Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081288
Nº Convencional: JSTJ00016386
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199206090812881
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 696/90
Data: 02/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As providências cautelares não especificadas só são de decretar quando visem acautelar o direito que se pretende efectivar na acção, de que são dependência- artigo 384, n. 1 do Código de Processo Civil.
II - Devem ser indeferidas se não existir essa relação de instrumentalidade da providência com a acção.
III - Não existe essa relação, quando no processo cautelar se pretende, por via indirecta obter os mesmos efeitos do arresto dos bens imóveis de uma sociedade, que não é parte na acção enquanto que na acção se visa a anulação da subscrição do aumento de capital social por dois novos sócios com o fim de desvalorizar as quotas arrestadas (a requerimento dos autores ou outros dois sócios).
IV - As providências cautelares não especificadas previstas no artigo 399 do Código de Processo Civil, só são de decretar quando não haja outro processo cautelar especifico adequado à situação concreta, tendo, assim, uma função residual.