Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1339
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200505310013392
Data do Acordão: 05/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Data: 09/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Tendo a excepção do caso julgado passado, com a Reforma de 1995/96, de peremptória para dilatória, a sua procedência determina que o réu seja absolvido da instância, que não do pedido.
II - Atenta a teoria da substanciação acolhida pelo nosso legislador, o autor deve articular os factos concretos constitutivos do direito a que se arroga.
III - Se, numa anterior acção, com as mesmas partes e com o mesmo pedido, o Supremo, embora tendo considerado como questão nova um dos dois fundamentos alegados na respectiva petição inicial como causa de pedir, mas não apreciado pelas instâncias, não deixou de considerar a irrelevância do mesmo para a pretensão do autor, forma-se caso julgado com esta decisão do Supremo, determinante da absolvição da instância do réu na segunda acção, em que esse mesmo fundamento foi invocado como causa de pedir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" pede, na presente acção, que o Banco B seja condenado a restituir-lhe a quantia de 3.542 euros, com juros legais desde a citação, e ainda a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que lhe causou, alegando, para tanto e em síntese, que:
-- em 18/2/98 emitiu o cheque nº7520239395, no valor de 710.000$00, sacado sobre o réu, para fazer face a compromissos com o beneficiário do cheque;
-- tal cheque foi devolvido por «falta de provisão»;
-- o réu utilizou o dinheiro do autor, sem o seu acordo prévio, debitando a conta naquela importância e operando, unilateralmente, com esse débito, a compensação parcial de rendas em atraso relativas a contrato de leasing firmado entre o réu e a Sociedade C, Ldª, de que o autor era gerente;
-- em 18/2/1998, o autor solicitou ao mesmo banco a transferência da quantia de 700.000$00, da sua conta colectiva solidária poupança-reforma para a conta depósito à ordem, com o nº 1448377/001, sobre a qual havia já sacado o cheque em causa;
-- o réu não deu o seu acordo a essa pretensão, violando o contrato de depósito firmado com o autor, causando-lhe danos por ofensa aos seus direitos de personalidade.
Na contestação, o réu, além do mais, excepcionou o caso julgado, porquanto o autor teria já proposto acção idêntica, que, por decisão transitada em julgado, foi julgada improcedente.

Houve réplica e, no despacho saneador, esta excepção foi julgada procedente, tendo o réu sido absolvido do pedido.
O autor apelou desta decisão, que, no entanto, veio a ser confirmada por improcedência do recurso.
É deste acórdão, proferido nos autos pela Relação de Lisboa, que o autor pede agora revista, com as seguintes conclusões:
1. O autor, na presente acção, fundou a sua pretensão com base na «questão nova» a que se reporta o douto acórdão desse Supremo Tribunal relatado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Silva Paixão.
2. E essa «questão nova» consiste no facto de agora o autor vir responsabilizar o banco réu por não ter acatado o pedido de transferência formulado pelo autor, da sua conta de depósito a prazo para a sua conta à ordem.
3. O não acatamento dessa ordem originou a devolução do cheque referenciado na presente acção.
4. Nos presentes autos discute-se a violação do artigo 1194 do Código Civil por parte do banco réu.
5. Ao invés, na anterior acção discutia-se a validade da compensação do crédito operado pelo banco réu.
6. Fluindo do exposto que o douto acórdão fez uma errada aplicação do artigo 497 do Código de Processo Civil.
7. O douto acórdão recorrido deve ser substituído por outro que mande conhecer do pedido formulado pelo autor.

O recorrido contra-alegou no sentido do improvimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

O autor e a sua mulher D intentaram contra o aqui réu acção ordinária pedindo a condenação deste no pagamento de quantia líquida - acima peticionada - fundando-se no não pagamento do cheque nº7520239395, com data de 18/2/98, emitido pelo autor e sacado sobre a conta de que era titular na agência de Almada do réu, o qual foi devolvido com a indicação «falta de provisão pendente»;

A acção foi julgada improcedente, em 1ª instância, mantendo-se o decidido nos recursos interpostos pelo autor para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, já transitados em julgado.

O acórdão do Supremo proferido em 12/12/2002, na acção acima referida, e certificado nos autos finaliza assim:
«Na situação ajuizada, os Autores responsabilizam o Banco Réu pelos prejuízos sofridos em consequência do não pagamento do cheque de 710.000$00, que havia sido sacado, em 18/2/98, sobre a sua conta nº01448377/00-1, que possui na dependência de Almada.
Para o efeito, alegaram, na petição inicial, que a devolução desse cheque por falta de provisão ficou a dever-se ao facto de o Banco ter indevidamente esvaziado a referida conta, mediante «a compensação parcial de rendas em atraso relativas a contrato de leasing firmado entre o Banco e a Soc. C, Ldª de que o Autor era gerente», sem prévio acordo dos Autores.
Na fase do recurso, porém, abandonaram essa tese.
Agora, sustentam que só não tinham fundos na conta 01448377/00.1 porque o Banco não a alimentou com a transferência de dinheiro que tinham na sua conta poupança-reforma, conforme lhe haviam solicitado.
Trata-se, assim, de questão nova - na medida em que não foi agitada na primeira instância - que, aqui, não pode ser apreciada.
De todo o modo, não deixaremos de salientar que, tendo ficado provado que a conta n. 01448377/00.1 já não possuía provisão suficiente para o pagamento do montante do cheque quando este foi passado, como era do conhecimento dos Autores, a pretensão destes ficou irremediavelmente votada ao insucesso.
Em consequência, nega-se a revista, condenando-se os Recorrentes nas custas.».

Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso devemos salientar que as instâncias absolveram o réu, ora recorrido, do pedido, quando o deviam ter absolvido da instância.

Na verdade, com a Reforma de 1995/96 operada no Código de Processo Civil (CPC) - a que pertencerão todos os artigos doravante citados sem outra menção de origem -- a excepção do caso julgado deixou de ter a qualificação de peremptória (alínea a) do artigo 496, na redacção anterior à referida Reforma), passando a fazer parte do elenco das excepções dilatórias (alínea i) do artigo 494).

A procedência da excepção dilatória do caso julgado conduz, assim, a que o réu seja absolvido da instância - cfr. artigos 288, nº1 alínea e) e 493, nº2 --, que não do pedido e, consequentemente, os recursos dessa decisão e do acórdão da Relação que sobre ela venha a recair deverão ser interpostos, recebidos e tramitados como agravo - cfr. artigos 691, nº1, 721, nº1, 733 e 754, nº1 - e não como apelação (para a Relação) e como revista (para o Supremo), conforme aconteceu no caso que nos ocupa.

Há que proceder, portanto, à necessária correcção da distribuição - o que, a final, se determinará.

Avançando agora para o objecto do recurso, temos como única questão a decidir a de saber se está verificada a identidade de causa de pedir entre a presente acção e uma anterior, intentada pelo autor e a sua mulher contra o réu e em que este foi absolvido do pedido.

Como é sabido e expressamente prevê o nº2 do artigo 497, a excepção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Esta excepção exige a chamada tríplice identidade prevista no nº1 do artigo 498 - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir --, sendo certo que, in casu, a identidade de sujeitos e de pedido está já definitivamente assente.

Nos termos da 1ª parte do nº4 deste mesmo artigo 498 há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

Atenta a teoria da substanciação acolhida pelo legislador nacional, o autor não se pode ficar pela alegação seca e conceitual da relação jurídica abstracta, da mera categoria jurídica donde pretende extrair determinados efeitos jurídicos, devendo, antes, preocupar-se em articular os factos concretos constitutivos do direito a que se arroga.

Daí que se entenda que os argumentos e razões jurídicas invocadas pelo autor na petição inicial, em cumprimento do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 467, não são elemento integrante da causa de pedir. Tanto mais que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664).

Ora, na presente acção, o autor alega que a falta de provisão da sua conta no réu -- e que fundamentou a recusa, por este, do pagamento do cheque que aquele sacou sobre ela -- ficou a dever-se:
a) --a uma operação de compensação feita unilateralmente pelo réu, sem o acordo do autor;
b) --à não transferência, que tinha solicitado ao réu, de dinheiro de uma conta poupança-reforma de que o autor também era titular.

Na anterior acção, os autores fizeram incidir essencialmente o fundamento da acção na operação de compensação (supra a)), mas, ao que se depreende da contra-alegação do recorrido, o facto referido em b) (recusa da transferência bancária) também aí foi alegado e dado como provado.
Efectivamente, alega o recorrido (fls.158) que:
«Tais factos, contudo - o pedido de transferência e a recusa do banco em efectuá-la - foram já alegados no processo anterior e objecto de apreciação e valoração pelo julgador, consistindo nos nºs5 e 6 dos factos provados, vertidos na sentença de 1ª instância (Proc. nº517/98, da 14ª Vara Cível de Lisboa).
...
Aliás, o dito acórdão - e muito bem - transcreve a matéria de facto que a 1ª instância deu como provada e aí refere (pontos ns. 6 e 7) a matéria do pedido de transferência e da recusa do banco em proceder a ela.».

Sendo assim, não pode haver dúvida de que há identidade de causa de pedir nas duas acções.

O que sucedeu na acção anterior foi que as instâncias decidiram-na apenas com base na alegada compensação esvaziadora da conta sacada - questão privilegiada nessa acção pelos aí autores, os quais só no recurso de revista se lembraram de invocar a referida recusa de transferência bancária, determinando o Supremo a qualificá-la de questão nova.

Porém, apesar de a ter qualificado como tal e de afirmar que, por isso, não a podia conhecer, a verdade é que o Supremo não deixou de salientar que a pretensão dos aí recorrentes (autor e mulher) ficou irremediavelmente votada ao insucesso, em virtude de se ter provado que a conta sacada não tinha provisão suficiente, como era do conhecimento do autor e da sua mulher.

Ou seja, apesar de a considerar incognoscível, o Supremo não deixou de conhecer (pela negativa) da questão da transferência bancária - alcandorada, indevidamente, pelo ora recorrente a causa de pedir única e diferente da que alegara na anterior acção, -- pois que a catalogou de irremediavelmente inócua para a pretensão do autor (e da sua mulher, co-autora nessa acção).

E com este julgamento do Supremo não podem restar dúvidas de que todos os factos/questões alegados na presente acção já foram apreciados e definitivamente decididos na referida acção anterior, que constitui, assim, caso julgado com efeitos na acção que ora nos ocupa.

DECISÃO
Nos termos expostos decide-se:
a) que se proceda à correcção da distribuição do presente recurso de revista para agravo;
b) negar provimento ao recurso, com a correcção de que o recorrido é absolvido da instância e não do pedido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 31 de Maio de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.