Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5349/21.6T8SNT.L1 -A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
FUNDAMENTOS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART° 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. A/o ratio legis do regime processual da dupla conforme situa-se na consideração e aceitação de que a confluência das decisões de duas instâncias judiciais sobre o mesmo litígio garante com segurança a realização do direito em cada caso concreto, dispensando a intervenção de um terceiro grau de jurisdição e na necessidade de assegurar uma mais rápida composição dos litígios levados a tribunal, pelo que seria a todos os títulos incompreensível que o mesmo regime operasse quando a segunda instância mantém, pura e simplesmente, a decisão de primeira instancia, mas que o mesmo fosse afastado quando a decisão de segunda instância seja ainda mais favorável para o recorrente.

II. Tendo a primeira instância declarou provado que “2.5. - Em contrapartida a 1.ª Ré pagaria o montante correspondente a 2% do valor da venda efectiva das participações sociais, ao comprador angariado pela Autora”, o Tribunal da Relação, julgando parcialmente procedente a apelação da R/Reclamante, declarou provado apenas que “2.5. - Em contrapartida a 1.ª Ré NINACLAU,LDA pagaria à autora RIGHTDEAND,S.A o montante correspondente a uma percentagem – não exacta e concretamente apurada, mas com segurança não inferior a 1% - do valor da venda efectiva das participações sociais na E..., ao comprador angariado pela segunda/autora”.

III. E tendo extraindo a necessária consequência do facto assim alterado e condenando a R/Reclamante no pagamento à Autora do montante - devido a título de “sucess fee” - equivalente a 1 % do valor efectivo da venda das participações sociais da 1.ª Ré na E... ........ ......., e a liquidar ulteriormente, quando a 1.ª instância tinha condenado a R/Reclamante no pagamento do remanescente do “sucess fee”, a liquidar ulteriormente, correspondente ao diferencial entre os €400 000,00 (referidos em a) e os 2.% do valor efectivo, que se venha a apurar, da venda das participações sociais da 1.ª Ré na E... ........ ........

IV. A relação entre o Acórdão e a Sentença preenche os pressupostos da figura processual da dupla conforme previstos no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil - confirmação da decisão de primeira instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

Decisão Texto Integral:

1. RELATÓRIO.

A R NINACLAU, LDA, inconformada com o despacho do Exm.º Relator de 1/07/2024 que lhe não admitiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/03/2024, com fundamento no disposto no n.º 3, do art.º 671.º do C. P. Civil, dele reclamou para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que o recurso fosse admitido, por inexistência da alegada dupla conforme entre a decisão de 1.ª Instância e o Acórdão recorrido, imputando ainda ao despacho de 1/07/2024 nulidade por violação do principio do contraditório, por ter sido proferido sem que a Reclamante tivesse oportunidade de responder à questão da inadmissibilidade do recurso de revista suscitada pela Recorrida nas contra-alegações, como determina o art.º 654.º, n.º 2, do C. P. Civil, cujo prazo só terminava a 02/09/2024 com a multa prevista no art.º 139.º, n.º 5, alínea c), do C. P. Civil, violando os art.ºs 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Mais aduziu a Reclamante que arguiu essa nulidade e apresentou resposta ao recurso subordinado a 12/7/2024, não tendo sido proferido despacho sobre essa arguição.


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Não foi apresentada resposta à reclamação.

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Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Relator proferiu despacho em cumprimento do disposto no n.º 4, do art.º 643.º, do C. P. Civil, mantendo o despacho reclamado.

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Inconformada também com o despacho do Relator neste Supremo Tribunal de Justiça, a R NINACLAU, LDA dele reclama para a Conferência, pedindo que seja proferido acórdão que revogue esse despacho e admita a interposta Revista.

Para o efeito aduz, essencialmente, que a tese sufragada pelo despacho “…não é … unânime entre a doutrina e a jurisprudência, não respeita os critérios gerais de interpretação consagrados no art. 9.º do CC, em especial a existência de um mínimo de correspondência no texto legal e a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, …é violadora do princípio da igualdade da partes e do acesso ao direito, conforme consta dos arts 2.º, 13º e 20.º, n.º 4, da Constituição de República Portuguesa…”.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

A matéria de facto a considerar, sendo certo que a questão submetida a decisão deste Supremo Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito, é a acima descrita e referenciada na Reclamação e no Despacho a que se reporta, por referência ao confronto entre as decisões das instâncias.

B) O DIREITO APLICÁVEL.

Conhecendo.

O despacho reclamado tem o seguinte conteúdo:

“Nesta mesma reclamação, para além do seu objeto principal e direto, que é a revogação do despacho que não admitiu a revista, a Reclamante vem arguir nulidade por violação do principio do contraditório, com fundamento em que o despacho foi proferido sem que a Reclamante tivesse oportunidade de responder à questão da inadmissibilidade do recurso de revista, suscitada pela Recorrida nas contra-alegações, porque o prazo terminava a 11/07/2024 e com a multa prevista no art.º 139.º, n.º 5, alínea c), do C. P. Civil, a 02/09/2024, mais referindo que arguiu essa nulidade e apresentou resposta ao recurso subordinado a 12/7/2024, não tendo sido proferido despacho sobre essa arguição.

Atenta a apresentação desta reclamação, que é o meio próprio para impugnar o despacho de não recebimento do recurso de revista, as eventuais nulidades, primeiro por violação do princípio do contraditório na formação da decisão reclamada e depois por violação do dever de decisão após a arguição da primeira nulidade, são consumidas por esta mesma reclamação, por ausência de objeto processual diverso, pelo que delas não haverá que conhecer para além do objeto que já é próprio da reclamação, o que passamos a fazer.

Dispõe o n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil que “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

Não se tratando de caso em que o recurso seja sempre admissível nem de revista excecional a que se reporta o art.º 672.º, do C. P. Civil, que são as previsões da primeira e da terceira parte do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, o cerne da presente reclamação situa-se em saber se estão preenchidos os pressupostos de exclusão do recurso de revista, contidos na expressão “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”, como decidido pelo Exm.º Relator do Tribunal da Relação, ou se tal não acontece, como pretende a Recorrente/Reclamante.

Vejamos.

O regime processual do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, como desvio/exceção ao regime geral de admissibilidade do recurso de revista, estabelecido pelo n.º 1, do art.º 671.º, do C. P. Civil, constitui um ponto de equilíbrio situado na bissectriz dos valores da celeridade na composição de litígios judiciais, por um lado, e da realização do direito e da segurança jurídica, por outro, encontrando ratio legis, na certeza tangencial de que a univocidade das decisões de duas instâncias judiciais sobre o mesmo litígio garante, com segurança, a realização do direito em cada caso concreto, dispensando a intervenção de um terceiro grau de jurisdição, o do Supremo Tribunal de Justiça.

Constituindo tal regime processual excecional um quadro aberto, o mesmo dever ser estabelecido em cada caso concreto, por referência aos respectivos pressupostos legais, a saber, um primeiro pressuposto de natureza positiva, 1) a confirmação da decisão de primeira instância, seguido de dois pressupostos de natureza negativa, quais sejam, 2) sem voto de vencido e 3) sem fundamentação essencialmente diferente.

Sendo pacífica a inexistência de voto de vencido na aprovação/formação do acórdão da segunda instância, o cerne da apelação situa-se em saber se no caso sub judice ocorre 1) a confirmação da decisão de primeira instância e se tal desiderato foi atingido 3) sem fundamentação essencialmente diferente.

Numa primeira aproximação à densificação destes dois pressupostos podemos, desde logo, concluir que a “confirmação” em causa se não pode confundir com a justaposição de decisões ou com a aposição de uma simples fórmula de aprovação, como se deduz da possibilidade da fundamentação da decisão da segunda instância poder divergir da fundamentação da decisão da primeira instância desde que não seja “essencialmente diferente”.

Pretende a apelante, liminarmente, que “…o acórdão do Tribunal da Relação não confirmou “tal qual” a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, tendo alterado a factualidade essencial dada como provada e, em consequência, julgado "parcialmente procedente a apelação do Apelante", fórmula em que insiste ao longo da reclamação - não só nenhum dos segmentos decisórios da sentença e do acórdão é idêntico entre si, como a fundamentação das decisões (nomeadamente no que respeita à condenação parcial da Ré Recorrente) é essencialmente diferente nas duas instâncias, sobretudo do ponto de vista qualitativo, e que culminou numa condenação totalmente ilíquida pelo Tribunal da Relação -, assim afastando, conjuntamente, a existência dos pressupostos agora em análise.

Ora a análise de cada um dos referidos pressupostos, de per se e conjuntamente, conduz-nos a diferente conclusão.

Começando pela análise do segundo pressuposto, por ser relativo à decisão em matéria de facto, constatamos que tendo a R/Reclamante impugnado a decisão de primeira instância em matéria de facto, para além do mais, no que respeita aos factos sob os n.ºs 2.3 e 2.5 da matéria de facto provada da sentença, pugnando para que os mesmos fossem declarados não provados, o Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente essa impugnação em relação ao facto sob o n.º 2.5.

E assim, tendo a primeira instância declarou provado que “2.5. - Em contrapartida a 1.ª Ré pagaria o montante correspondente a 2% do valor da venda efectiva das participações sociais, ao comprador angariado pela Autora”, o Tribunal da Relação, julgando parcialmente procedente a apelação da R/Reclamante, declarou provado apenas que “2.5. - Em contrapartida a 1.ª Ré NINACLAU,LDA pagaria à autora RIGHTDEAND,S.A o montante correspondente a uma percentagem – não exacta e concretamente apurada, mas com segurança não inferior a 1% - do valor da venda efectiva das participações sociais na E..., ao comprador angariado pela segunda/autora”.

Sendo este (e não aquele), o facto pertinente para decisão da causa, o Tribunal da Relação, não obstante se não ter limitado a remeter para os termos da fundamentação da sentença e muito menos a reproduzi-los, manteve em tudo o mais no que respeita ao enquadramento jurídico a fundamentação da sentença, extraindo a necessária consequência do facto assim alterado ao nível da condenação e condenando em quantia a liquidar porque, como refere “…não provado qual o valor da venda efectiva das participações sociais ao comprador angariado pela Autora, e, mesmo na redacção [ antes da redacção imposta por este tribunal de recurso ] fixada e conferida pelo Primeiro Grau ao item de facto nº 2.5., nada permitia concluir que uma percentagem de 2% sobre tal montante em caso algum seria inferior a €400 000,00”.

Não podemos, pois, deixar de concluir que a alteração da decisão em matéria de facto e a fundamentação de direito operadas pelo Tribunal da Relação seguem a linha da fundamentação da primeira instância, não podendo considerar-se “fundamentação essencialmente diferente” estando, pois, preenchido o segundo pressuposto, de natureza negativa, previsto no n.º 3, art.º 671.º, do C. P. Civil, para a denegação do recurso de revista1.

Não obstante o Tribunal da Relação se ter contido na fundamentação da primeira instância, dela apenas divergindo quanto ao facto 2.5 e respectivo enquadramento jurídico e de em ambas as matérias o ter feito no julgamento parcial da pretensão apelativa da Reclamante, ainda assim, importa aferir se no caso sub judice o binómio acórdão da Relação/sentença de primeira instância integra a “confirmação” que o n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil erige como um dos pressupostos para a denegação do recurso de revista.

Afastada liminarmente a interpretação da expressão legal “confirmação” como mera justaposição de decisões, importa agora, mais precisamente, saber, se o acórdão da Relação que condena somente em quantia a liquidar, quando a sentença condenou em quantia liquida e em quantia a liquidar, e que reduz os termos dessa liquidação – de 2% para 1% do valor efectivo da venda das participações sociais - se deve considerar como “confirmação” da sentença.

A resposta a esta questão não pode deixar de ser positiva, não como mera decorrência do princípio ínsito no brocardo latino da proibição de “venire contra factum proprium”, suscetível de integração no princípio geral da boa-fé, mas como conclusão interpretativa a que se aporta pelos princípios gerais de interpretação, com destaque para os fins/valores prosseguidos pelo legislador com este regime excecional de limitação de recurso de revista.

Se, como acima referimos, a ratio legis deste regime se situa, por um lado, na consideração e aceitação de que a confluência das decisões de duas instâncias judiciais sobre o mesmo litígio garante com segurança a realização do direito em cada caso concreto, dispensando a intervenção de um terceiro grau de jurisdição e por outro na necessidade de assegurar uma mais rápida composição dos litígios levados a tribunal, seria a todos os títulos incompreensível que o mesmo regime operasse quando a segunda instância mantém, pura e simplesmente, a decisão de primeira instancia, mas que o mesmo fosse afastado quando a decisão de segunda instância seja ainda mais favorável para o recorrente, como no caso acontece2.

Pretende a Reclamante, por um lado, que esta interpretação não respeita os critérios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º, do C. Civil, em especial a existência de um mínimo de correspondência no texto legal e a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e por outro que a mesma interpretação viola o disposto nos art.ºs 2.º, e 20.º, n.º 4, da Constituição de República Portuguesa, mas não demonstra nem uma coisa nem outra.

No mesmo propósito de afastar a aplicação do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, aduz ainda a Reclamante que arguiu nulidades e suscitou questões novas no intentado recurso de revista, citando em seu abono os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28/01/20216 e de 07/08/2021, os quais incidiram sobre a aplicação do disposto nos art.ºs 640.ºe 662.º, do C. P. Civil, preceitos processuais estranhos à sua pretensão recursória e consequentemente a esta reclamação, pelo que a invocação e citação em causa se configuram como inábeis para o afastamento do regime do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil.

Sobre a arguição de nulidades, na citação, ampla mas não exaustiva, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/20223 “…constitui entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, firmado entre muitos outros nos acórdãos de 19.1.2016, Procº nº 1368/11.9TBVNO.E1.S1, 20.1.2016, Procº 986/12.2TTBCBR.C.1.S1, 17.10.2017, Procº nº 3677/14.6T2SNT.L1.S1, 12.4.2018, Procº nº 414/13.6T8FLG.P1.S1, 5.6.2018, Procº nº 66423/15.0YIPRT.L1.S1, 8.11.2018, Procº nº 248015/09.2YIPRT.S1, 8.1.2019, Procº 456/09.8TYVNG-H.P1.S1, 2.5.2019, Procº nº 77/14.1TBMVR-G1.S1, 19.6.2019, Procº nº 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1, 11.7.2019, Procº nº 843/17.6T8OVR-A.P1.S1, 23.1.2020, Procº º 44/16.0T8VVD.G1.S1, 5.2.2020, Procº nº 983/18.4T8VRL.G1.S1, 11.2.2020, Procº nº 152391/12.3YPRT.P1.S2, 19.5.2020, Procº nº 1804/18.0T9STR-A.E1-A.S1, 7.9.2020, Procº nº 12651/15.4T8PRT.P1.S1, 17.11.2020, Procº nº 19128/18.4T8SNT.L1.S1, 26.11.2020, Procº nº 11/13.6TCFUN.L2.S1, 12.12.2020, Procº nº 12380/17.4T8LSB.L1.S1, e 12.1.2021, Procº nº 1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1, que as nulidades, apesar de poderem constituir fundamento de revista, nos termos do artigo 674º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil, não são elas próprias definidoras da admissibilidade desse recurso, a qual está prevista no artigo 671, nºs 1 e 2, do mesmo Código, ficando a sua arguição dependente da sua admissibilidade, e não prejudicando a mesma arguição a existência da dupla conformidade”.

No mesmo sentido, ainda, decidiu, entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 6/07/20234 que “Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respetivamente”.

Relativamente às invocadas questões novas, como decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 14/09/20235, “…a apreciação, pelo acórdão da Relação, de questão nova, não conhecida na decisão da 1.ª instância, só permite descaracterizar a dupla conforme, se, de acordo como previsto no n.º 3 do art. 671.º do CPC, tiver conduzido a uma fundamentação essencialmente diferente…”.

Não podemos, pois, deixar de concluir que o acórdão da Relação, julgando parcialmente procedente a apelação em beneficio da própria Reclamante confirmou a sentença, pelo que se encontra também preenchido o pressuposto da confirmação da decisão de primeira instância, não podendo, assim, deixar de ser rejeitado o recurso de revista que a Reclamante empreendeu para este Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso de revista interposto pelo reclamante não é, pois, admissível atento o disposto no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, pelo que não podia deixar de ser rejeitado pelo Exm.º Desembargador Relator, como foi.

Improcede, pois, a presente reclamação que, assim, vai indeferida”.


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Analisados os termos desta Reclamação para a Conferência constatamos que a mesma reproduz a Reclamação apresentada nos termos dos n.ºs 1 e 4, do art.º 643.º, do C. P. Civil - com exceção do segmento em que a Reclamante invocava a violação do princípio e a violação do dever de decisão, que o despacho reclamado declarou são consumidas pela reclamação por ausência de objeto processual diverso, como acima consta - esgrimindo a discordância da Reclamante com o despacho proferido e contendo de novo apenas a referência à celeridade do Relator (art.º 86.º).

Com efeito, nos art.ºs 1.º a 43.º do articulado de Reclamação, reporta-se a Reclamante, sucessivamente, ao conteúdo do despacho (art.ºs 1.º a 6.º), procede a uma resenha histórica da figura da “dupla conforme”, com referência aos respectivos requisitos, fazendo citações doutrinais e jurisprudenciais (art.ºs 7.º a 43.º), imputa ao despacho reclamado a violação do art.º 9.º, do C. Civil e dos art.ºs 2.º, 13.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (art.ºs 44.º a 59), terminando com a negação da existência de dupla conforme nos termos em que o tinha feito na reclamação do despacho do Exm.º Relator no Tribunal da Relação, nomeadamente quanto ao argumento das “questões novas” (art.º 83.º), englobando nessa negação, agora, também o despacho reclamado (art.ºs 60.º a 89.º).

Não obstante a referência episódica que lhe é feita no art.º 57.º, da Reclamação, a principal ilegalidade imputada ao despacho recorrido é a inconstitucionalidade em que incorre, presume-se que na interpretação do art.º 671.º, n.º 3, do C.P. Civil.

Essa imputação improcede nos termos em que é feita por duas ordens de razões.

A primeira porque se trata de uma imputação genérica, não concretizada nem demonstrada o que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo não configura uma verdadeira questão que cumpra apreciar6.

A segunda porque na perspectiva em que a Reclamante invoca a inconstitucionalidade da interpretação do despacho recorrido quanto à conformação da dupla conforme - por violação do princípio da igualdade da partes e do acesso ao direito – o Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente no sentido de que a realização de tais princípios não exige a consagração de um segundo grau de jurisdição, jurisprudência aplicável ao caso sub judice em que, como aduzido pelo despacho recorrido a Reclamante pugna por um terceiro grau de jurisdição, como condição de respeito desses mesmos princípios7.

Como exarado na fundamentação do Acórdão n.º 106/2006, de 07/02/20068 do Tribunal Constitucional este tribunal “…tem afirmado uniforme e repetidamente que não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da CRP”, cujo conteúdo, se propõe, tão só, garantir o “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos”, como também já referido pelo mesmo Tribunal, entre outros, nos acórdãos n.ºs 638/989, 202/9910 e 415/200111, o que manifestamente não é posto em causa pelo despacho recorrido ao indeferir a reclamação com fundamento na existência de dupla conforme entre as decisões da 1ª e da 2ª instância.

A Reclamante imputa também ao despacho reclamado a violação do disposto no art.º 9., do C. Civil, não respeita os critérios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º do CC, em especial no que respeita ao critério da existência de um mínimo de correspondência no texto legal e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, mas também aqui lhe não assiste razão como demonstrado no despacho recorrido por referencia à ratio legis do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil e ao regime aberto da figura processual nele criada, quando refere “O regime processual do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, como desvio/exceção ao regime geral de admissibilidade do recurso de revista, estabelecido pelo n.º 1, do art.º 671.º, do C. P. Civil, constitui um ponto de equilíbrio situado na bissectriz dos valores da celeridade na composição de litígios judiciais, por um lado, e da realização do direito e da segurança jurídica, por outro, encontrando ratio legis, na certeza tangencial de que a univocidade das decisões de duas instâncias judiciais sobre o mesmo litígio garante, com segurança, a realização do direito em cada caso concreto, dispensando a intervenção de um terceiro grau de jurisdição, o do Supremo Tribunal de Justiça.

Constituindo tal regime processual excecional um quadro aberto, o mesmo dever ser estabelecido em cada caso concreto, por referência aos respectivos pressupostos legais…”.

Contrariamente ao expendido pela Reclamante, a violação do disposto no art.º 9.º, do C. Civil por desconsideração dos critérios de interpretação neles fixados, decorreria de uma integração dos requisitos da figura da dupla conforme que inviabilizasse o desiderato prosseguido pelo legislador, reconduzindo-o por esvaziamento à mera justaposição de decisões das instâncias, uma vez que não é de repetição “tal e qual” que se trata, como expendido na Reclamação, mas de confirmação de decisões, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

No mais, o despacho reclamado apreciou a argumentação da Reclamante, demonstrando que a decisão de segunda instância confirmou a sentença, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, como acima consta, razão pela qual este coletivo mantém esse despacho.


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Pelo exposto, não pode esta reclamação para a conferência deixar de ser indeferida, mantendo-se a decisão que, confirmando o despacho do Exm.º Relator no Tribunal da Relação, nos termos da segunda parte do n.º 4, do art.º 643.º, do C. P. Civil, não admitiu a interposta Revista.

3. DECISÃO.

Pelo exposto, indeferimos a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

ORLANDO SANTOS NASCIMENTO (relator)

EMIDIO FRANCISCO SANTOS

FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA

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1. Sobre este pressuposto, cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 13/11/2014, P.º 371/10.0TBOFR.C1.S1 (Relatora: Fernanda Isabel Pereira), 16/03/2017, P.º 568/11.6TCFUN.L1-A.S1 (Relatora: Maria Graça Trigo), 15/02/2018, P.º 28/16.9T8MGD.G1.S2 (Relatora: Rosa Ribeiro Coelho), 1/03/2018, P.º 773/07.0TBALR.E1.S1 (Relatora: Maria Graça Trigo), 12/04/2018, P.º 2895/15.4T8BRG.G1.S1 (Relator: Tomé Gomes), 18/09/2018, P.º 1802/15.9T8BJA-A.E1.S1 (Relatora: Ana Paula Boularot), 31/01/2019, P.º 425/14.4T2AVR.P1.S1 (Relator: Oliveira Abreu), 2/03/2021, P.º 30690/15.3T8LSB.L1.S1 (Relator: Ricardo Costa),6/04/2021, P.º 2908/18.8T8PNF.P1.S1 (Relatora Fátima Gomes), 7/10/2021, P.º 14810/15.0T8LRS.L2.S1 (Relator: António Magalhães), 08/03/2023, P.º 222/18.8T8CSC.L2.S1 (Relator: Mário Belo Morgado). 23/3/2023, P. º 460/19.6T9SXL.L1.S1 (Relatora: M. Carmo Silva Dias).

2. Cfr., na doutrina, v. g., Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., 2018, pág. 371) e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/05/2012, P.º 645/08.0TBALB.C1.S1 (Relator: Lopes do Rego), de 6/02/2014, P.º 291/11.1TVLSB.L1.S1 (Relator: Pinto de Almeida), de 30/09/2014 (P. 2098/11.7TBPBL.C1-A.S1 (Relator: Pinto de Almeida), 19/12/2018, Processo n.º 10179/12.3TDLSB.L2.S1 (Relator: Lopes da Mota), 02/03/2021, P.º 4534/17.0T8LOU.P1.S1 (Relatora: Graça Amaral), 21/09/2021, P.º 2380/08.0TBSTB.P2.S1 (Relatora: Maria João Vaz Tomé), 09/12/2021, P.º 939/18.7T8STR.E1.S1, (Relatora: Maria Graça Trigo), 15/03/2022, P.º 3442/17.9T8CSC.L1.S1 (Relatora: Ana Paula Boularot), 06/07/2022, P.º 240/19.9T8FAR.E1.S1 (Relator: Pedro Branquinho Dias).

3. P.º 2429/18.3T8LSB.L1.S1 (Relatora: Leonor Cruz Rodrigues

4. P.º929/21.2T8VCD.P1.S1 (Relator: Nuno Pinto Oliveira)

5. P.º 1/20.2T8AVR.P1-A.S1 (Relatora: Maria da Graça Trigo)

6. Cfr, v. g. os acórdãos de 02/10/2008, de 02/02/2022 e 30/10/2024, proferidos nos Processos P.º 3577/07 , 1734/11.0TBVIS-A.S1 e 315/23.0T8PTM.E1.S1, respetivamente, publicados in dgsi.pt.

7. Cfr, entre outros, os acórdão deste Supremo Tribunal e 2ª Secção de 27/10/2022 e 28/09/2023 proferidos nos P.ºs 5390/20.6T8SNT-B.L1.S1 e 667/21.6T8FAF-C.G1.S1, respetivamente.

8. Publicado na jurisprudência do Tribunal Constitucional.

9. Publicado no D. R., II Série, de 15 de maio de 1999.

10. Publicado no D. R. II Série, de 6 de fevereiro de 2001.

11. Acórdão de 3/10/2001, proferido no P. º n.º 160/2001 e publicado na jurisprudência do Tribunal Constitucional,