Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3536
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ20070322035364
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, estabelecer o horário de trabalho.
II - A entidade patronal tem a faculdade de alterar o período normal de trabalho de um trabalhador de 36 horas para 40 horas semanais se foi este o período inicialmente contratado, ainda que posteriormente o trabalhador tenha passado a trabalhar em regime especial de 4 turnos, com duração semanal da sua prestação de trabalho limitada a 36 horas, situação que mais tarde veio a cessar, por se ter alterado a situação específica que esteve na base da redução do período normal de trabalho de 40 para 36 horas.
III - Em tal situação, o regresso do trabalhador ao horário inicial de 40 horas semanais não configura prestação de trabalho suplementar nem diminuição da retribuição.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - AA, residente na Rua ..., nº 000, ..., Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção, com processo comum, contra Têxtil BB, S.A., com sede na mesma localidade, pedindo a condenação desta: (a) a reconhecer que o período normal de trabalho por semana da autora é, desde, pelo menos, 02/11/1973, de 36 horas; (b) a pagar à autora, a título de trabalho suplementar, a quantia de € 1.604,16, referida no nº 23º da p.i., bem como a retribuição referente ao trabalho suplementar que se vença na pendência da presente acção, retribuição essa a liquidar em execução de sentença; (c) a fixar à autora um horário de trabalho que não exceda 36 horas por semana; (d) a reconhecer que a autora tem a categoria profissional de controladora de qualidade; (e) a devolver à autora o exercício efectivo das funções de controladora de qualidade; (f) a pagar à autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; (g) a pagar os juros vencidos, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.
Em transacção judicial, oportunamente homologada (acta de fls. 59 e 60), as partes acordaram em pôr termo ao litígio relativamente ao pedido formulado sob as alíneas d) e e).
Para fundamentar a sua pretensão, quanto à parte restante do litígio, a autora alega, em resumo, o seguinte:
- foi admitida ao serviço da ré em 02 de Novembro de 1973, por contrato de trabalho subordinado e sem termo;
- desde a data da sua admissão (02/11/1973) até final do mês de Dezembro de 2002 cumpriu sempre o horário de trabalho das 18.00 às 24.00 horas de segunda-feira a sábado, no total de 36 horas de trabalho por semana;
- desde 02/01/2003 até hoje, tem cumprido o horário de trabalho das 09.00 às 18.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, num total de 40 horas de trabalho por semana;
- a alteração do horário foi efectuada pela ré sem o acordo da autora e contra a vontade desta, sendo, por isso, ilegal;
- acontece que, a partir de 02/01/2003, a autora prestou mais 4 horas de trabalho por semana, mantendo-se inalterada a sua remuneração de base;
- estas 4 horas de trabalho terão de ser consideradas trabalho suplementar.
Na contestação, a ré nega que a autora tenha sido contratada para trabalhar 36 horas por semana. Sustenta que esta se obrigou a trabalhar mais de 40 horas semanais, integrando-se o alegado horário de 36 horas semanais num regime especial de 4 turnos, de segunda-feira a sábado, o qual apenas vigorava para os trabalhadores que trabalhassem nesse regime especial e enquanto se mantivessem nele. Alega, ainda, que as razões que justificaram a adopção pela ré do mencionado regime especial de 4 turnos já não se verificam e que as mudanças de horário invocadas pela autora não traduzem qualquer diminuição da sua categoria ou retribuição normal, pois apesar de a autora trabalhar agora 40 horas por semana tem mais um dia livre por semana (o sábado). Foi a maior penosidade do regime especial de 4 turnos, com trabalho ao sábado, que determinou que os trabalhadores tivessem uma redução do número de horas semanais de trabalho.
Houve resposta

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.069,44, acrescida das diferenças no valor da retribuição mensal já vencidas e que ainda se vençam na pendência da acção, a liquidar em execução de sentença, e dos juros de mora, à taxa legal, a calcular sobre o valor da respectiva diferença da retribuição mensal, os quais são devidos desde a data do respectivo vencimento (data em que a correspondente retribuição foi paga, conquanto em montante inferior ao devido).

Ambas as partes apelaram, sendo a autora subordinadamente.
A Relação negou provimento ao recurso subordinado da autora e concedeu provimento ao recurso principal da ré, que, assim, ficou totalmente absolvida do pedido.

Inconformada, a autora vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª) - Vem o presente recurso interposto do acórdão que concedeu provimento à apelação interposta pela ré;
2ª) - Como resulta da matéria de facto provada, a ré reduziu o período normal de trabalho da autora de 40 para 36 horas por semana, mantendo-lhe o valor da retribuição base e pagando-lhe ainda o prémio mensal de 50 € (PTE 10.000$00);
3ª) - A situação descrita configura uma alteração do contrato de trabalho resultante de um acordo de ambas as partes, acordo esse que foi cumprido durante um considerável lapso de tempo;
4ª) - A ré, ao aumentar o período normal por semana da autora sem o acordo desta, violou o disposto no art° 406°, nº 1, do Cód. Civil, o qual prescreve que o contrato só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes;
5ª) - Sendo ilegal o aumento do seu período normal de trabalho por semana, a autora tem o direito - que peticionou - de exigir que a ré reconheça que efectivamente o seu período normal de trabalho é de 36 horas por semana e que lhe fixe um horário de trabalho dentro desses limites;
6ª) - Nessa conformidade, todo o trabalho que a autora prestou para além daquele limite de 36 horas, terá de ser considerado trabalho suplementar, nos termos do art° 2°, n° 1, do Dec-Lei nº 421/83, de 02/12, e, como, tal retribuído;
7ª) - Por outro lado, o valor de cada hora de trabalho prestado pela autora passou a ser inferior quando a mesma deixou de trabalhar 36 horas por semana para começar a trabalhar 40 horas, o que configura uma diminuição de retribuição proibida pelo art° 21°, n° 1, al. c), da LCT;
8ª) - Ao decidir, como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto no art° 406°, nº 1, do Cód. Civil, art° 2°, n° 1, do Dec-Lei nº 421/83, de 02/12 e art° 21°, nº 1, al. c) da LCT, pelo que deve ser revogado, condenando-se a ré como vem peticionado.

Nas contra-alegações, a ré pugna pela manutenção do julgado.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

II - Questões
Fundamentalmente, saber:
A – Se a ré podia ou não alterar unilateralmente o período normal de trabalho da autora de 36 horas para 40 horas semanais;
B - Em caso negativo, se a autora tem direito a que lhe seja pago como trabalho suplementar o trabalho prestado para além daquele limite de 36 horas semanais.

III - Factos
1. A ré dedica-se à indústria têxtil, explorando um estabelecimento industrial, com várias unidades fabris, no local da sua sede.
2. A autora é associada do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-Os­ Montes.
3. Por virtude de contrato de trabalho subordinado e sem termo, a autora foi admitida ao serviço da ré em 02 de Novembro de 1973 para, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, trabalhar, como ainda hoje trabalha, mediante retribuição.
4. Desde a data da sua admissão e até Junho de 1998 a autora praticou o horário das 14.00 às 22.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira e, a partir daquela data e até ao final de Dezembro de 2002, praticou o horário das 18.00 às 24.00 horas, de segunda-feira a sábado (“horário 6 x 6”).
5. No início do mês de Janeiro de 2003 a ré transferiu a autora do horário de trabalho das 18.00 às 24.00 horas para o horário das 09.00 às18.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira (com 1 hora de intervalo para almoço).
6. Desde 02/01/2003 até hoje, a autora tem cumprido o horário de trabalho das 09.00 às 18.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, num total de 40 horas de trabalho por semana.
7. As alterações de horário referidas nos pontos nºs 4 e 5 foram efectuadas pela ré contra a vontade da autora e sem o acordo desta.
8. Apesar da alteração do horário de trabalho referida no ponto nº 6, praticado desde 02/01/2003, continuou a autora a auferir a mesma retribuição de base, isto é, não houve qualquer alteração do valor da retribuição de base que fosse consequência daquela alteração (que nela tivesse origem).
9. Razões de mercado e, sobretudo, a “invasão" de fios de algodão fabricados nos países asiáticos, tem levado a uma diminuição na procura de fio de algodão fabricado em Portugal e, também, do fabricado pela ré.
10. Durante algum tampo, a ré, por falta de encomendas e de vendas, produziu para stock, esperançada em que a crise fosse passageira.
11. Como persistiu a falta de procura, a ré teve mesmo de fazer parar grande parte do seu parque de máquinas de fiação.
12. E essa paralisação fez com que uma parte dos trabalhadores afectos à fiação se tornasse excedentária.
13. A ré rescindiu por acordo, algumas dezenas de contratos de trabalho de trabalhadores da fiação.
14. Alguns foram transferidos para outros departamentos onde ainda podiam prestar alguma actividade.
15. A autora não aceitou a rescisão do seu contrato de trabalho, embora lhe tivesse sido proposta.
16. Quando a autora foi admitida ao serviço da ré, os horários praticados na ré, entre os quais o horário em que a autora foi integrada, eram de mais de 40 horas semanais.
17. O horário de 36 horas semanais integrava-se num regime especial de 4 turnos, de segunda a sábado, de 6 horas de trabalho por dia, estabelecido inicialmente para uma fiação e, depois, alargado às demais fiações da ré.
18. A duração de 36 horas semanais dividida em 6 horas por dia – referida no ponto nº 4 –, apenas vigorava para os trabalhadores que trabalhavam nesse regime especial de 4 turnos e enquanto se mantivessem nesse regime.
19. Nem foi alguma vez acordado ou estabelecido pela ré que, desde a altura em que passou a trabalhar no referido regime especial de 4 turnos, a duração semanal da sua prestação de trabalho ficaria limitada a 36 horas semanais.
20. A autora e os demais trabalhadores sabiam que os trabalhadores que, entretanto, deixaram de trabalhar naquele “regime especial” (horário de trabalho com a duração de 36 horas semanais, divididas em 6 horas por dia, de segunda-feira a sábado) e passaram a trabalhar noutro horário (distribuído apenas de segunda-feira a sexta-feira) deixaram de usufruir das regalias que usufruíam – nomeadamente deixaram de receber o “prémio de € 50,00” – enquanto praticaram o horário daquele “regime especial”,
21. Sem que a ré alguma vez tivesse abdicado do seu direito de, como empregadora, definir os horários dos seus trabalhadores.
22. Esse horário especial de 36 horas por semana, distribuídas de segunda-feira a sábado, visou, na altura, obter uma maior produtividade mantendo o equipamento em laboração cerca de 7000 horas/ano,
23. Apesar da redução de horas semanais de trabalho dos trabalhadores que praticavam esse horário.
24. A ré hoje vê-se confrontada com a necessidade de ter de parar parte do seu equipamento, com a consequente redução do número de trabalhadores.
25. A ré, a determinada altura e com vista a incentivar os seus trabalhadores a aceitarem deixar de praticar os horários que vinham praticando - em que não trabalhavam aos sábados - e passarem a praticar o dito "regime especial" (horário de trabalho com a duração de 36 horas semanais, divididas em 6 horas por dia, de segunda feira a sábado), regime este que pretendia implementar em mais "Secções" da empresa, passou a pagar aos trabalhadores integrados nesse horário um "prémio mensal" no valor de € 50,00 (na altura em que foi instituído, 10.000$00).

IV - Apreciando
4.1 Como vimos, o tribunal da 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente e a Relação revogou a sentença recorrida, nessa parte.
Para tanto, o tribunal recorrido alicerçou-se no seguinte:
- à data dos factos vigorava o DL n.º 49 408, de 24.11.69 (LCT) - artºs 39º, nº 1, e 49º - e o DL nº 409/71, de 27.09 (LDT) - artº 11º-1-2;
- competia ao empregador definir o horário de trabalho, nos termos das citadas normas;
- esta faculdade de fixar o horário de trabalho traduz-se igualmente na faculdade de o ir fixando, de acordo com as necessidades da empresa (cita Albino Mendes Baptista, in Jurisprudência do Trabalho Anotada, 2ª ed. pg 232);
- todavia, o empregador não pode alterar unilateralmente nem os horários individualmente fixados, nem quando fique demonstrado que foi só devido a certo horário de trabalho que o trabalhador celebrou o contrato (cita Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 2003, pg 296, nota II, 2§);
- tão pouco o pode fazer quando exista IRCT que o proíba;
- acontece que nenhuma destas situações se verifica no caso dos autos;
- ao estabelecer à autora o horário especial de 36 horas por semana, enquanto exercesse funções no regime especial de 4 turnos, a ré fê-lo subordinando tal facto a uma condição resolutiva de trabalho;
- deixando a autora de trabalhar nesse regime especial de 4 turnos, regressava à situação contratual anterior, ou seja, ao período normal de trabalho semanal;
- a ré podia, assim, alterar, como alterou, unilateralmente, o horário de trabalho da autora, distribuindo-lhe novamente um horário de trabalho, de segunda a sexta-feira, com 40 horas de trabalho por semana (regime normal);
- e, ao distribuir-lhe tal horário em regime normal, de 40 horas por semana, de segunda a sexta-feira, a ré podia retirar à autora não só o prémio inerente ao regime especial (pelo trabalho ao sábado), como igualmente podia determinar a manutenção da retribuição base mensal;
- tal alteração não representava uma diminuição da retribuição da autora, não havendo, assim, violação do princípio da irredutibilidade da retribuição prevista no artº 21º-1-c) da LCT;
- nem implicava que se considerasse e fosse retribuído como suplementar o trabalho prestado para além daquele limite de 36 horas.

4.2 – Como já referimos, a questão fulcral é esta: saber se a ré podia ou não alterar unilateralmente o período normal de trabalho da autora de 36 horas para 40 horas semanais.
Desde já adiantamos que estamos de acordo com a solução a que chegou o acórdão recorrido.
Conforme foi decidido pelas instâncias, tem aqui aplicação o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT) e o regime da duração do trabalho (LDT) constante do DL nº 409/71, de 27 de Setembro, na versão conferida pelos sucessivos diplomas legais que o alteraram.
Segundo tais regimes, é ao empregador que compete, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho – artº 39º da LCT (disposição que tem correspondência no artº 170º-1 do CT). Cabe-lhe, assim, estabelecer o horário de trabalho, dentro dos condicionalismos legais (artº 49º do mesmo diploma e artº 11º-1 da LDT).
O “período normal de trabalho” é definido no artº 45º. É a duração contratualmente fixada, “quer explicitamente, quer mediante integração pelo uso ou prática da empresa ou sector”. Corresponde ao número de horas de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, traduzindo a medida quantitativa da prestação.
Fixado convencionalmente, não pode o “período normal de trabalho” (PNT) ser unilateralmente aumentado, uma vez que, “ao fazê-lo, o empregador estaria a modificar, por sua exclusiva vontade, o objecto do contrato de trabalho no seu aspecto quantitativo, pelo acréscimo da medida da prestação do trabalho” (Monteiro Fernandes, Direito de Trabalho, ed. 11ª, pg 330).
Por seu turno, “o horário de trabalho representa o encontro entre o período normal de trabalho e o período de funcionamento da empresa”. É o resultado da “distribuição do período normal de trabalho pelas horas necessárias ao período de funcionamento da empresa” (Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito de Direito do Trabalho, 2ª ed. 358)
Em sentido estrito, “horário de trabalho” representa a fixação concreta no tempo do número de horas que o trabalhador se comprometeu a prestar. A sua noção é-nos dada pelo nº 2 do citado artº 11º: “[e]ntende-se por «horário de trabalho» a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso” (tem correspondência no artº 159º-1 do CT).
Na vigência do regime contido na LCT e na LDT (aqui aplicável), era entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o empregador não podia alterar o horário de trabalho do trabalhador se o horário de trabalho constituísse um dos elementos intrínsecos do contrato de trabalho, isto é, se o trabalhador tivesse sido contratado para exercer funções num acordado horário de trabalho ou só para aquele específico horário de trabalho. Tal entendimento veio a ter consagração no artº 173º do CT (onde se preceitua que [n]ão podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados).
Segundo as regras de repartição do ónus da prova, cabe ao trabalhador, cuja pretensão decorre do facto de o empregador ter alterado indevidamente o horário de trabalho inicialmente fixado, alegar e demonstrar que foi contratado para exercer funções num específico horário de trabalho (artº 342º-1 do CC).

Analisando os factos provados, impõe-se concluir que a autora não fez a prova de ter sido contratada para exercer um determinado horário de trabalho de 26 horas, distribuído das 18.00 às 24.00 horas, de segunda-feira a sábado. Com efeito, o que se apurou foi que quando a autora foi admitida ao serviço da ré, os horários praticados na empresa - entre os quais se integrou o da autora - eram de mais de 40 horas semanais; que desde a data da sua admissão (em Novembro de 1973) até Junho de 1998, ou seja, durante perto de 15 anos, a autora praticou um horário de 40 horas, distribuído das 14.00 às 22.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira; e que só a partir daquela data e até ao final de Dezembro de 2002 passou a praticar o horário das 18.00 às 24.00 horas, de segunda-feira a sábado. Além disso também se provou que esse horário de 36 horas semanais se integrava num regime especial de 4 turnos (…) e que apenas vigorava enquanto os trabalhadores nele se mantivessem; que a autora sabia que os trabalhadores que, entretanto, deixaram de trabalhar nesse “regime especial” de turnos e passaram a trabalhar noutro horário (distribuído apenas de segunda-feira a sexta-feira) deixaram de usufruir das regalias que usufruíam - nomeadamente deixaram de receber o “prémio de € 50,00”;
Ficou também demonstrado que foram razões de organização da empresa e de planificação da produção que determinaram a alteração dos horários dos trabalhadores no período de funcionamento da empresa. O horário especial de 36 horas por semana, distribuídas de segunda-feira a sábado, visou, na altura, obter uma maior produtividade mantendo o equipamento em laboração cerca de 7000 horas/ano. Foi para incentivar os seus trabalhadores a aceitarem trabalhar neste “horário especial”, com trabalho ao sábado, que a ré passou a pagar a esses trabalhadores um “prémio mensal” no valor de € 50,00 (na altura em que foi instituído, 10.000$00). Por sua vez, o retorno ao horário das 40 horas semanais, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, foi determinado por razões de ajustamento da oferta à procura – haver menos procura de fio de algodão fabricado em Portugal face à “invasão” de fios de algodão fabricados nos países asiáticos – razões que confrontaram a ré com a necessidade de parar parte do seu equipamento.

A questão que se coloca é, pois, saber se a ré, após ter reduzido o período normal de trabalho da autora de 40 para 36 horas por semana, podia ou não exigir à autora que esta voltasse a prestar 40 horas de trabalho por semana.
Face aos factos provados a resposta tem que ser afirmativa.
Na verdade, não se verificou, no caso dos autos, um aumento do período normal de trabalho da autora, mas antes a reposição da medida quantitativa da prestação a que a autora estava adstrita por força do contrato de trabalho que celebrou com a ré em Novembro de 1973.
Ora, tendo a autora deixado de prestar a sua actividade no mencionado regime especial de turnos, sabido que esse período de 36 horas só vigoraria enquanto persistisse essa situação e que resultou provada a alteração da situação que esteve na base da redução do período normal de trabalho de 40 para 36 horas, sendo ainda certo que a autora não logrou provar, como lhe competia, que estava contratualmente obrigada a um horário específico de 36 horas semanais, nada obstava a que a ré repusesse o período normal de trabalho de 40 horas semanais a que a autora estava obrigada pelo contrato celebrado.
Consequentemente, não se verifica a alegada violação do artº 406º-1 do CC, sendo lícita a actuação da ré/empregadora
Logo, improcedem as cinco primeiras conclusões da alegação da recorrente.

4.2 – Face à posição tomada, torna-se clara a resposta à segunda questão: se a autora tem direito a que lhe seja pago como trabalho suplementar o trabalho prestado para além do referido limite de 36 horas semanais.
Se não se provou que o trabalho prestado para além das 36 horas semanais excedia o período normal de trabalho a que a autora estava contratualmente obrigada – e este ónus recaía sobre a autora -, não se pode concluir que, com o regresso da autora ao horário inicial de quarenta horas semanais, este passou a integrar quatro horas de “trabalho suplementar”, definido este como “todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho” (artº 2º -1 do DL nº 421/83, de 2 de Dezembro, ver também artº 197º-1 do CT).
E também não é sustentável, como pretende a recorrente, a tese de que com o aumento do tempo de trabalho de 36 horas para 40 horas semanais se operou uma diminuição da retribuição, proibida pelo artº 21º-1-c da LCT.
Subscrevemos inteiramente o que a este propósito se diz no acórdão recorrido, o qual nessa parte segue o entendimento expresso na sentença: que o regime especial de 36 horas semanais implicava a prestação de trabalho em mais um dia por semana (ao sábado), o que traduzindo-se em trabalhar em mais quatro dias por mês, tornava esse regime mais penoso, sendo, por esta razão, que a empregadora sentiu necessidade de criar um “prémio” para incentivar os trabalhadores a aceitarem esse regime, prémio que receberiam se e enquanto trabalhassem nesse horário específico.
Além disso – como se refere no mesmo acórdão – nunca se constituiu, em definitivo, um direito da autora a essa redução de horário (de 40 para 36 horas semanais), importando ter presente que esta não foi contratada para trabalhar à hora nem ao dia, mas ao mês, sendo a sua retribuição também mensal. Ora, de acordo com esse contrato, a autora devia “trabalhar, em cada mês, até ao número máximo de horas semanais legalmente estabelecidas, em condições semelhantes às dos demais trabalhadores da empresa e em função do horário que lhe fosse determinado”. A norma do artº 21º-1-c) da LCT - que proíbe a diminuição da retribuição - não podia ser interpretada, sob pena de violação do artº 59º-1 da CRP, no sentido de permitir que trabalhadores da mesma empresa, a prestar trabalho de idêntica natureza e qualidade, no mesmo horário de trabalho, fossem retribuídos de formas distintas.

Em suma, considerando-se que o período normal de trabalho contratado, entre autora e ré, era de 40 horas semanais, que a situação específica que esteve na base da redução do período normal de trabalho de 40 horas para 36 anos cessou, redução e cessação que ocorreram no circunstancialismo descrito, e que a ré podia legitimamente proceder à reposição do período normal de trabalho de 40 horas semanais, impõe-se concluir não haver violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Improcedem, pois, as restantes conclusões.

Salienta-se que este acórdão está na mesma linha do proferido em 7.03.2006, na revista nº 3751/06, que versa sobre questões idênticas, em que também é recorrida Têxtil BB SA.

V - Decidindo
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Março de 2007

Maria Laura Leonardo ( relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão