Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075231
Nº Convencional: JSTJ00000277
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MA FE
Nº do Documento: SJ198801210752312
Data do Acordão: 01/21/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1988 PAG514
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A impugnação pauliana consiste na faculdade, que a lei concede aos credores, de rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos devedores em seu prejuizo.
II - São requisitos da impugnação pauliana a anterioridade do credito, isto e, o credito deve ser anterior ao acto a impugnar, ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, e a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da satisfação integral do credito por virtude do mesmo acto.
III - Tratando-se de acto oneroso, e ainda necessaria a ma fe do devedor como de terceiro, entendendo-se por ma fe a consciencia do prejuizo que o acto causa aos credores (artigo 612 do Codigo Civil).
IV - Alienado, por venda, o ultimo predio do patrimonio dos devedores que, assim, se viram impossibilitados de satisfazer na integra os creditos do autor, não e suficiente, para se verificar o requisito da ma fe o terem reconhecido a sua obrigação para com o autor, se não se provou que agiram com a consciencia de que tal venda lhe causaria prejuizo, ainda que esteja provado encontrar-se o comprador de ma fe.