Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016386 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090812881 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 696/90 | ||
| Data: | 02/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As providências cautelares não especificadas só são de decretar quando visem acautelar o direito que se pretende efectivar na acção, de que são dependência- artigo 384, n. 1 do Código de Processo Civil. II - Devem ser indeferidas se não existir essa relação de instrumentalidade da providência com a acção. III - Não existe essa relação, quando no processo cautelar se pretende, por via indirecta obter os mesmos efeitos do arresto dos bens imóveis de uma sociedade, que não é parte na acção enquanto que na acção se visa a anulação da subscrição do aumento de capital social por dois novos sócios com o fim de desvalorizar as quotas arrestadas (a requerimento dos autores ou outros dois sócios). IV - As providências cautelares não especificadas previstas no artigo 399 do Código de Processo Civil, só são de decretar quando não haja outro processo cautelar especifico adequado à situação concreta, tendo, assim, uma função residual. | ||