Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3495
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE APELAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
CONHECIMENTO
Nº do Documento: SJ200610310034951
Data do Acordão: 10/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Tendo a Relação dois recursos para conhecimento - o agravo que havia ficado retido e a apelação, deveria, nos termos do art. 710.º do CPC, ter tomado primeiramente conhecimento do agravo - pois este, a ser provido, conduzirá a que, para além de ficar prejudicado o conhecimento da apelação, se determine a anulação da decisão sobre a matéria de facto, com a repetição parcial do julgamento - e, depois, a ser negado provimento ao agravo, da apelação.
II - Quando a lei refere que “os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada” (art. 710.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC), tem precisamente como pressuposto o facto de o agravante/apelado, com a confirmação da sentença, obter ganho de causa, tornando completamente inútil para si a apreciação do agravo que havia interposto.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – No Tribunal de Círculo do Barreiro, AA e irmã BB intentaram contra CC e marido DD (entretanto, falecido e com a habilitação de seus sucessores para o prosseguimento da acção), EE; FF e marido GG e HH presente acção com processo ordinário (a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Moita, após a extinção dos Tribunais de Círculo), pedindo que, com a procedência da acção, se atribua aos Autores, em comum, o direito de preferência na venda do direito de propriedade dos Réus CC e marido e EE e FF e marido sobre o prédio identificado no nº 1º da petição, pelos preços declarados, alienação feita à Ré HH.

Indeferido o requerimento apresentado pela Ré CC para depoimento de parte dos co-Réus EE, FF e marido GG, de tal decisão recorreu a requerente, tendo tal agravo sido admitido, por despacho de fls. 209, com subida diferida, nos termos do artigo 735º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Com o prosseguimento dos autos, veio a ser proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente e provada e, consequentemente, se declarou que os Autores têm o direito de haver para si as quotas alienadas, ficando a substituir nesse direito a HH adquirente.

Admitida a apelação da Ré HH e remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi ordenada a notificação da agravante CC para dizer se mantinha o interesse no conhecimento do agravo, tendo ela declarado manter tal interesse.

Foi proferido acórdão, a julgar os Autores partes ilegítimas, com a consequente absolvição dos Réus da instância, “ficando prejudicado o conhecimento dos recursos”, decisão que foi revogada pelo acórdão deste STJ de fls. 488 a 490, que deu provimento ao agravo interposto pelos Autores, determinando a baixa dos autos à Relação “para que esta conheça do objecto dos recursos interpostos”.

A Relação proferiu novo acórdão, a fls. 500 a 510, segundo o qual se decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Vieram, então, os Réus HH e CC e outros interpor o presente recurso de agravo, o qual foi admitido.

Os agravantes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A Ré e ora Agravante CC interpôs, a fls. 204 dos autos, em 05.04.2002, recurso de agravo em 1ª instância sobre o despacho de fls. 198 dos mesmos, proferido em 19.03.2002, na parte em que indeferiu a prestação do depoimento de parte dos co-Réus EE, FF e marido GG aos artºs 4º a 8º da Base Instrutória, o que necessariamente influiu no exame e decisão da causa.
2ª - O mencionado recurso de agravo em 1ª instância foi admitido por despacho de fls. (...), de 13.06.2002, e as respectivas alegações apresentadas em Tribunal em 08.07.2002.
3ª - A Ré e ora Agravante CC declarou nos autos, em 30.11.2004, manter interesse no conhecimento do referido recurso.
4ª - Todavia, o acórdão recorrido, apreciando somente a apelação, não se pronunciou sobre o aludido recurso de agravo em 1ª instância, o que deveria ter feito em primeiro lugar, nos termos do artº 710º/1 do Código de Processo Civil.
5ª - Pelo que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º/1/d) 1ª parte, aplicável à 2ª instância pelo disposto no artº 716º/1, ambos do Código de Processo Civil.

Contra-alegaram os agravados, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – 1. Segundo a alínea a) do nº 1 do artigo 755º do CPC, o agravo pode ter por fundamento as nulidades dos artigos 668º e 716º.

Um acórdão será nulo quando nele haja omissão de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas – 1ª parte da alínea d) do nº 1 do citado artigo 668º.

Ora, como resulta do já exposto, a Relação tinha dois recursos para conhecimento – o agravo que havia ficado retido e a apelação –, sendo manifesto que só procedeu, no acórdão agora impugnado, à apreciação da apelação, violando o disposto no artigo 710º do CPC, nos termos do qual deveria ter, primeiramente, tomado conhecimento do agravo – pois este, a ser provido, conduzirá a que, para além de ficar prejudicado o conhecimento da apelação, se determine a anulação da decisão sobre a matéria de facto, com a repetição parcial do julgamento – e, depois, a ser negado provimento ao agravo, da apelação.

Ocorre, assim, a nulidade apontada pelos agravantes.

2. Nas suas contra-alegações, os agravados, fazendo uma incorrecta interpretação do preceituado na 2ª parte do nº 1 do referido artigo 710º, defendem que, pelo facto de a sentença recorrida ter sido confirmada, “já não deve o agravo interposto pelo apelado ser apreciado, independentemente de a apelação e os agravos que com ela tenham subido sejam julgados pela ordem da sua interposição”.

O lapso dos agravantes consiste em considerar a agravante como apelada, o que não corresponde à realidade, pois apelados são apenas os Autores, ou seja, os vencedores na sentença proferida, que foi objecto de recurso de apelação.

Quando a lei refere que “os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada”, tem precisamente como pressuposto o facto de o agravante/apelado, com a confirmação da sentença, obter ganho de causa, tornando completamente inútil para si a apreciação do agravo que havia interposto.


3. Colhem, assim, as conclusões dos agravantes, pelo que o seu recurso terá de proceder.

III – Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogando-se o acórdão recorrido, determina-se que a Relação profira novo acórdão, pelos mesmos Senhores Desembargadores, se possível, no qual se conheça do objecto de ambos os recursos, nos termos acima referidos.

Custas pelos agravados.


Lisboa, 31 de Outubro de 2006

RELATOR: Camilo Moreira Camilo
ADJUNTOS: Cons. Urbano Dias
Cons. Paulo Sá