Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003655
Nº Convencional: JSTJ00020470
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
CLÁUSULA CONTRATUAL
ALTERAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199306290036554
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N429 ANO1993 PAG616
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7809/92
Data: 09/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A entidade patronal só não pode alterar o horário de trabalho, sem acordo do trabalhador, quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando um instrumento de regulamentação colectiva o proiba.
II - Provado que no contrato de trabalho que as AA. celebraram com o recorrido se obrigaram ao exercício das suas profissões, por turnos alternados à razão de 6 horas diárias; provado ainda que o recorrido, unilateralmente, alterou aquele regime, dai resultando para as AA. grave prejuízo com o acréscimo de duas horas por dia de tempo do seu serviço às ordens do recorrido, com consequências de relevante prejuízo nas vidas familiares, a referida alteração da prestação do trabalho, contrariando o que estava contratado, contra vontade delas, traduz-se num ilícito contratual de que é responsável a entidade patronal.
III - Daí que o recorrido está obrigado a aceitar que as AA. cumpram o horário de trabalho acordado, por turnos, à razão de 6 horas diárias, e a pagar as diferenças salariais, correspondentes ao acréscimo de horas de trabalho em que traduziu a alteração do horário e uma indemnização pelos danos causados.