Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001122 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA FRUTOS PENDENTES INDEMNIZAÇÃO REFORMA AGRARIA PARECERES DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA FORÇA VINCULATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198611270740882 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG569 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os pareceres da Procuradoria-Geral da Republica não vinculam os juizes, unicamente sujeitos a Constituição e a lei, tendo o valor e a eficacia previstos na Lei Organica do Ministerio Publico. II - A indemnização pelas expropriações efectuadas ao abrigo da Lei da Reforma Agraria abrange os frutos pendentes a data da expropriação, mas o material lenhoso constituido por um eucaliptal não pode considerar-se fruto pendente, compreendendo-se o seu valor no capital fundiario. III - Estando o eucaliptal ainda em formação na altura da expropriação e aquando da ocupação, não constituia ainda fruto pendente autonomo em relação ao predio, visto que e o momento da percepção da colheita que atribui autonomia aos frutos naturais que ate então acompanham a coisa que os produz. | ||