Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020470 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO CLÁUSULA CONTRATUAL ALTERAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199306290036554 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N429 ANO1993 PAG616 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7809/92 | ||
| Data: | 09/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A entidade patronal só não pode alterar o horário de trabalho, sem acordo do trabalhador, quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando um instrumento de regulamentação colectiva o proiba. II - Provado que no contrato de trabalho que as AA. celebraram com o recorrido se obrigaram ao exercício das suas profissões, por turnos alternados à razão de 6 horas diárias; provado ainda que o recorrido, unilateralmente, alterou aquele regime, dai resultando para as AA. grave prejuízo com o acréscimo de duas horas por dia de tempo do seu serviço às ordens do recorrido, com consequências de relevante prejuízo nas vidas familiares, a referida alteração da prestação do trabalho, contrariando o que estava contratado, contra vontade delas, traduz-se num ilícito contratual de que é responsável a entidade patronal. III - Daí que o recorrido está obrigado a aceitar que as AA. cumpram o horário de trabalho acordado, por turnos, à razão de 6 horas diárias, e a pagar as diferenças salariais, correspondentes ao acréscimo de horas de trabalho em que traduziu a alteração do horário e uma indemnização pelos danos causados. | ||