Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076765
Nº Convencional: JSTJ00023329
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
LETRA
LIVRANÇA
JUROS LEGAIS
CONSTITUCIONALIDADE
LEGALIDADE
Nº do Documento: SJ198810180767651
Data do Acordão: 10/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não é possível ao Supremo conhecer de omissões de pronúncia da Relação salvo através da expressa arguição da respectiva nulidade.
II - A expressão "manifesta" improcedência liminar referida no artigo 817 do Código de Processo Penal não deverá ser entendida à letra e em absoluto mas antes com a valência mitigada de ser "claro" juridicamente, numa tese que é sempre discutível e por isso recorrível.
III - Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no artigo 4 do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho quanto aos juros legais de letras ou livranças em função da Lei Uniforme sobre a matéria.