Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036044
Nº Convencional: JSTJ00005870
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
AGRAVANTES
ATENUANTES
DANOS MORAIS
NULIDADES
QUESITOS
JURI
FACTO NÃO ARTICULADO
Nº do Documento: SJ198101070360443
Data do Acordão: 01/07/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N303 ANO1981 PAG144
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 492 do Codigo de Processo Penal, a leitura dos quesitos e obrigatoria. Porem, a falta de tal leitura não constitui nenhuma das nulidades previstas no artigo 98, tratando-se antes de mera irregularidade enquadravel no artigo 100, ambos do mesmo Codigo, que, como tal, fica sanada se não for arguida no proprio acto.
II - Com a quesitação do fim ou motivos que determinaram o agente, o artigo 494 do Codigo de Processo Penal visa os casos de dolo especifico, ou seja, aqueles casos em que os motivos ou fins fazem parte do elemento subjectivo da infracção.
III - O dano resultante da perda de uma vida humana e um facto notorio. Como tal, nos termos do artigo 514, n. 1, do Codigo de Processo Civil, aplicavel ao processo penal ex vi do paragrafo unico do artigo 1 do respectivo Codigo, não carece de prova nem de alegação.
IV - Pelo n. 2 do artigo 53 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, o juri passou a intervir apenas no julgamento da materia de facto. Sendo assim, ja não se justifica a assinatura do acordão pelo jurado mais velho, devendo considerar-se parcialmente revogado o artigo 520 do Codigo de Processo Penal na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro.
V - A prestação, por parte da vitima, de serviços gratuitos ao reu representa para este um beneficio pelo que, com a pratica do crime, houve quebra do dever de gratidão, verificando-se assim a agravante prevista no n. 26 do artigo 34 do Codigo Penal.
VI - A doença so constitui circunstancia atenuante quando a liberdade do agente fica, por via dela, diminuida.