Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | BASE INSTRUTÓRIA RECLAMAÇÃO VENDA DE COISA DEFEITUOSA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Tendo inocorrido reclamação a que alude o art.º 511.º n.º 2 do CPC contra a base instrutória, defeso é ao não reclamante inserir conclusão na sua alegação de recurso que constitua autêntica reclamação supracitada. II. A regra que impõe o seguimento vertido no art.º 1222.º n.º 1 do CC, em relação ao contrato de empreitada, é aplicável às hipóteses de compra e venda. | ||
| Decisão Texto Integral: |