Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009417 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | AMBITO DO RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES PROVIDENCIA CAUTELAR DELIBERAÇÃO SOCIAL SUSPENSÃO DIREITO ESPECIAL A GERENCIA GERENTE DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105090790332 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG394 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 396 - ARTIGO 398 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690. CSC86 ARTIGO 24 N1 N3 N5 ARTIGO 257 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1972/07/21 IN BMJ N219 PAG158. ACÓRDÃO STJ DE 1976/05/21 IN BMJ N257 PAG147. ACÓRDÃO STJ DE 1978/02/23 IN BMJ N274 PAG191. ACÓRDÃO STJ DE 1986/01/09 IN BMJ N353 PAG411. ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/20 IN BMJ N361 PAG488. ACÓRDÃO STJ DE 1986/01/23 IN BMJ N353 PAG376. | ||
| Sumário : | I - Dada a importancia e valor que o artigo 690 do Codigo de Processo Civil atribui as alegações e conclusões, estas constituem para o recurso o que o pedido significa na petição inicial e no processo; por isso, o tribunal ad quem so aprecia as conclusões das alegações ou o objecto do recurso delimitado no requerimento de interposição. II - A suspensão de deliberações sociais constitui um procedimento cautelar regulado nos artigos 396 a 398 do Codigo de Processo Civil. III - A apreciação jurisdicional não pode ir alem de um juizo de mera probabilidade, de aparencia de um direito, por ser uma decisão provisoria e dependente de outra, com estrutura processual aligeirada que pode mesmo dispensar o contraditorio. IV - São direitos especiais os concedidos no pacto social a dois socios gerentes, em que a gerencia compete a todos os socios, atribuindo-lhes individualmente ou em conjunto o poder de obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, em juizo ou fora dele, e a detenção dos dos mais amplos poderes de gerencia sem necessidade de intervenção e assinatura de qualquer dos socios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e B vieram requerer, no 16 Juizo Civel de Lisboa, suspensão de deliberação social da Sociedade C, Lda., tomada em Assembleia Geral de 11 de Dezembro que, por maioria, com oposição das requerentes, destituiu a B dos poderes de gerencia. Invocou, entre outros fundamentos que não interessa mencionar, a violação do artigo 257, n. 3 do Codigo das Sociedades Comerciais por a socia B terem sido atribuidos poderes especiais de gerencia de harmonia com o paragrafo 1 do artigo 4 do Pacto Social da Sociedade C. Contestou a sociedade requerida negando a existencia de qualquer direito especial a gerencia da requerente B. Foi proferido douto despacho suspendendo a deliberação tomada. Interposto recurso, recebido como de agravo, foram com as alegações da recorrente C, Lda, junto douto Parecer, do Professor Doutor Raul Ventura que depois de brilhante exposição no aspecto juridico conclui que, no caso concreto, não esta criado um direito especial dos socios-gerentes. Foi proferido douto acordão negando provimento ao recurso, tendo a Sociedade C Lda, interposto recurso recebido como de agravo a subir imediatamente nos proprios autos com efeito meramente devolutivo. Apresentadas alegações foram formuladas conclusões extraidas do douto Parecer e que são as seguintes: 1 - Sendo certo que ha contratos onde, depois da entrada em vigor do Codigo das Sociedades Comerciais, e declarado expressis verbis que certo socio tem um direito especial a gerencia, "evidentemente não e de exigir que a clausula contratual mas sacramentalmente as palavras "direito especial"; indispensavel e, contudo, que se demonstre pelo contrato, ter havido a intenção de criar um direito especial do socio a gerencia" 2 - Defendendo, por exemplo, Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 982 n. 2 do Codigo Civil, que estão nas condições ai previstas as clausulas que confiram, a um dos socios poderes exclusivos de administração ou de exercicio de qualquer cargo social, deve salientar-se no entanto, que eles "... estão a escrever para as sociedades civis, reguladas no Codigo Civil e e evidente que as suas afirmações não podem ser estendidas a todas as sociedades comerciais". 3 - Basta notar que nas sociedades anonimas não pode ser atribuido a um dos socios direito exclusivo a administração, pois os direitos especiais so podem ser atribuidos a categorias de acções e não a accionistas individuais. 4 - E quanto as sociedades por quotas "... a lei preve que (...) possa (...) ter um ou mais gerentes se os socios apenas nomeiam um gerente, não pode dai deduzir-se que quiseram conceder a esse socio um direito, no proprio e exclusivo interesse, deste, mas apenas que, para interesse comum de todos, consideraram bastante a conveniente a gerencia por aquele socio". 5 - Relativamente ao contrato de sociedade da agravante, e em, particular no seu artigo 4, "aplicando a doutrina que acima vimos estar consignada no artigo 261 do Codigo das Sociedades Comerciais os poderes de gestão nesta sociedade são exercidos conjuntamente por todos os gerentes, considerando-se validas as deliberações que reunam os votos da maioria dos gerentes; so os poderes de representação pertencem apenas as duas referidas socias-gerentes" 6 - "O artigo 4 paragrafo 1 do contrato ocupa-se da representação da sociedade, que atribui disjuntamente a duas socias gerentes. Não ha, neste paragrafo nem noutra clausula do contrato qualificação expressa de gerencia como direito especial das duas socias. 7 - "Mudo e tambem o contrato sobre o regime da destituição das duas socias-gerentes. Nem aparece exigencia de maioria qualificada para a deliberação da destituição, bem a eficacia, desta deliberação esta subordinada expressamente ao consentimento dos socios". 8 - "Tambem falta menção de duração da gerencia ou dos poderes representativos conferidos, as duas socias; designadamente, não são estendidas a toda a vida delas ou requer ao tempo por que se mantiveram como socias". 9 - Não foram conferidos a essas duas socias poderes exclusivos de administração ou de exercicio do cargo de gerentes, pois todos os socios são gerentes, nem existe no contrato qualquer outro "ponto de afecto" para se concluir ter sido criado um direito especial a gerencia. 10 - Assim, sobre a questão de saber se "... o simples facto de as duas socias terem poderes necessarios e bastantes para a representação da sociedade demonstra (...) ter sido criado um direito que não se encontra ao serviço de valores sociais ou de um interesse comum a todos os socios mas de interesses proprios e exclusivos desses socios (...) ou (...) um direito prioritario que ao socio pertence no seu proprio interesse não no interesse de sociedade (...) a resposta deve ser negativa". 11 - "Por um lado, a atribuição de tais poderes as duas socias pode constituir uma forma, como muitas outras possiveis de organização funcional da sociedade, no interesse desta, ou seja no interesse comum dos socios. Podem os socios, por exemplo, ter pensado que essas duas socias tinham algumas qualidades especiais para isso, ou podem simplesmente ter considerado inconveniente a dispersão da representação da sociedade por todos os sete socios". 12 - "Por outro lado," não consegue vislumbrar-se "qual o interesse proprio e exclusivo" das duas socias que seria satisfeito por lhes ser atribuida a representação da sociedade". Finalmente, conclui que o acordão recorrido violou os artigos 24, 257 n. 1 e 3 do Codigo das Sociedades Comerciais e o artigo 396 do Codigo de Processo Civil, por no artigo 4 paragrafo 1 do contrato de sociedade da agravante, não estar criado um direito especial dos socios B eD. Doutamente alegaram as agravadas. Tudo visto, cumpre decidir: II - A primeira questão a apreciar consiste na determinação do objecto de recurso. O artigo 684 n. 3 do Codigo de Processo Civil estabelece que nas conclusões da alegação pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. Trata-se de uma faculdade concedida a parte vencida de, perante uma sentença ou despacho desfavoravel, reagir somente contra o que de todo não aceita ou o que, em sua opinião, constitui o ponto mais vulneravel da decisão em termos de se minorarem ou, ate, alterarem situações desfavoraveis decorrentes do pleito. Constitui, por outro lado, uma consequencia do valor e importancia que o artigo 690 do Codigo de Processo Civil atribui as alegações e conclusões, como que constituindo para o recurso o que o pedido significa na petição inicial e no processo, com a sanção da sua falta ou deficiencia ser a deserção no caso de alegações e não se conhecer recurso no caso das conclusões. No caso sub-judice a agravante Sociedade C, Lda. restringiu as suas alegações e conclusões do recurso, alias absolutamente iguais as formuladas para o Tribunal da Relação, a existencia ou não de um direito especial a gerencia atribuida no pacto social de agravante a agravada B. Deste modo, expressa e objectivamente, a recorrente delimitou a materia de recurso, não discutindo a existencia de outros requisitos, como o dano apreciavel que a execução da deliberação poderia causar a gerente destituida, não podendo ser apreciada por este Tribunal como o não pode ser na 2 instancia (cf. Alberto dos Reis, Codigo de Processo Civil Anotado, V, 308; Rodrigues Bastos, Notas ao Codigo de Processo Civil, III, 285; Castro Mendes, Recursos, 53 e 54; Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Julho de 1972, Boletim 219, 158; de 21 de Maio de 1976, Boletim 257, 147, de 23 de Fevereiro de 1978, Boletim 274, 191 com anotação favoravel de Vaz Serra Revista de Legislação e Jurisprudencia, III, 221 e de 9 de Janeiro de 1986, Boletim 353, 411). Na verdade, o Tribunal ad quem so aprecia as conclusões das alegações ou e, o objecto do recurso delimitado no requerimento de interposição (Confere acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Novembro de 1986, Boletim 361, 488). III - A suspensão de deliberações sociais constitui um procedimento cautelar regulado nos artigos 396 a 398, inclusive, do Codigo de Processo Civil e integrado no capitulo IV do mesmo Codigo com o titulo Dos Procedimentos Cautelares. Alberto dos Reis, in ob. cit., I, pagina 677 definiu a figura geral do procedimento cautelar como uma decisão provisoria destinada a antecipar o efeito juridico duma providencia definitiva em atenção ao dano juridico que pode resultar da necessidade de que a, decisão definitiva seja o termo dum longo percurso processual. Assim, o artigo 396 n. 1 do Codigo de Processo Civil estabelece que se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua especie, tomar deliberações contrarias a lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer socio pode, requerer, no prazo de cinco dias, que a execução destas deliberações seja suspensa, justificando, a qualidade de socio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciavel. Confinando-nos ao objecto do recurso - legalidade de deliberação por não violação de qualquer direito especial - a afirmação da ilegalidade de deliberação equivale ao reconhecimento do direito da requerente B. No entanto, a apreciação jurisdicional neste procedimento cautelar não pode, de modo algum, ir alem de um juizo de mera probabilidade, de aparencia de um direito. Na verdade, sendo a decisão provisoria e dependente doutra a proferir em acção para tal fim intentada, a estrutura processual aligeirada podendo, inclusive, dispensar o contraditorio não se compreende que se obtenha a certeza, certeza processual e obvio, procurada em outro processo. Assim, quanto a este requisito, existencia de um direito, deve o Tribunal contentar-se com a aparencia de um direito, um juizo de mera probabilidade (Confere Moitinho de Almeida, anulação e suspensão de deliberações sociais, pagina 158 e, entre outros, acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Janeiro de 1986, in Boletim 353, pagina-376) No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais ja se sustentou que a verificação do requisito ilegalidade de deliberação põe ao tribunal uma questão de direito enquanto a do dano apreciavel suscita uma questão de facto, o que vedaria ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer desta (confere Alberto dos Reis, ob. cit., I, pagina 678) No caso, sub-judice, a Relação decidiu correctamente porque a deliberação da assembleia geral extraordinaria de 11 de Dezembro de 1987 da Sociedade C, Lda, ao destituir da gerencia a socia B violou o disposto no artigo 4 paragrafo 1 dos estatutos da sociedade recorrente e com a redacção que lhe foi dada em 1967. O artigo 24 n. 1 do Codigo das Sociedades Comerciais estabelece que so por estipulação no contrato de sociedade podem ser criados direitos especiais de alguns socios. O n. 3 determina que, nas sociedades por quotas, e salvo estipulação em contrario, os direitos especiais de natureza patrimonial são transmissiveis com a quota, respectiva, sendo intransmissiveis os restantes direitos. O n. 5 estabelece que os direitos especiais não podem ser suprimidos ou coarctados sem o consentimento do respectivo titular, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrario. Por sua vez, o artigo 257 n. 3 do Codigo das Sociedades Comerciais dispõe que a clausula do contrato de sociedade que atribui a um socio um direito especial a gerencia não pode ser alterada sem consentimento do mesmo socio. Podem, todavia, os socios deliberar que a sociedade requeira, a suspensão e destituição judicial do gerente (por justa causa e designar para tanto um representante especial). Os preceitos acima descritos referem os direitos especiais dos socios mas não os definem. Brilhantemente, no seu Parecer, folhas 8, o Professor Dr. Raul Ventura põe a questão de definição e a necessidade de definição de "direitos especiais". Na definição mais ampla, e menos compreensiva, portanto, direito especial e um direito privilegiado em relação aos direitos de outros socios. Numa definição menos ampla Pinto Furtado, Codigo das Sociedades Comerciais, 3 edição pagina 40, em anotação ao artigo 24 define como direitos especiais os direitos da sociedade (no texto refere-se socialidade mas deve ser erro) de mais diversa natureza, insuprimiveis ou sequer incoarctaveis sem o consentimento do titular (salvo estipulação convencional ou estatuição legal em contrario) atribuidas no contrato de sociedade a algum socio ou categoria de socios. Raul Ventura, a folhas 24, embora não exija a estipulação expressa do direito especial, bastando que a existencia deste resulta de interpretação do contrato sendo indispensavel que se demonstre ter havido a intenção de criar um direito especial de socio a gerencia. No caso concreto interessa unicamente interpretar a clausula 4 paragrafo 1 no sentido de apurar se possibilita uma aparencia de direito especial da socia B a gerencia, como uma das soluções plausiveis da questão de direito a resolver, definitivamente na acção principal. O artigo 4 e paragrafo 1 do pacto social de C, Lda, com a redacção dada pela escritura de 26 de Novembro de 1947 (folha 34) e 22 de Abril de 1967 (folha 35) ficou com a seguinte redacção: IV - Todos os socios são gerentes, sem caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral. Paragrafo 1 - Todavia para que a sociedade fique obrigada nos seus actos e contratos, em juizo ou fora dele, e sempre necessaria e bastante a assinatura de qualquer dos gerentes B ou D, as quais ficam conferidos os mais amplos poderes de gerencia a ambas ou a qualquer delas, independentemente da intervenção e assinatura de qualquer outro gerente. Aparentemente, os direitos conferidos a B ou a D são direitos privilegiados em relação aos outros socios. Na verdade, so elas, individualmente ou em conjunto, podem obrigar a C, Lda, nos seus actos e contratos, em juizo ou fora dele, não podendo os restantes socios obrigar a sociedade. Por outro lado, cada uma delas, individualmente, detem os mais amplos poderes de gerencia não necessitando de intervenção e assinatura de qualquer dos outros socios. Parece, portanto, que a B gozava de um direito privilegiado, em relação aos outros socios (do mesmo direito goza a D) não podendo, por força do artigo 257 n. 3 do Codigo das Sociedades Comerciais, ser destituida de gerente. Assim, a deliberação da assembleia geral de C, Lda, de 11 de Dezembro de 1987 foi ilegal por violação do artigo 257 n. 3 do Codigo das Sociedades Comerciais. Improcedem deste modo, as conclusões das alegações não merecendo qualquer censura o acordão recorrido. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo. Custas pela C, Lda. Lisboa, 9 de Maio de 1991. Tato Marinho, Estelita de Mendonça, Cabral de Andrade. |