Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1500
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE DO NEGÓCIO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ20081009015002
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
1 – A acção em que se pede a conversão de determinado negócio jurídico já noutra - apenas pendente para apuramento da medida da restituição devida - declarado nulo por decisão transitada em julgado, não deve constituir causa prejudicial para suspensão da mesma, ao abrigo do preceituado no art. 279º, nº 1 do CPC;
2 – O pedido de conversão do negócio jurídico, sem embargo do mesmo pressupor a declaração prévia da sua nulidade, não deve ser formulado noutra acção autónoma, dentro do prazo geral da prescrição ordinária, caso tal nulidade já esteja reconhecida, por decisão transitada em julgado;
3 – E, se o for, a decisão então proferida sobre a sua eventual procedência, não pode afectar aquela que, já antes transitada, deve, por isso, prevalecer (art. 675º, nº 1 do CPC).
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



AA, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu provimento ao recurso de agravo antes interposto por BB e CC, assim revogando os despachos proferidos na 1ª instância, no processo nº 171/95, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Almada, que ordenaram e mantiveram a suspensão da instância por existência de causa prejudicial, mandando que fossem substituídos por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos, interpôs, por seu turno, recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, após convite do relator, as seguintes conclusões:

1ª - A única questão decidenda é a de aferir se, face á nova acção intentada pelo Agravante em 12/07/2006, estes autos se devem manter suspensos até ao trânsito em julgado daquela, por existir prejudicialidade e/ou motivo justificativo para tal, nos termos do nº 1, do artigo 279°, do C.P.C.;
2ª - O acórdão recorrido, ao se pronunciar acerca da eventual preclusão do direito do Agravante pedir a conversão, sustentando a sua decisão nesta questão, conhece de matéria de que não podia tomar conhecimento, pois só naqueloutra acção se deverá apreciar a mesma;
3ª - Pelo que o acórdão recorrido é nulo nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 668°, do C.P.C., o que, desde já, se invoca, com as consequências legais;
4ª - O acórdão recorrido não fundamenta, ainda que resumida e sucintamente, a decisão de revogar os despachos que ordenaram e mantiveram a suspensão destes autos, porquanto não
refere porque entende que não é de manter a suspensão da instância;
5ª - Refere que precludiu o direito do Agravante - mas esta é questão a analisar no outro processo - e refere que a decisão da nova acção pode vir a contradizer a desta - mas é precisamente para essas situações que serve o mecanismo do art. 279º do CPC;
6ª - Tal falta de fundamentação enferma de nulidade o acórdão recorrido, nos termos da alínea b), do nº1, do artigo 668°, do C.P.C., o que, desde já, se invoca, com as consequências legais;
7ª - O direito de o Agravante peticionar a conversão noutro processo não prec1udiu - o acórdão do STJ refere apenas que, porque o então A. não suscitou tal questão nestes autos, a mesma não poderia ser apreciada;
8ª - Quando o Agravante intenta esta acção fê-lo no pressuposto da validade contratual e não é porque os então R.R. arguiram a nulidade na contestação que aquele era obrigado, em réplica, a pedir a conversão, alterando, em simultâneo, a causa de pedir e o pedido, sob pena de preclusão daquele direito, até porque, face ao que dispõem os artigos 272° e 273°, do C.P.C, nem é pacífico que o Agravante pudesse fazê-lo;
9ª - A nulidade é pressuposto sine qua non da conversão, podendo esta ser pedida enquanto o vício que gera a invalidade do negócio não se sanar pela caducidade - enquanto a nulidade, não se sanar pelo decurso do tempo;
10ª- Não decorreu o respectivo prazo ordinário de prescrição de 20 anos de que o agravante dispunha para requerer a conversão, pelo que não prec1udiu o seu direito;
11ª- É verdade que, nesta acção, há ainda que determinar o que cada parte tem de devolver á outra, no pressuposto da nulidade decretada, mas se a nova acção proceder, tal deixa de fazer sentido, porque ficaremos perante um negócio sucedâneo válido;
12ª- Se assim acontecer, não se dá o caso de a decisão da nova acção poder vir a contradizer a que foi proferida nesta, pois "desaparecendo" a causa que obriga á dita devolução recíproca, esta instância deverá ser extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287°, do C.P.C;
13ª- O acórdão recorrido interpreta o artigo 293°, do Código Civil, no sentido de que, numa acção em que o A. pretende a validade do negócio, se o R. arguiu a nulidade deste na
contestação, deve aquele A. peticionar a conversão em sede de réplica, sob pena de prec1udir
em definitivo tal direito;
14ª- Sendo de 20 anos o prazo para pedir a conversão do negócio nulo em sucedâneo válido, tal entendimento e interpretação são inconstitucionais, por violação do princípio do direito de acesso ao direito e á tutela jurisdicional efectiva, ínsitos no artigo 20°, da C.R.P., o que, desde já, se invoca, com as consequências legais.
15ª- O acórdão recorrido viola:
- o artigo 279°, do C.P.C., que deve ser entendido no sentido de haver prejudicialidade e motivo justificativo bastante para manter a suspensão desta instância.
- o artigo 293°, do C.C., que deve ser entendido no sentido de a conversão poder ser pedida enquanto se mantiver o pressuposto da nulidade e no prazo ordinário de 20 anos;
- o artigo 20°, da C.R.P., por se coarctar ao Agravante o direito á tute1a jurisdicional.
16ª- O acórdão aplica erradamente:
- os artigos 671°, 673° e 675°, do C.P.C., porquanto, na hipótese da conversão na outra acção proceder, deveria considerar a al. e), do artigo 287°, do C.P.C. - a extinção desta instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Contra-alegaram os agravados, pugnando pela improcedência das nulidades arguidas e pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.


Com interesse para a decisão deste agravo e tal como se aludiu no acórdão da Relação, há que atentar no seguinte:

- O Agravante instaurou contra os ora Agravados a presente acção, na qual pretendia, a titulo principal, a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de três lojas, e subsidiariamente, além do mais, a sua condenação no pagamento da quantia satisfeita a titulo de sinal.

- Por sentença proferida de fls 145 a 158, o Tribunal recorrido declarou nulo o contrato-promessa de compra e venda havido entre o Autor/Agravante os Réus/Agravados, tendo absolvido estes dos pedidos.

- Em sede de recurso de Apelação e por acórdão de fls 210 a 222, veio o Tribunal da Relação a confirmar a sentença no que tange à declaração da nulidade do contrato promessa mas tendo ordenado a repetição do julgamento com vista a apurar-se o que havia a restituir por força da declaração da aludida nulidade e nos termos do artigo 289° do CCivil.

- Interposto recurso de Revista de tal Acórdão, veio o STJ por Acórdão de fls 265 a 277, a confirmar aquele Aresto embora com fundamentação diversa.

- Em cumprimento do superiormente decidido o Tribunal recorrido fez o aditamento ao questionário que faz fls 285, tendo o processo prosseguido os seus termos.

- Designada que foi a data para a audiência de julgamento, e em 27 de Julho de 2006, veio o ora Agravante requerer a suspensão dos autos nos termos do artigo 279°, nº 1 do CPCivil, uma vez que havia intentado no mesmo Tribunal em 12 de Julho de 2006, uma acção com vista à conversão do mesmo contrato promessa - cfr fls 441 a 446.

- Por despachos de fls 470, 494 e 495, foi ordenada e mantida a suspensão da instância requerida pelo Autor, aqui Agravante.

São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que urge apreciar e decidir.

Podendo as mesmas resumir-se nas seguintes:

a) a nulidade do acórdão recorrido, por ter conhecido matéria que não podia apreciar (art. 668º, nº 1, al. d) do CPC);
b) a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (art. 668º, nº 1, al. b) do CPC);
c) a não preclusão do direito do agravante em requerer a conversão do negócio declarado nulo;
d) a da existência de prejudicialidade e motivo justificativo bastante para se manter a suspensão da instância;
e) a da violação do art. 20º da CRP, por, a entender-se de modo diverso, se coarctar ao agravante o direito à tutela jurisdicional.
Comecemos pela primeira: a da nulidade do acórdão recorrido, por ter conhecido matéria que não podia apreciar.
Sustenta o agravante que, tendo o acórdão recorrido conhecido da preclusão do seu direito de pedir a conversão do negócio declarado nulo, apreciou matéria de que lhe não era lícito conhecer.

Ora, e com efeito, o acórdão recorrido, e uma vez que o então agravado fez decorrer a alegada prejudicialidade, fundamentadora da requerida suspensão da instância, da nova acção que intentou para pedir a conversão do negócio declarado nulo, por decisão transitada em julgado, já que, se na mesma for decretada tal conversão, esta acção, porque apenas visa apurar as consequências da nulidade, perderá a sua razão de ser, entendeu estar precludida a possibilidade da mesma conversão, não se podendo, assim, ordenar a suspensão da instância.

Pretendendo o agravo então interposto pelos ora agravados que fossem revogados os despachos que ordenaram a suspensão da instância, por a mesma não dever ter lugar face ao trânsito em julgado da decisão que havia declarado a nulidade do contrato-promessa em questão, apenas prosseguindo os autos para averiguação dos efeitos advenientes dessa mesma nulidade.
Sustentando os então agravantes, além do mais, não ter o aí agravado pedido a conversão do contrato-promessa de compra e venda em promessa unilateral nos articulados deste processo. Nem tão pouco o tendo feito até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

A decisão (acórdão) é nula, alem de outras causas, quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – citado art. 668º, nº 1, al. d).

Mas o colectivo de Juízes do Tribunal da Relação, ao decidir – bem ou mal, não importa aqui – estar precludida a possibilidade do conhecimento da aludida conversão do contrato-promessa nulo, não estando, assim, o julgamento desta causa dependente do julgamento da outra, já proposta, não apreciou matéria de que lhe não era lícito conhecer.
Antes conhecendo de questão que lhe havia sido suscitada pelos então agravantes.

Pelo que não se verifica a questionada nulidade.

Passemos à segunda questão: a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação.

A propósito das nulidades da sentença, estipula, também, o já mencionado art. 668º, nº 1, na sua al. b), que a mesma é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Sendo que tais fundamentos são aqueles aduzidos pelo Juiz para basear a sua decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico e não os fundamentos que a parte entende existirem para, quanto a ela, ter decidido de modo diverso.
Consubstanciando tal nulidade um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento.

Sendo ainda certo que tal nulidade só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente.

Ora, lendo a fundamentação do acórdão recorrido, concordando-se ou não com a mesma, fácil é concluir não existir o alegado vício, tendo os senhores juízes explanado as razões porque entenderam não se verificarem razões para a requerida e decretada suspensão da instância.

Improcede, por isto, também a aludida arguição de nulidade do acórdão.
Agora, a terceira questão: a da não preclusão do direito do agravante em requerer a conversão do negócio declarado nulo.

Bem, decidido ficou, nos autos, com trânsito em julgado, ter sido declarado nulo o contrato-promessa entre as partes celebrado.

Ora, transitada em julgado a sentença (ou o acórdão), a decisão sobre a relação material controvertida, fica, em princípio – não se verificando aqui qualquer uma das ressalvas na lei previstas – ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados no art. 497º (aqueles que são traçados pelos elementos identificativos da acção em que a sentença foi proferida: as partes, o pedido e a causa de pedir) - art. 671º do CPC.
E, constituindo o acórdão proferido uma decisão de mérito – uma decisão sobre a relação material controvertida – produz, como antes dito, caso julgado material, não podendo mais ser discutida, quer dentro do processo, quer fora dele.
Precludindo definitivamente todos os meios de defesa invocáveis contra a pretensão deduzida – Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2º, p. 678 e seg.

Assim, decidido que está, definitivamente, que o contrato-promessa entre as partes celebrado é nulo, tal situação jurídica não pode mais ser alterada.
Portanto, daqui não podemos sair: o contrato-promessa é nulo, tendo a respectiva declaração de nulidade os efeitos previstos no art. 289º do CC, obrigando as partes à restituição de todas as prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado.
Tendo para este único efeito – o de apuramento da medida da restituição devida por força da declaração de nulidade do contrato – prosseguido a acção.
Não podendo tal apuramento ser “perturbado” por um qualquer pedido de conversão do negócio aqui em causa – e aqui já definitivamente julgado nulo – noutro de tipo ou conteúdo diferente.

E, embora não se deva nesta acção julgar precludido o direito do aqui recorrente pedir a conversão do negócio na outra acção – esse é um problema que apenas nela tem de ser decidido – a verdade é que temos agora de apurar se a decisão a proferir neste processo está dependente do julgamento da outra.

Não pode estar.
Pois, como dito e redito, o contrato-promessa foi declarado nulo por decisão transitada em julgado. Sem mais, com ressalva do também decidido quanto ao apuramento da medida da restituição.
Todos tendo de acatar tal decisão.
Não devendo - e sem embargo de se reconhecer que a conversão pressupõe a declaração de nulidade, ou seja, a verificação de que o negócio não pode produzir os seus efeitos próprios (art. 293º já citado e Carvalho Fernandes, A Conversão dos Negócios Jurídicos Civis, p. 371) - mais ser pedida, noutra acção diferente, a substituição do negócio já declarado nulo por outro, ao abrigo da conversão prevista no citado art. 293º.
Pois, o pedido da conversão situa-se no domínio da mesma relação jurídica antes considerada nula, com trânsito em julgado da respectiva decisão – o aludido contrato-promessa - não como seu pressuposto, que não foi sequer equacionado, mas apenas da nulidade em si mesma.
Continuando, afinal, tal pedido, exercido em acção autónoma, e não nesta (como oportunamente deveria ter sido), a apreciar a eficácia do negócio pelo autor aqui invocado.

Não pode ser.

E se o for, a decisão proferida sobre a sua eventual procedência, não pode, naturalmente, afectar aquela que, antes já transitada, deve prevalecer (art. 675º, nº 1 do CPC).
Talqualmente, como ao invés sucederia se o contrato-promessa tivesse sido julgado válido nesta acção, com as consequências legais daí decorrentes. Após trânsito de tal decisão, a parte vencida, não deveria propor nova acção a pedir a nulidade do contrato. E se o fizesse, e se tal por hipótese lhe viesse a ser concedido, tal não poderia produzir efeitos entre as partes, afectando a decisão antes proferida e eventualmente já executada.

Nada tendo a ver o prazo normal de prescrição do direito do recorrente de pedir a conversão, com a possibilidade do exercício do seu direito.
Confinado que estará este à obtenção da modificação do contrato em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão que apenas declarou nulo o negócio, com os consequentes efeitos que de tal nulidade legalmente decorrem.
Não se podendo imaginar estarem as partes sujeitas ao decurso do prazo geral da prescrição, para então, findo o mesmo, terem por seguro que o negócio havia sido anulado e não convertido (ou até reduzido).
Não pode, com certeza, ser assim.

E, assim, não pedida a conversão do negócio aqui em apreço, nesta acção, para ser apreciado caso a sua nulidade fosse declarada, como definitivamente o foi – cfr. Carvalho Fernandes, ob. cit., p. 369 e ss -, não pode o mesmo e a acção em que se insere prejudicar o normal andamento desta, confinado que está apenas ao apuramento da medida da restituição devida.

Finalmente, a quarta questão: a da violação do art. 20º da CRP, por, a entender-se de modo diverso, se coarctar ao agravante o direito à tutela jurisdicional.

Com efeito, é direito constitucionalmente garantido o da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos – art. 20º, nº 1 da CRP.

Sendo certo que também resulta do art. 205º, nº 2 da mesma Lei Fundamental um forte indício da relevância constitucional do valor do caso julgado das decisões dos tribunais.
Indício este, que, em conjugação com o disposto no art. 282º, nº 3 (ressalva dos casos julgados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral) e com o princípio da segurança jurídica (decorrente do princípio do Estado de Direito – art. 2º) permite concluir pela consagração constitucional do princípio da intangibilidade do caso julgado – Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, p. 78.

Podendo ler-se, a respeito, no Ac. do TC nº 86/04:
“… não só decorre da Constituição a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a constituir caso julgado, como também que o caso julgado é um valor constitucionalmente tutelado”.

O entendimento atrás vertido não ofende, pois, a Constituição.
Nenhum direito à tutela jurisdicional tendo sido coarctado ao ora agravante com a não admissibilidade da suspensão da instância onde foi declarado nulo o contrato-promessa em apreço, por decisão já transitada em julgado.

De facto, como é bem sabido, os procedimentos judiciais têm um momento próprio para serem exercitados.
E, se nele não o forem, fica, em princípio, o seu respectivo exercício precludido.
Sem que com tal se possa defender ter sido coarctado o exercício do direito do titular à competente tutela jurisdicional.
O qual apenas o haveria de ter tempestivamente exercido.


Concluindo:

1 – A acção em que se pede a conversão de determinado negócio jurídico já noutra - apenas pendente para apuramento da medida da restituição devida - declarado nulo por decisão transitada em julgado, não deve constituir causa prejudicial para suspensão da mesma, ao abrigo do preceituado no art. 279º, nº 1 do CPC;
2 – O pedido de conversão do negócio jurídico, sem embargo do mesmo pressupor a declaração prévia da sua nulidade, não deve ser formulado noutra acção autónoma, dentro do prazo geral da prescrição ordinária, caso tal nulidade já esteja reconhecida, por decisão transitada em julgado;
3 – E, se o for, a decisão então proferida sobre a sua eventual procedência, não pode afectar aquela que, já antes transitada, deve, por isso, prevalecer (art. 675º, nº 1 do CPC).

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar provimento ao agravo, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pelo agravante.

Lisboa , 09 de Outubro de 2008

Serra Baptista (relator)
Duarte Soares
Santos Bernardino