Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030122 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606190488913 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 410/94 | ||
| Data: | 11/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não integra tráfico de menor gravidade a detenção, para venda, de heroína e cocaína em quantidade superior a 3 gramas, sendo o agente um recluso em estabelecimento prisional que conserva consigo, também, dinheiro proveniente de vendas anteriores de substâncias estupefacientes. II - Na determinação da quantidade de substância estupefaciente relevante para a aplicação das normas que se referem ao consumo médio individual, deve atender-se ao constante da Portaria n. 94/96, de 26 de Março. | ||