Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008235 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECIFICA NULIDADE DO CONTRATO NEGOCIO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA REFORMA AGRARIA RESERVA DE PREDIO RUSTICO AREA DE RESERVA | ||
| Nº do Documento: | SJ19860316073470X | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N335 ANO1986 PAG367 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 22 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, constitui norma imperativa, por impor certa obrigação, e proibitiva, por obrigar a uma certa abstenção: desde que uma pessoa seja ja proprietaria de area maxima de terra que a lei lhe consente, não pode ser proprietaria, na zona de intervenção, de qualquer outra parcela que exceda aquela area. II - Um negocio efectuado em tais condições sera nulo, por ser objecto contrario a lei (artigo 280), e ser celebrado contra disposição legal de caracter imperativo (artigo 294), ambas as disposições do Codigo Civil. III - Por conseguinte, por impossibilidade legal, não pode o beneficiario de uma area de reserva, concedida ao abrigo da Lei n. 77/77, adquirir qualquer parcela da terra, na mesma zona, por negocio juridico, nomeadamente por compra, que, a realizar-se, sera nulo. IV - Sendo nulo um contrato (prometido) celebrado em tais circunstancias, nulo e, tambem, o respectivo contrato- -promessa, extinguindo-se, assim, as obrigações dos promitentes contratantes, por as prestações se tornarem impossiveis, por causa que lhes não e imputavel (artigo 790, n. 1, do Codigo Civil). V - Assim, se por extinção da obrigação, o reu não pode cumprir o contrato, não podera o autor, pela execução especifica, conseguir a eficacia de uma declaração negocial que a lei fulmina com a nulidade. | ||