Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068120
Nº Convencional: JSTJ00023484
Relator: COSTA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ACÇÃO PENAL
ABSOLVIÇÃO
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
Nº do Documento: SJ198001100681202
Data do Acordão: 01/10/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: SOBRE O N3 DO SUMÁRIO CF ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS DE 1983/06/28 SUPLEMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A eventual contradição entre o decidido no acórdão e a matéria de facto especificada não integra a nulidade da alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. Quando muito, a verificar-se, apenas poderá constituir erro de julgamento.
II - Em processo-crime por acidente de viação, a absolvição do réu faz presumir a sua inocência, podendo embora esta presunção ser ilidida por prova em contrário.
III - Não se provando, na acção cível, que o réu condutor do veículo agiu com culpa, ainda que ele conduzisse por conta de outrém, afastada fica a aplicabilidade do artigo 503, n. 3, do Código Civil, quer no tocante
à responsabilidade culposa, quer no que respeita à responsabilidade pelo risco.
IV - Sendo o réu simples empregado da empresa a quem fora confiada a revisão do veículo, terminada esta e sendo o veículo conduzido para ser restituído ao seu proprietário quando se deu o acidente, era no interesse deste e sob a sua direcção que o veículo circulava, e não nos daquela empresa.