Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073470
Nº Convencional: JSTJ00008235
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
NULIDADE DO CONTRATO
NEGOCIO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
REFORMA AGRARIA
RESERVA DE PREDIO RUSTICO
AREA DE RESERVA
Nº do Documento: SJ19860316073470X
Data do Acordão: 03/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N335 ANO1986 PAG367
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 22 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, constitui norma imperativa, por impor certa obrigação, e proibitiva, por obrigar a uma certa abstenção: desde que uma pessoa seja ja proprietaria de area maxima de terra que a lei lhe consente, não pode ser proprietaria, na zona de intervenção, de qualquer outra parcela que exceda aquela area.
II - Um negocio efectuado em tais condições sera nulo, por ser objecto contrario a lei (artigo 280), e ser celebrado contra disposição legal de caracter imperativo (artigo 294), ambas as disposições do Codigo Civil.
III - Por conseguinte, por impossibilidade legal, não pode o beneficiario de uma area de reserva, concedida ao abrigo da Lei n. 77/77, adquirir qualquer parcela da terra, na mesma zona, por negocio juridico, nomeadamente por compra, que, a realizar-se, sera nulo.
IV - Sendo nulo um contrato (prometido) celebrado em tais circunstancias, nulo e, tambem, o respectivo contrato- -promessa, extinguindo-se, assim, as obrigações dos promitentes contratantes, por as prestações se tornarem impossiveis, por causa que lhes não e imputavel (artigo 790, n. 1, do Codigo Civil).
V - Assim, se por extinção da obrigação, o reu não pode cumprir o contrato, não podera o autor, pela execução especifica, conseguir a eficacia de uma declaração negocial que a lei fulmina com a nulidade.