vencera em data posterior à da outorga da escritura de cessão, mais concretamente depois de ter sido aprovado o projecto imobiliário para o prédio rústico da sociedade que estava subjacente ao contrato-promessa de cessão de quotas. Para o efeito, a sentença desconsiderou totalmente o facto de na escritura pública de cessão de quotas ter ficado exarado que o “preço” da cessão de quota fora “já recebido”. Já a Relação enveredou por um caminho diferente. Atribuiu relevo confessório à declaração exarada na escritura pública de que “o preço já foi recebido” e, integrando-a nas regras da confissão extrajudicial, concluiu que revestia força probatória plena relativamente ao facto confessado, fazendo recair sobre o A. o ónus da prova da inveracidade de tal facto. Ademais, concluiu que, no exercício de tal ónus, estava limitado o uso de prova testemunhal, uma vez que nem sequer prova documental referente á inveracidade que fosse susceptível de ser complementado com prova testemunhal. Ou seja, a Relação, perante aquela declaração inserida na escritura pública de cessão de quotas, considerou, por um lado, que era ao A. que cumpria demonstrar que o remanescente do preço reclamado nesta acção ainda não fora paga pela R. e, por outro lado, que tal facto não podia ser demonstrado por testemunhas, como o A. pretendera e o tribunal de 1ª instância consentira. Por isso, revogou a sentença e absolveu a R. do pedido. O A. não se conformou com esta solução, suscitando na presente revista uma resposta às seguintes questões: - Constitui confissão extrajudicial, dotada de força probatória plena, a declaração exarada pelo cedente numa escritura de cessão de quota de sociedade de que “o preço da quota já foi recebido”? - A demonstração da inveracidade de tal facto pode ser feita através de qualquer meio de prova ou existe limitação designadamente quanto à prova testemunhal? 3. A escritura pública de cessão de quotas constitui um documento autêntico cujo valor probatório é fixado pelo art. 371º do CC, preceito do qual resulta a atribuição de força probatória plena a factos relatados pela autoridade ou agente público com funções de atestação, mas apenas na medida em que sejam percepcionados pela entidade documentadora. Aplicado tal preceito ao caso concreto, a referida escritura pública, como tal, (só) constitui prova plena de que foi declarado pelas partes – e exarado na escritura – que “o preço da quota já foi recebido”. Tal não significa a atribuição de força probatória plena quanto à veracidade da aludida declaração, diversamente do que ocorreria se acaso tivesse ficado certificado na escritura que a cessionária efectuara, nessa ocasião, a entrega ao cedente do valor representativo do preço devido pela cessão, sendo tal facto directamente percepcionado pelo Notário que presidia ao acto. Todavia, ao contrário do que concluiu a 1ª instância, aquela declaração, com significado de quitação reportado ao valor da cessão das quotas, para efeitos do disposto no art. 787º do CC, não pode ser rebaixada ao ponto de o cedente ser pura e simplesmente dispensado da demonstração da sua inveracidade. A força probatória plena emergente de um documento exarado pelo Notário não corresponde apenas aos factos que o mesmo presenciou e que fez constar do acto, podendo envolver, noutro campo, a valoração de declarações a que seja atribuído valor confessório. Ou seja, uma declaração feita por alguma das partes à contraparte que envolva o reconhecimento de um facto que lhe seja desfavorável e favoreça a parte contrária é qualificada como declaração confessória, nos termos e para efeitos dos arts. 352º e 358º, nº 2, do CC. Assim ocorre com a declaração que foi inserida na escritura de cessão de quotas reportada ao recebimento do preço. Traduz, sem qualquer dúvida, a admissão de um facto que implica para o A. (cedente) a assunção da existência do pagamento e que beneficia a R. (cessionária). Nesta estrita medida é revestida de força probatória plena, com o significado e efeito que naturalmente dela emerge, ou seja, implicando o reconhecimento pelo cedente de que recebeu a totalidade do preço. Nesta medida, o beneficiário da declaração confessória é dispensado de provar a veracidade do seu conteúdo e, concretamente, de demonstrar, por outras vias, a efectivação do cumprimento, como forma de extinção da obrigação relativa à totalidade do preço. A prova da eventual inveracidade da declaração, ou seja, de que, apesar do teor do que ficou exarado na escritura, o preço da cessão não fora totalmente pago, restando o pagamento de uma parte, poderia ser feita pelo confitente no âmbito de uma acção em que seja invocada a nulidade ou anulabilidade da confissão. Invocada falta ou vício na formação da vontade, a lei, em regra, não restringe o uso de qualquer meio de prova relativamente aos factos integradores do vício negocial. É a estas situações que Lebre de Freitas se refere quando analisa os efeitos da confissão e a forma de demonstrar a falsidade do facto confessado, especificamente o recebimento de uma determinada quantia afirmado numa escritura pública ou noutro documento (A Confissão no Direito Probatório, págs. 648 e segs.). Nesse campo negocial, a restrição probatória só ocorre relativamente ao acordo simulatório, nos termos do art. 394º, nº 2, do CC, sendo limitada aos casos em que a simulação é invocada pelos próprios simuladores, em que não é admitida nem prova testemunhal nem o uso de presunções judiciais (art. 351º do CC). Ainda assim, mesmo nos casos de negócio simulado, cuja simulação seja invocada pelos simuladores, o impedimento ao uso daqueles meios de prova dotados de maior falibilidade não é absoluto, sendo corrente o entendimento jurisprudencial e doutrinal de que tais restrições são inaplicáveis quando exista princípio de prova relativamente aos factos integradores de tal vício específico (Acs. do STJ, de 17-6-03, CJSTJ, tomo II, pág. 136, de 21-1-99, BMJ 483º/270, e de 4-6-96, RLJ, ano 129º, págs. 342 e segs.). Fora desses casos, o confitente é ainda autorizado a alegar e demonstrar que, malgrado o teor da declaração confessória, o pagamento não foi total ou parcialmente concretizado (art. 347º, 1ª parte, do CC). Mas agora com uma importantíssima restrição probatória, sobressaindo, com efeitos na resolução do caso concreto, a limitação quanto ao uso de prova testemunhal (e também ao uso de presunções judiciais), nos termos dos arts. 347º, 2ª parte, 393º, nº 2, e 351º do CC (cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 758, onde atesta com toda a clareza que “uma vez assente, por confissão não impugnada, a realidade de determinado facto”, é vedado que “esta prova possa ser posta em causa por testemunhas ou presunções judiciais, deixando intacto o problema da colisão da confissão com outros meios de prova legal plena”). Ou seja, em tais circunstâncias, a confissão extrajudicial inserida em documento autêntico ou particular (cuja falsidade não seja invocada): a) Goza de força probatória plena, nos termos do art. 358º, nº 2, do CC; b) Apenas pode ser contrariada mediante a produção de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que foi objecto da confissão (art. 347º, 1ª parte); c) E para este efeito, o confitente enfrenta as restrições legais quanto ao uso de certos meios de prova (art. 347º do CC). Não é difícil compreender os motivos pelos quais o sistema foi assim moldado. Nos casos em que não seja assacado à declaração qualquer vício que infirme o valor intrínseco do respectivo conteúdo, é natural que sejam limitados os meios de prova susceptíveis de a infirmar, evitando os riscos da volatilidade e da subjectividade inerentes à prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais. Representando a confissão extrajudicial o reconhecimento de um facto – in casu, a extinção do direito de crédito emergente do contrato de cessão de quotas – o beneficiário de tal declaração não poderia evidentemente ser colocado no mesmo plano em que ficaria se acaso não houvesse qualquer declaração confessória. 4. Neste contexto, não podemos deixar de confirmar o juízo da Relação no acórdão recorrido que, por um lado, atribuiu à declaração o relevo próprio de uma declaração confessória e, por outro, condicionou o tipo de meios probatórios susceptíveis de interferir na verificação da inveracidade de tal declaração. Seguiu, aliás, o entendimento que já fora assumido no Ac. do STJ, de 13-9-12, www.dgsi.pt, em que o ora relator interveio como adjunto e em cujo sumário se refere textualmente que: “A declaração de recebimento do preço pela vendedora, em escritura pública que titulava um contrato de compra e venda de imóvel, configura uma declaração confessória extrajudicial, à luz do art. 352º do CC. A força probatória dessa confissão significa que a prova do facto confessado – o recebimento do preço – pode ser ilidida com base na falsidade do documento (arts. 347º e 372º, nº 1, do CC) ou mediante a invocação de factos integradores de falta ou vício de vontade que determinam a nulidade ou anulação da confissão”. Entendimento cujo eco na jurisprudência do Supremo é praticamente uniforme, como o reflectem outros acórdãos recentes (em www.dgsi.pt) e nos quais expressamente se admite que a declaração de recebimento do preço por parte de um dos outorgantes numa escritura pública configura uma declaração confessória extrajudicial. Assim, a título exemplificativo: - O Ac. do STJ, de 15-4-15, no qual se concluiu, além do mais, que a declaração feita pelo vendedor, na escritura respeitante ao contrato de compra e venda, de que “já o recebeu o preço do comprador”, tem força probatória plena, embora não impeça a produção de prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios da vontade do declarante. - O Ac. do STJ, de 13-4-13: a acta da conferência de interessados da qual consta que os interessados declararam que já receberam as tornas faz prova plena de que tais interessados estiveram presentes na conferência de interessados e aí prestaram tal declaração, mas comporta ainda uma declaração com valor confessório, dotada de força probatória plena, cuja veracidade pode ser infirmada se acaso for invocado erro ou vício da vontade, caso em que pode ser usada prova testemunhal para prova desse vício. - O Ac. do STJ, de 9-7-14: a declaração de vendedor perante o Notário de já ter recebido o preço tem força probatória plena, na medida em que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável; tal força probatória plena pode ser ilidida mediante a alegação de falsidade ou da existência de falta ou vícios da vontade; fora destes casos, só quando exista princípio de prova escrita suficientemente verosímil fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória. - O Ac. do STJ, de 6-12-11: a escritura pública de compra e venda, não fazendo prova plena do pagamento do preço à vendedora, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já ter recebido o preço, facto cujo reconhecimento lhe é desfavorável e, por isso, confessado, sem embargo da alegação da falsidade ou da existência de falta ou vícios da vontade. Foi esta a solução que igualmente foi encontrada no Ac. da Rel. de Lisboa, de 27-4-10, em relato feito pelo ora adjunto Cons. Tomé Gomes (www.dgsi.pt), no qual se concluiu, além do mais, que “a declaração de quitação do credor face ao devedor consiste no reconhecimento do acto de pagamento, nessa medida favorável ao devedor e desfavorável ao credor, pelo que constitui prova por confissão”, revestindo força probatória plena, que poderá ser infirmada “com fundamento na inadmissibilidade da confissão ou em vício que afecte a própria validade formal ou substancial do acto confessório” ou “por impugnação directa da eficácia probatória da confissão, com vista a provar não ser verdadeiro o facto que dela foi objecto”. Nele se acrescenta ainda que, incumbindo ao confitente ilidir a prova legal, não pode fazê-lo mediante prova por presunção judicial nem por prova testemunhal, a não ser que seja meramente contextual ou complementar dos outros meios de prova autorizados. 5. Deste modo, atenta a força probatória plena que emana da declaração confessória integrada na escritura de cessão de quotas, a demonstração da sua inveracidade passaria pela alegação e prova de alguma situação de falta ou de vício da vontade, nos termos do art. 359º do CC, ou, independentemente de qualquer vício, como ocorreu in casu, pela afirmação da inveracidade da declaração demonstrada unicamente através de meios de prova susceptíveis de serem valorados pelo tribunal. Uma vez que a declaração inserida na escritura de cessão de quotas relativamente ao recebimento do preço tem valor confessório e não foi invocado qualquer vício negocial susceptível de permitir a introdução de qualquer meio de prova para sua demonstração, o A. estava limitado quanto à apresentação de prova testemunhal relativamente à alegada divergência entre o que, a respeito do pagamento da totalidade do preço da cessão, existiu e ficou declarado na respectiva escritura pública. Correspondentemente, as instâncias, para motivarem a prova do facto contrário ao confessado, não poderiam admitir, em princípio, nem a prova por testemunhas, nem o uso de presunções judiciais. Esta restrição apenas poderia ceder se e na medida em que se confrontassem com outros elementos, maxime, com documento ou contra-declaração confessória ou recognitiva de factos desfavoráveis, que constituíssem princípio de prova do facto contrário ao confessado. No citado Ac. do STJ, de 13-9-12 (www.dgsi.pt), em que o ora relator interveio como adjunto, ficou expresso que a força probatória da confissão pode ser infirmada mediante a prova da sua inveracidade ou da ocorrência de falta ou de vício da vontade, não admitindo, em princípio, prova testemunhal, uma vez que a contraparte nem sequer admitira a referida inveracidade. Também no Ac. do STJ, de 9-7-14 (www.dgsi.pt), se assumiu que só perante princípio de prova suficientemente verosímil fica aberta a possibilidade de apresentar prova testemunhal complementar para prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, para demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador. 6. No caso concreto, a Relação, num exercício que nos parece exemplar, afastou essa possibilidade de duas formas: uma a título principal e outra a título complementar ou subsidiário. A título principal, concluiu que não fora produzido princípio de prova suficientemente verosímil relativamente à inveracidade do facto exarado na escritura, ou seja, quanto á inveracidade do recebimento do preço. Beneficiando a R. da prova plena do facto confessado, a qual não foi contrariada por meio de prova com valor equivalente, foi dada prevalência ao teor da declaração confessória, sem possibilidade de ser contrariado por prova testemunhal. Mas não se quedou por aqui o acórdão recorrido. Uma vez que fora impugnada a decisão da matéria de facto, a Relação não deixou de reapreciar a matéria controvertida, ponderando os meios de prova sujeitos a livre apreciação. No exercício de um poder que é exclusivo das instâncias e no qual este Supremo Tribunal de Justiça não pode intrometer-se, atento o disposto nos arts. 662º, nº 4, e 674º, nº 3, do CPC, concluiu então que a prova complementar apresentada era insuficiente para demonstrar a inveracidade do que fora declarado pelo A. Ou seja, asseverou que mesmo que porventura existisse um princípio de prova documental infirmador da veracidade daquela declaração que legitimasse a apresentação e valoração da prova testemunhal, esta não permitia confirmar a inveracidade, ou seja, não permitia afirmar que o A., contra o declarado na escritura, não recebera a totalidade do preço e que, por isso, ainda estaria em dívida a quantia reclamada pelo A. 7. Este segmento do acórdão recorrido não é susceptível de ser sindicado por este Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da presente revista, já que apenas conhece de matéria de direito, sendo da competência exclusiva das instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto. O Supremo apenas poderia intervir no juízo decisório ínsito no acórdão recorrido se e na medida em que do mesmo decorresse alguma ofensa de disposição expressa que exigisse uma certa espécie de prova para a existência do facto contrário ao que emerge da declaração de quitação que consta da escritura de cessão de quotas. Assim o determina o disposto no art. 662º, nº 4, do CPC, relativamente ao modo como a Relação reaprecia a impugnação da decisão da matéria de facto, complementado com o que decorre do nº 3 do art. 674º. No capítulo da apreciação das provas, a regra contida no nº 3 do art. 674º, conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo, é a de que este órgão não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Tal regra está em consonância com a tramitação processual do recurso de revista, por comparação com o recurso de apelação que integra, como um dos pilares fundamentais, a intervenção da Relação na reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos dos arts. 640º e 662º. Trata-se de uma regra que não é absoluta, sendo de admitir uma intervenção do STJ quando o acórdão recorrido esteja eivado de erro determinado por uma ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. O Supremo não deve ficar indiferente a erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respectiva força probatória. Afinal, em tais situações, defrontamo-nos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspectiva, se integram também na esfera de competências do Supremo, inscrevendo-se a sua correcção ainda nas atribuições do Supremo que não se fica pela função cassatória, antes deve proceder directa e imediatamente às modificações que o direito probatório material impuser. Assim, quando, na enunciação da matéria de facto provada, se constate que as instâncias desrespeitaram norma expressa de direito probatório material, o Supremo, por iniciativa própria ou do recorrente, deve modificar a decisão e ajustá-la ao preceito imperativo que se mostre violado. Tal acontece quando o confronto com os articulados revele que existe acordo das partes quanto a determinado facto, que o facto alegado por uma das partes foi objecto de declaração confessória com força probatória plena que não foi atendida ou que encontra demonstração plena em documento junto aos autos, naquilo que dele emerge com força probatória plena, incluindo a eventual confissão nele manifestada. 8. A tal previsão estão subjacentes verdadeiros erros de aplicação do direito, tornando justificada a “intromissão” do Supremo na delimitação da realidade que será objecto de qualificação jurídica, como questão de direito que realmente é, deve ser considerada (art. 4º, nº 3). Conclusão que pode ser ainda reforçada mediante a invocação da aplicação remissiva (devidamente adaptada) do disposto no art. 663º, nº 2 (e do art. 607º, nº 4, 2ª parte), prevista no art. 679º. Trata-se de matéria que tem sido objecto de frequentes arestos do Supremo de que são exemplos os seguintes extraídos de www.dgsi.pt ou da Col. Jur. do STJ: - Ac. de 15-4-15: existindo um só grau de recurso em matéria de facto, é vedado ao STJ alterar a decisão que vem das instâncias, salvo na medida em que essa alteração se traduza, afinal, no controlo da aplicação de disposições legais que exijam “certa espécie de prova para a existência do facto” ou que fixem “a força de determinado meio de prova”; nesta medida, não cabe nos seus poderes, nem recorrer a presunções judiciais para alterar a decisão de facto, nem controlar as que as instâncias construíram; - Ac. de 13-1-15: o STJ é, organicamente, um tribunal de revista, pelo que a sua competência está confinada a questões de direito, cabendo-lhe o papel residual de sindicar a forma e o modo como as instâncias procederam à aplicação das normas de direito probatório de que se serviram para obtenção dos juízos e veredictos que alcançaram por efeito da mesma; o STJ pode, assim, sindicar a decisão da matéria de facto, provinda das instâncias, em duas hipóteses: (i) quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; ou (ii) quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória de algum dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português; - Ac. de 26-2-15: não cabe no âmbito do recurso de revista apreciar se a prova produzida por uma das partes foi ou não suficiente para criar dúvida no espírito do julgador, nos termos da chamada contraprova (art. 346º do CC); - Ac. de 19-02-15: tendo a Relação fundado a sua decisão na alteração da resposta que deu à matéria factual na prova testemunhal indicada relativamente a esta facticidade, o STJ está impedido de sindicar o julgamento que a Relação fez sobre este ponto da matéria de facto considerada provada na demanda; - Ac. de 24-3-13: está vedada ao Supremo a apreciação de depoimentos testemunhais, sujeitos à livre apreciação da prova; - Ac. de 22-5-12, CJSTJ, tomo II, pág. 90: o Supremo poderá censurar a decisão da Relação quando o uso de presunções tiver conduzido à violação de normas legais, isto é, decidir se, no caso concreto, era ou não era permitido o uso de tais presunções; - Ac. de 1-10-02, CJSTJ, tomo III, pág. 65: o erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa não pode, em princípio, ser sindicado pelo STJ; apenas o poderá ser se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força a determinado meio de prova (neste sentido cfr. ainda o Ac. do STJ, de 11-4-13 (www.dgsi.pt); - Acs. de 25-6-02, CJSTJ, tomo II, pág. 128, e de 17-6-03, CJSTJ, tomo II, pág. 121: o STJ tem intervenção residual limitada a averiguar da observância das regras de direito probatório material e determinar a ampliação da matéria de facto; - Ac. de 12-1-99, BMJ 483º/160: o STJ só conhece da matéria de facto em dois casos: o primeiro, para a hipótese de o tribunal recorrido ter dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; o segundo, quando tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos vários meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico. É exemplo o caso em que o tribunal decidiu a causa dando como provados (ou como não provados) factos em contrário do que consta de uma confissão judicial escrita. Aqui o Supremo terá então competência para alterar os factos dados como provados com base no desrespeito pela força probatória plena reconhecida à confissão judicial pelo nº 1 do art. 358º do CC. 9. Porém, no caso concreto, não existe motivo algum para infirmar o uso que a Relação fez dos instrumentos legais, quer de direito material, quer de direito adjectivo, relativamente à decisão da matéria de facto, o que determina a confirmação do resultado que foi declarado a partir da desconsideração do facto nº 7 da base instrutória. IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas da revista e nas instâncias a cargo do recorrente. Notifique. Lisboa, 17-12-15 Abrantes Geraldes (Relator) Tomé Gomes Maria da Graça Trigo |