Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P3894
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: RECUSA
JUIZ
PRESSUPOSTOS
IMPARCIALIDADE
Nº do Documento: SJ2006050338943
Data do Acordão: 05/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário : I - É duvidosa a admissibilidade do recuso da decisão que conhece do incidente de recusa, por
já ter sido conhecido pelo tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente é
deduzido.
II - A imparcialidade subjectiva tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a
determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no
seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer
motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão.
III - A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam
demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade
subjectiva presume-se até prova em contrário.
IV - Neste aspecto a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da
imparcialidade subjectiva.
V - Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Revela, também, e cada vez
mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva. Nesta abordagem, em que são
relevantes as aparências, intervêm, por regra considerações de carácter orgânico e
funcional (v.g. a não cumulabilidade de funções em fases distintas do processo), mas
também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista
do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando receio,
objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou
preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
VI - A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído
muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o
«ser» e o «parecer».
VII - Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia
ser devastadora, e para não cair na «tirania das aparências» ou numa tese maximalista da
imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso,
apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a
garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.
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VIII - Se o recorrente, na fundamentação do incidente de recusa, apenas formula conclusões
sobre o comportamento da Senhora juiz, a quem acusa de «não estar a actuar com a isenção
e imparcialidade necessárias», sem contudo alegar um único facto em que se traduza essa
falta de isenção e imparcialidade, faz uma utilização inaceitável do incidente,
apresentando-se o pedido de recusa como manifestamente infundado e abusivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, advogado, identificado no processo, veio requerer a recusa da Sr.a Dr.a BB, Juiz titular do proc. n.° 799/03.2GAPRD, a correr termos no Tribunal Judicial de Paredes, Juízo Criminal, em que o ora requerente é arguido, alegando:
A Sr.a Juiz não está a actuar com isenção e imparcialidade necessárias à boa decisão da causa;
É do domínio público a perseguição pessoal da Sr.a Juiz cuja recusa se requer, ao requerente;
Por via disso, tal situarço é motivo sério e grave, gerador de desconfiança e naturalmente afectando a essência da ideia da Justiça.
O Tribunal da Relação, decidindo o incidente, indeferiu o pedido por o considerar manifestamente infundado.
2. O requerente recorre para o Supremo Tribunal, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões:
Assim sendo requer a recusa da Senhora Doutora Juiz BB, face ao supra alegado e com as legais consequências, sendo que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação carece de fundamento, quer de facto, quer de direito;
Na verdade, o recorrente arrolou meios de prova que sustentam os factos por si alegados.
Tais provas, contudo, não foram atendidas, nem valoradas, nem tão pouco foram ouvidas as testemunhas arroladas. Tal situação, por si só, é ilegal e não está fundamentada nem justificada a sua não audição.
É imprescindível a produção de prova, conforme o requerente solicitou, no Tribunal a quo, para que a recusa fosse admitida.
Padece, por isso, o acórdão da Relação de vício de forma, por violar a Lei, o que também é fundamento para a sua anulação e naturalmente a sua revogação.
Tendo em conta o supra alegado, e «por mera economia processual», termina pedindo que o recurso seja admitido e procedente «face aos vícios alegados e com as legais consequências».
O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que o recurso é manifestamente improcedente.
3. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta entende ser manifesta a improcedência do recurso, pelo que deve ser rejeitado.
Notificado, o recorrente nada disse.
4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
As conclusões da motivação não respeitam as exigências do artigo 412º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Não obstante, por ser determinado o objecto, conhecer-se-á, e apesar das dúvidas sobre a admissibilidade do recuso da decisão que conhece do incidente de recusa, por já ter sido conhecido pelo tribunal imediatamente superior àquele em que se suscita.
Dispõe o artigo 43º, nº 1, do CPP, que «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».
Esta disposição prevê um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz; tem, como os impedimentos, uma função de garantia da imparcialidade, aliás assim expressamente referida na epígrafe do Título II do Capítulo VI, artigos 122º a 136º do Código de Processo Civil. Concretizando esta finalidade, o artigo 43º do CPP prevê modos processuais que o legislador considerou com aptidão para realizar a garantia de imparcialidade do tribunal, e que constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais; a imparcialidade do tribunal constitui um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental, ou, na linguagem dos instrumentos internacionais, com um dos direitos do Homem – artigo 6º, par. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14º, nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal) constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa.
A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A aproximação subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.
Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”, que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.
Na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.
A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o “ser” e o “parecer”. Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não tombar na “tirania das aparências” (cfr., Paul Martens, “La tyrannie des apparences”, “Revue Trimestrielle dês Droits de L´Homme”, 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.
O requerente apenas formula conclusões sobre o comportamento da Srª. Juiz, a quem acusa de «não estar a actuar com a isenção e imparcialidade necessárias», sem contudo alegar um único facto em que se traduza essa falta de isenção ou parcialidade. As imputações feitas à M.a Juiz visada, nestes termos, não são credíveis nem sérias.
Os termos do requerimento de recusa, aliado ao elevado número de processos onde o requerente deduziu o incidente de recusa de juiz, como bem refere o Ex.” Procurador-geral Adjunto na Relação, indiciam um «procedimento de massificação» do pedido de recusa sem verdadeiro fundamento
Na verdade, a recusa do juiz, visando a imparcialidade do julgador, tem que ser deduzida com fundamentos pessoais concretos relativos à pessoa do juiz visado, o que não sucede com o pedido do requerente.
A utilização do incidente de recusa com os fundamentos invocados constitui mesmo um desvio processual inaceitável; em tais circunstâncias, a recusa apresenta-se manifestamente infundada e abusiva, tal como decidiu o tribunal da Relação.
O recurso é, pois, manifestamente improcedente (artigo 420°, n° l, do CPP).
5. Nestes termos, rejeita-se o recurso por manifesta improcedência, condenando-se o recorrente, como impõe o artigo 420°, n° 4, do CPP, no pagamento de 5 Ucs.
Taxa de justiça: 4 Ucs (artigo 87°, n°s. l e 3, do CCJ)

Lisboa, 3 de Maio de 2006

Henriques Gaspar
Silva Flor
Soreto de Barros