Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048891
Nº Convencional: JSTJ00030122
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199606190488913
Data do Acordão: 06/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 410/94
Data: 11/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não integra tráfico de menor gravidade a detenção, para venda, de heroína e cocaína em quantidade superior a 3 gramas, sendo o agente um recluso em estabelecimento prisional que conserva consigo, também, dinheiro proveniente de vendas anteriores de substâncias estupefacientes.
II - Na determinação da quantidade de substância estupefaciente relevante para a aplicação das normas que se referem ao consumo médio individual, deve atender-se ao constante da Portaria n. 94/96, de 26 de Março.