Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023329 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA LETRA LIVRANÇA JUROS LEGAIS CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198810180767651 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é possível ao Supremo conhecer de omissões de pronúncia da Relação salvo através da expressa arguição da respectiva nulidade. II - A expressão "manifesta" improcedência liminar referida no artigo 817 do Código de Processo Penal não deverá ser entendida à letra e em absoluto mas antes com a valência mitigada de ser "claro" juridicamente, numa tese que é sempre discutível e por isso recorrível. III - Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no artigo 4 do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho quanto aos juros legais de letras ou livranças em função da Lei Uniforme sobre a matéria. | ||