Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074088
Nº Convencional: JSTJ00001122
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
FRUTOS PENDENTES
INDEMNIZAÇÃO
REFORMA AGRARIA
PARECERES DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
FORÇA VINCULATIVA
Nº do Documento: SJ198611270740882
Data do Acordão: 11/27/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG569
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os pareceres da Procuradoria-Geral da Republica não vinculam os juizes, unicamente sujeitos a Constituição e a lei, tendo o valor e a eficacia previstos na Lei Organica do Ministerio Publico.
II - A indemnização pelas expropriações efectuadas ao abrigo da Lei da Reforma Agraria abrange os frutos pendentes a data da expropriação, mas o material lenhoso constituido por um eucaliptal não pode considerar-se fruto pendente, compreendendo-se o seu valor no capital fundiario.
III - Estando o eucaliptal ainda em formação na altura da expropriação e aquando da ocupação, não constituia ainda fruto pendente autonomo em relação ao predio, visto que e o momento da percepção da colheita que atribui autonomia aos frutos naturais que ate então acompanham a coisa que os produz.